CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.


Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1108290-54.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100

Registro: 2022.0000533615

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RICARDO JESUS DE SOUZA, é apelado NONO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1108290-54.2021.8.26.0100

APELANTE: Ricardo Jesus de Souza

APELADO: Nono Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital

VOTO Nº 38.721

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Ricardo Jesus de Souza contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Jesus de Souza, expedido nos autos do Processo nº 1014023-46.2019.8.26.0100, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, comarca de São Paulo, tendo por objeto a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 194.593, junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque ausente certidão de homologação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” (ITCMD) pela Fazenda Estadual (fls. 73/75).

Em síntese, alega o apelante estar comprovado, nos autos, o recolhimento do tributo devido, na forma do art. 13, da Lei nº 16.050/2015, que alterou a Lei nº 10.705/2000. Aduz que a Portaria 89/2020, expedida pelo ente fiscal, não pode se sobrepor à lei, razão pela qual o óbice ao pretendido registro deve ser afastado (fls. 84/86).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/108).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 43):

“(…)

O registro do título continua na dependência da Certidão de Homologação da Guia nº 64191767, relativa ao recolhimento do ITCMD, conforme previsto no Art. 12 da Portaria CAT 89/2020”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (art. 2º, I, e art. 8º, I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (arts. 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89/20, de 26 de setembro de 2020 (art. 12).

A Portaria CAT 89/20, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

“Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I–  na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”.

Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão ITCMD como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662, do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289, da Lei nº 6.015/73).

A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

No caso concreto, a despeito dos cálculos apresentados e da comprovação de um pagamento a título de ITCMD (fls. 24/28), é certo que o valor recolhido ainda não tinha sido homologado pelo fisco (fls. 66), de maneira que, para efeitos do art. 289, da Lei nº 6.015/1976 c. c. o art. 12, II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

Não se trata, pois, de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte o que extrapolaria as atribuições do registrador , mas de ausência de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal.

Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no art. 2º, I e art. 8º, I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos arts. 21 e seguintes, do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância com o montante pago.

Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de escritura pública de inventário, partilha e cessão de meação e de quotas hereditárias à terceiro – Indisponibilidade dos bens do co-herdeiro – Gravame que impede o registro pretendido – Cisão do título que se afigura inviável diante da unicidade negocial – Ausência, ademais, de manifestação do cessionário – Apelação a que se nega provimento – Dúvida julgada para manter a negativa de registro do título em sua totalidade.


Apelação Cível nº 1002214-64.2021.8.26.0404

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002214-64.2021.8.26.0404
Comarca: O.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002214-64.2021.8.26.0404

Registro: 2022.0000533607

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002214-64.2021.8.26.0404, da Comarca de O., em que é apelante J. A. G. F., é apelado O. DE R. DE I. E A. DA C. DE O..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso e julgaram procedente a dúvida, a fim de manter a negativa de registro do título em sua totalidade, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002214-64.2021.8.26.0404

APELANTE: J. A. G. F.

APELADO: O. de R. de I. e A. da C. de O.

VOTO Nº 38.715 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de escritura pública de inventário, partilha e cessão de meação e de quotas hereditárias à terceiro – Indisponibilidade dos bens do co-herdeiro – Gravame que impede o registro pretendido – Cisão do título que se afigura inviável diante da unicidade negocial – Ausência, ademais, de manifestação do cessionário – Apelação a que se nega provimento – Dúvida julgada para manter a negativa de registro do título em sua totalidade.

Trata-se de apelação interposta por J. A. G. F. contra a r. sentença, proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do O. DE R. DE I. E A. DA C. DE O., que julgou procedente em parte a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma comarca (Livro 397, fls. 187/192) no que tange à cessão das quotas hereditárias a terceiro, ante a existência de ordens de indisponibilidade em face de um dos herdeiros, autorizando, de outro lado, o registro do ato notarial no que se refere à partilha dos bens deixados pela falecida Maria Júlia dos Santos Ferreira.

Da nota devolutiva de fls. 09/10 constou o seguinte óbice ao registro do título:

“(…)

A escritura pública de inventário e partilha lavrada no Tabelião de Notas da Comarca de O., livro 397, páginas 187 e ss, em 08 de abril de 2021, noticia a CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS, feita pelo viúvo e herdeiros, dentre eles do herdeiro J. A. G. F., com pagamento da totalidade da parte ideal do imóvel inventariado a favor do cessionário MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS.

Na consulta do CPF/MF 044.920.0236-42, em nome do citado herdeiro, realizado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no item 404 das Normas de Serviço da CGJ do Estado de São Paulo, a mesma resultou positiva.

(…)

Diante do exposto, inviável o registro, sem o prévio cancelamento das ordens de indisponibilidades (…)”

O apelante, inconformado com a decisão que manteve o óbice à cessão das quotas hereditárias quanto a todos os herdeiros, alega, em síntese, que não há motivo que justifique a proibição do registro da cessão dos demais herdeiros/cedentes que não possuem qualquer restrição ou indisponibilidade.

A DD. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 134/136).

É o relatório.

Cuida-se de registro de escritura pública de inventário, partilha e cessão, lavrada perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de O. – SP (Livro 397, fls. 187/192).

Por meio de dito ato notarial, em virtude do falecimento de Maria Júlia dos Santos Ferreira, proprietária de 10% do imóvel objeto da Matrícula nº 28.265, do O. DE R. DE I. E A. DA C. DE O., foi feita a partilha, além da cessão, por parte do viúvo meeiro e dos herdeiros filhos, de seus direitos sobre a propriedade imobiliária ao terceiro Manoel.

Ocorre que pendem, em face do herdeiro ora apelante, três ordens de indisponibilidade, razão porque pelo Oficial Registrador foi obstado o pretendido registro, exigindo-se o cancelamento das indisponibilidades.

Suscitada, a MM.ª Juíza Corregedora Permanente julgou a dúvida “parcialmente procedente”, mantendo o óbice imposto ao registro quanto à cessão das quotas hereditárias, determinando, de outro lado, o registro da partilha de bens.

De proêmio, relevante pontuar que o recurso de apelação, no processo de dúvida, devolve ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida e não somente daquela impugnada.

Nesse sentido é a lição de Josué Modesto Passos:

“A apelação, no processo de dúvida, devolve ao órgão ad quem o conhecimento integral de todos os elementos constantes do processo. Ou seja: a apelação devolve ao órgão ad quem, no processo da dúvida, o conhecimento de toda a matéria discutida, e não somente daquela impugnada (aliter, na apelação do processo civil comum, como se vê no CPC/2015, art. 1.013, caput), o que, no jargão do registro de imóveis, traduz-se dizendo que a qualificação se devolve por inteiro ao julgador da apelação. A expressão é enfática, mas peca por excesso: a ação de dúvida dá ao Poder Judiciário poder de revisão e cassação da qualificação negativa, mas não o põe no lugar mesmo do oficial de registro de imóveis: ‘o juiz não requalifica. Sequer mesmo o juiz da ‘jurisdição’ administrativa (‘jurisdição registral’, o ‘juiz dos registros’, o ‘juiz da dúvida’) requalifica, senão que apenas revê, o que importa em características e limites nem sempre vistos e observados com a ortodoxia correspondente”. [1]

Fixada esta premissa, passo ao enfrentamento do tema.

Sempre que trata do ponto, a doutrina faz incluir a indisponibilidade (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 247) no campo das proibições ao poder de dispor, pois ela:

(a) representa uma “inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas”, diz Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 179);

(b) constitui uma “forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade”, segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671);

(c) implica “a restrição ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua alienação ou oneração por qualquer forma”, conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109);

(d) “impede apenas a alienação, mas não equivale à penhora e não acarreta necessariamente a expropriação do bem”, no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (in José Manuel de Arruda Alvim Neto et alii (coord.), Lei de Registros Públicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291);

(e) “afeta os atributos da propriedade, perdendo o proprietário o poder de disposição, de modo que, para alienar ou onerar o bem é necessário o prévio cancelamento da indisponibilidade”, ensina Ana Paula P. L. Almada (in Registros Públicos, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 444); e

(f) possui natureza “evidentemente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de não dispor do imóvel enquanto persistir a situação jurídica que autoriza a indisponibilidade de bens”, na opinião de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral Ofício de Registro de Imóveis, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843).

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precisão:

“Não obstante a inalienabilidade e a indisponibilidade signifiquem restrição ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se utilizado o termo inalienabilidade para as restrições decorrentes de atos de vontade, enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir às restrições impostas pela lei, ou em razão de atos administrativos ou jurisdicionais. Diferença relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir com a restrição é a proteção do beneficiário da cláusula (daquele que fica impedido de dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, é dar efetividade a decisões administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcançado seu poder de disposição.”

Na hipótese em discussão, tanto o apelante, em face de quem pendem as ordens de indisponibilidade, quanto os demais herdeiros aceitaram a herança e, após, transferiram as suas quotas partes, por meio de cessão, a terceiro.

Indiscutível, então, que houve o ingresso da herança em seus respectivos patrimônios, de modo que, atingido o do herdeiro José Aparecido pelas ordens de indisponibilidade, acertado o óbice imposto ao registro da escritura pública telada.

Cuida-se, em outras palavras, de disposição voluntária do bem pertencente aquele atingido pela ordem de indisponibilidade, o que não se admite.

Cumpre observar, por pertinente, que por ocasião da lavratura do ato notarial duas das ordens de indisponibilidades haviam sido relatadas (fls. 25/30), sendo irrelevante que a última decretação tenha ocorrido após a lavratura da escritura pública em comento.

Nesse diapasão, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 29.886-0/4, Relator Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA:

“A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”

Os requisitos de validade e eficácia do título, ao menos sob o ponto de vista dos princípios registrais, são observados ao tempo da prenotação (art. 1.246 do Código Civil):

“Art. 1246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo.”

E justamente em razão do princípio da prioridade, gerado pela prenotação, é que o título contraditório (ordem de indisponibilidade fls. 35) prepondera sobre títulos prenotados posteriormente (art. 186 da Lei n° 6.015/73).

Ultrapassado este ponto, é sabido que o título se divide em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos nele consubstanciados.

Na jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a cisão possível é a do título formal (do instrumento) e não do título causal (fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real).

Na hipótese em análise, a cisão do título, com o registro da partilha de bens e exclusão da cessão das quotas hereditárias, como autorizado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, implica a modificação do ato de vontade das partes externada no título.

Pela mesma razão, observada a unicidade negocial, e uma vez inexistente manifestação do cessionário, diretamente atingido pela pretensão, também não se afigura admissível a cisão do título como pretendido pelo apelante para registro da cessão das quotas hereditárias, com a exclusão do percentual cabente ao recorrente atingido pelas ordens de indisponibilidade.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo e julgo procedente a dúvida, a fim de manter a negativa de registro do título em sua totalidade.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] A dúvida no Registro de Imóveis/Josué Modesto Passos, Marcelo Benacchi. 2. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. (Coleção Direito Imobiliário; v. 3/Alberto Gentil de Almeida Pedroso, coordenação). (Acervo INR – DJe de 08.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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