2VRP/SP: Tabelionato de Notas. lavratura de Ata Notarial de Usucapião. Cobrança de custas e emolumentos. A cobrança deve ser feita nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais.


Processo 1038974-17.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – R.T.S.S.A. – O.E.T. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T., que se insurge ante a negativa de cobrança de emolumentos com base no valor do Imposto Territorial Rural ITR, ou por valor estabelecido pela própria parte interessada. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/14. A Senhora Interessada manifestou-se às fls. 24/26, 34/46 e 74/78, reiterando os termos de seu protesto inicial. Seguiu-se informação técnica pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP) (FLS. 48/57). O Senhor Titular voltou aos autos para noticiar que compartilha do entendimento esposado pela associação de classe (fls. 70/71). O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 86. É o breve relatório. Decido. Tratam os autos de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T.. Narra o Senhor Titular que a parte interessada, que requereu à unidade a lavratura de Ata Notarial de Usucapião, se insurgiu ante sua negativa de cobrança dos emolumentos com base no valor imóvel trazido pelo ITR, que figura em R$0,60, sendo manifestamente irrisório em relação à propriedade. Por outro lado, a Senhora Representante entende que o Tabelião deve aceitar sua declaração quanto ao preço de mercado da propriedade, referindo, em suma, que não há base legal para que o Notário não aceite sua afirmativa quanto ao valor do bem. O Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo manifestou-se no sentido de que não haveria discordância entre a norma do CNJ e o Decreto-Lei que regula a cobrança do ITR. Apontou, assim, que os parâmetros a serem adotados na cobrança estão devidamente normatizados, não sendo o caso da parte, por conta própria, atribuir valor ao bem. Pois bem. A solução da questão reside na decisão entre qual o valor a ser utilizado para a cobrança dos emolumentos extrajudiciais: se o valor declarado pela parte ou o valor do Imposto Territorial Rural. O artigo 26 do Provimento 65 do CNJ aponta exatamente nesse sentido: “devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.” Nessa perspectiva, o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança dos atos notariais com valor econômico caso da Ata Notarial de Usucapião deve ser efetuada com fulcro no maior valor entre (i) o valor do bem declarado pelas partes; (ii) o valor tributário do imóvel ou (iii) a base de cálculo para o recolhimento do ITBI. In verbis: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. [grifo meu] Assim, sendo o valor declarado pelas partes irrisório e incompatível com a propriedade, resta utilizar, para a cobrança dos emolumentos relativos à Ata Notarial, o valor tributário do imóvel. Contudo, o ITR da propriedade resta desatualizado e, ademais, se trata de imposto auto-declarado pelo contribuinte, sujeito à homologação pelo órgão fiscalizador (art. 8º do Decreto nº 4.382/2002). Ocorre que o contribuinte do imposto o proprietário, o possuidor ou seus sucessores a qualquer título não possui liberdade para estipular o valor a ser utilizado como base de cálculo do imposto; pelo contrário, conforme bem apontado pelo Colégio Notarial, “o quantum a ser lançado corresponde ao resultado de requisitos objetivos, devidamente normatizados” (fls. 52). Dessa maneira, cabe verificar os critérios para sua efetiva apuração. Conforme a legislação, a apuração do ITR a ser pago pelo proprietário ou possuidor é regulada pela Lei nº 9.393/1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.382/2002. Estabelece a Lei, em seu artigo 1º, que o “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.” Ato contínuo, o artigo 35, do referido Decreto nº 4.382/2002, indica que o valor do imposto será obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota correspondente determinada nos termos do art. 34 Nos casos em que há subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo contribuinte, a normativa que incide sobre a matéria dá a solução: o lançamento do imposto deve ser feito de ofício pela Secretaria da Receita Federal, que obterá a base de cálculo a partir dos preços de terras conforme apurado pelas Secretarias de Agricultura dos Estados ou Municípios, nos termos do art. 52, do Decreto nº 4.382/2002. Logo, uma vez estabelecido o efetivo valor fiscal do bem, sendo ele maior que o valor declarado pela parte, será aquele utilizado como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em conformidade com a já citada Lei de Custas e com o próprio Provimento 65 do CNJ. Nesse sentido, não se podem olvidar as regras que incidem sobre a matéria porque o proprietário ou o possuidor, que são os responsáveis pela declaração do imposto, se quedam inerte na atualização do valor do bem, em clara contrariedade à legislação tributária. Ademais, pese embora a inércia dos responsáveis pelo imposto, o Notariado se encontra adstrito às obrigações fiscais, uma vez que deve observar, para a cobrança de emolumentos, o princípio da legalidade estrita, como serviço público delegado. Com efeito, os emolumentos extrajudiciais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo assim regulados e estabelecidos legalmente. Quanto a isso, detalha Paulo de Barros Carvalho : “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Isto posto, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, certo é que o Senhor Titular é obrigado a os observar estritamente, sob pena de responsabilidade administrativa. Com efeito, considerando-se a natureza tributária dos emolumentos, não cabe ao Notário escolher como ou quanto cobrar. Destaco, além disso, que atuação pelo Senhor Notário não traz nada de irregular ou incerto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, o d. Delegatário se manteve atento a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994. Portanto, respeitados os elevados argumentos deduzidos pela Senhora Representante, sua insurgência, tal qual formulada, não merece guarida. Destarte, diante desse painel, com a concordância do Ministério Público, não acolho a insurgência manifestada pela Senhora Representante, devendo a cobrança dos emolumentos ser mantida nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, nos termos da argumentação acima deduzida, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais. Nos termos do §2º, do artigo 29, da Lei 11.331/2002, submeto a presente decisão para consideração pela E. Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se-lhes cópia integral dos autos, por e-mail, servindo esta sentença como ofício. Nestes termos, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular, ao CNB-SP e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/ SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP) (DJe de 22.09.2022 – SP)

Fonte: Diário do Judiciário eletrônico

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000333-57.2021.8.26.0079

Comarca: BOTUCATU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079

Registro: 2022.0000564299

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000333-57.2021.8.26.0079, da Comarca de Botucatu, em que é apelante JANE MEGID, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOTUCATU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000333-57.2021.8.26.0079

APELANTE: Jane Megid

APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Botucatu

VOTO Nº 38.743

Registro de Imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Jane Megid em face da r. Sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada aos 19 de fevereiro de 1991, pelo Tabelião de Notas do Município de Ibiporã, Estado do Paraná, apresentada na forma de certidão expedida aos 11 de março de 2013, dos imóveis objetos da matrícula nº 10.450 e da transcrição nº 5.883 da referida serventia extrajudicial (fls. 83/89).

Afirma a apelante, em síntese, que a exigência de comprovação do pagamento do imposto de doação deve ser afastada, pois já consumada a decadência do crédito tributário. Ultrapassados mais de 05 anos desde a data da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto (19 de fevereiro de 1991), evidenciada está a decadência, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida ex officio.

Além disso, a Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – não pode ser aplicada à hipótese em comento, porquanto posterior ao fato gerador que se deu com o ato da doação propriamente dita (19 de fevereiro de 1991). Por isso, o ingresso do título no fólio real deve ser autorizado (fls. 103/116).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

O registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 29):

“Adiamos o registro da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, lavrada ao s 19 de fevereiro de 1991, pelo Tabelião de Notas do Município e Comarca de Ibiporã-SP, às fls. 103/104 do Livro n 127-N, apresentada na forma de Certidão datada de 11 de março de 2013, na matrícula n 10.450 e na Transcrição n 5.883 do Livro n 3-F, pelos seguintes motivos:

Conforme solicitado anteriormente, apresentar a Guia de ITCMD devidamente recolhida, acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento, ambos nas vias originais ou na forma de cópias autenticadas, em atenção ao dever de fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos submetidos a registro, nos termos do artigo 289 da Lei n 6.015/73.”

A qualificação registral visa verificar se o registro de determinado título pode ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis na data em que admitido seu ingresso, pois como esclarece Afrânio de Carvalho: “A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Logo, não importa o momento da celebração do contrato, pois é na data da sua apresentação ao registro que será analisado, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo da apresentação do título.

No exercício desse dever, incumbe ao Oficial de Registro a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados.

É o que dispõe o artigo 289, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

“Art. 289 No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional).

E assim agiu o Oficial de Registro de Imóveis ao recusar a inscrição do título diante da falta de comprovação do pagamento do respectivo imposto, observado que não está, dentre suas atribuições, reconhecer qualquer causa de extinção do crédito tributário, ainda que seja a decadência.

À época da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto (1991), o tributo incidente era o ITBI estadual Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a

Eles relativos, regido pela Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, o qual, contudo, não foi recolhido.

No próprio título apresentado a registro está consignado “protestando pelo recolhimento do “ITBI” por ocasião do registro da presente.” (fls. 13/14).

Então, a comprovação do pagamento é devida e com lastro na lei em vigor sobre o ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos que é a Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

O fato gerador do imposto de doação é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil).

Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp nº 1.841.798/MG, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, definiu que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante, aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis.

E a alegada decadência do crédito tributário não pode ser reconhecida neste procedimento diante de sua natureza administrativa, bem como pelo fato de que dele não participa o credor tributário, que é o titular do direito que seria declarado extinto.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER DO OFICIAL EM EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO ITBI. ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000908-70.2019.8.26.0100; Relator DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo Registrador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.09.2022 – SP)

FonteINR Publicações 

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