2VRP/SP: Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa.


Processo 1088315-17.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1088315-17.2019.8.26.0100

Processo 1088315-17.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K.M.P.S. – – W.M.A.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS, Trata-se de expediente pugnando pela possibilidade da realização de habilitação para casamento de estrangeiro divorciado. A Sra. Oficial apresentou manifestação às fls. 37/38. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 47, opinando pelo indeferimento do pleito inicial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pretendente Werner Maria Anton Schmidt, de origem alemã, não conseguiu demonstrar a ocorrência da dissolução de seu casamento anterior. Conforme sustentado pelo n. Promotor de Justiça, a documentação apresentada pelos interessados se trata de mera declaração formulada por advogado alemão, não se cuidando de certidão emitida por órgão público oficial. Sendo assim, a fim de comprovar seu estado civil, deverá o pretendente apresentar a certidão de casamento em que conste a averbação do divórcio e/ou sentença proferida na ação de divórcio, devidamente apostiladas ou legalizadas e traduzidas por tradutor juramentado, no Brasil, e registradas em cartório de títulos e documentos (art. 129, §6º, da Lei nº 6.015/73). Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Itamaraty, infere-se que o divórcio na Alemanha somente pode ser decretado por um Tribunal, inexistindo a figura do divórcio extrajudicial, sendo que “os tribunais alemães expedem duas versões de sentença – uma resumida/simplificada e outra completa. Deve ser exigida sempre a sentença completa, que contém os motivos do divórcio (Gründe) e trânsito em julgado (rechtskräftig)” Ademais, os documentos apresentados pelos interessados sequer mencionam a data em que teria ocorrido a dissolução do matrimônio anterior (fls. 24/33), o que seria imprescindível para a lavratura de assento de casamento, conforme o disposto no art. 1.536, inciso III, do Código Civil e no item 80, “c”, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Desse modo, em razão da ausência de documentação que comprove a dissolução do vinculo conjugal, inviável o acolhimento do pedido. Ante todo exposto, mantenho o óbice apresentado pela Sra. Oficial e Tabeliã de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, desta Capital, e indefiro os pedidos formulados pelos interessados. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1766/2019


Apelação n° 2187986-39.2018.8.26.0000

Espécie: APELAÇÃO
Número: 2187986-39.2018.8.26.0000
Comarca: VOTUPORANGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 2187986-39.2018.8.26.0000

Registro: 2019.0000769234

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2187986-39.2018.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga, em que são autores Z & Z PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ZEVOLI & ZEULI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARTINS E MUNHOZ CONSTRUÇÃO CIVIL, é réu JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA / SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Decretaram a extinção da ação rescisória, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, falta de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III c/c 485, VI, todos do CPC, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Ação Rescisória nº 2187986-39.2018.8.26.0000

Autores: Z & Z Prestação de Serviços em Contrução Civil Ltda., Zevoli & Zeuli Construção Civil Ltda e Martins e Munhoz Construção Civil

Réu: Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Votuporanga / Sp

VOTO Nº 37.888

Ação rescisória – Inadequação da via eleita – Pressupostos processuais – Carência de interesse de agir – Ação proposta contra decisão interlocutória que não examinou o mérito do pedido – Inexistência de pressupostos de cabimento de ação rescisória contra decisões terminativas – Desbloqueio de matrícula – Ato de averbação – Decisão administrativa que não importa coisa julgada material – Impossibilidade de recebimento do pedido como recurso administrativo – Intempestividade – Competência recursal da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade de instauração de novo procedimento administrativo perante a Corregedoria Permanente local, com eventual recurso à Corregedoria Geral da Justiça – Ação extinta sem julgamento do mérito.

Z & Z PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA , ZEVOLI & ZEULI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARTINS & MUNHOZ CONSTRUÇÃO CIVIL propuseram ação rescisória contra v. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga que, nos autos do pedido de providências n° 0016611-88.2014.8.26.0664, entendeu precluso o requerimento para o desbloqueio dos vinte lotes ofertados como garantia em loteamento, remetendo os autos ao arquivo.

Sustentam os autores não mais persistirem as razões que levaram à indisponibilidade dos lotes, já que as ações que justificaram a medida não mais representam qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Afirmam, dessa forma, não mais se justificar o bloqueio imposto, após 3 anos do registro do loteamento, sem que haja qualquer fato concreto a indicar a manutenção da restrição.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pela procedência do pedido rescindendo (fls. 601/605).

É o relatório.

Respeitado o entendimento dos autores, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual (interesse de agir) e por inadequação da via eleita (art. 330, II e art. 485,VI, ambos do CPC).

Quanto aos estritos requisitos da ação rescisória, diz o art. 966 do CPC:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (g.n)”.

Como se pode ver da regência legal, caberá ação rescisória contra decisões de mérito, sendo possível o seu ajuizamento também contra decisões de natureza terminativa (sem mérito) tão somente nas restritas hipóteses do § 2° do mesmo artigo, ou seja, quando houver impossibilidade de nova propositura da demanda ou quando inadmissível o recurso correspondente.

No caso, a ação rescisória foi proposta contra decisão que não se manifestou sobre o mérito do pedido, mas tão somente o inadmitiu, em razão da extinção do feito.

A referida decisão foi assim proferida (consulta realizada no site www.tjsp.jus.br, autos n° 0016611-88.2014.8.26.0664, 2° Vara cível de Votuporanga):

“O procedimento de dúvida já foi julgado (p.115) e da sua decisão não foi interposto recurso administrativo (p.125).Portanto, a questão está preclusa nestes autos. Ao arquivo. Int”.

Vê-se, portanto, que a ação rescisória enfrenta r. decisão que não admitiu o pedido formulado pelos autores, não envolvendo, assim, decisão de mérito.

E nem se diga ser aplicável o §2° do art. 966 do CPC, que admite a ação rescisória em decisões sem mérito (quando houver impossibilidade de nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente), já que, como dito, a decisão administrativa não faz coisa julgada material, sendo perfeitamente possível o manejo de novo pedido administrativo.

Não bastassem tais fatos, a ação rescisória também não supera o crivo de seus requisitos processuais essenciais, quando se observa que os autores não trazem, como causa de pedir (fática ou jurídica), nenhum dos pressupostos legais acima mencionados.

Inexiste, a rigor, qualquer indicação de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; que a decisão tenha sido proferida por Juiz impedido ou por Juízo absolutamente incompetente; que tenha havido dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes; que o v. acórdão tenha ofendido a coisa julgada, ou que tenha ocorrido violenta ofensa à norma jurídica, fundada em prova falsa, ou mesmo que houvesse erro ou fato que o autor ignorava.

Buscam, na verdade, reversão de decisão administrativa com base em fatos supervenientes, e não com base em elementos de desconstituição da decisão anterior, de modo que tais fundamentos invocados, nem mesmo em tese, ajustam-se às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC.

Nesse cenário, seja porque não se trata de pedido rescisório contra decisão de mérito (também sem enquadramento à exceção legal relativa a decisões terminativas), seja porque não há causa de pedir relacionada aos requisitos estritos do art. 966 do CPC, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, por carência de ação (falta de interesse de agir), com base no art. 330, inciso III, do CPC.

Poderia se pensar que, face à inadequação da via eleita, pudesse o pleito ser conhecido como recurso administrativo. Contudo, ainda assim, não seria admitida essa via de impugnação recursal.

Primeiramente porque o desbloqueio de matrícula traduz ato de averbação, não se enquadrando na competência material desse Eg. Conselho Superior da Magistratura.

Sobre o bloqueio da matrícula, a Lei de Registros Públicos, nos termos do art. 214 §§ 4° e 5°, com a redação da Lei n° 10.931/2004, assim dispõe:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

(g.n)”.

Dessa forma, o bloqueio da matrícula é providência cautelar, praticada por ato de averbação, traduzindo determinação para que, a partir daquela ordem, nenhum outro ato seja realizado naquela matrícula, ressalvadas eventuais exceções expressamente autorizadas pela autoridade judicial que determinou o bloqueio.

Ao C. Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Tratando-se de pedido de desbloqueio de matrícula, inexiste pretensão à prática de ato de registro em sentido estrito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento dessa via de impugnação.

Entretanto, como se verifica dos autos que tramitaram perante o Juízo de Votuporanga, a decisão que indeferiu o desbloqueio da matrícula é datada de 19 de dezembro de 2017, de modo que, há muito, já precluiu, não sendo, por esse motivo, possível o conhecimento do pedido como recurso administrativo, com distribuição à Corregedoria Geral da Justiça.

Por outro enfoque, muito embora a via utilizada pelos autores não comporte conhecimento neste momento, isso não significa que esteja inviabilizado qualquer pleito para desbloqueio das matrículas.

Como os autores alegam fatos supervenientes, consistentes em decisões proferidas nas ações que levaram à decisão do bloqueio da matrícula, deverá, primeiramente, ser manejado pedido de providências junto à Corregedoria Permanente de Votuporanga, com pleito de desbloqueio das matrículas, instaurando-se, assim, novo expediente administrativo, até porque, como dito acima, as decisões administrativas não fazem coisa julgada material.

Em suma, os autores não deverão formular pedido nos autos originais, mas sim, como dito, instaurar novo pedido de providências, aduzindo suas razões de fato e de direito para que sejam examinadas, primeiramente, perante o MM. Juiz Corregedor local.

Caso não seja acolhido o pleito de desbloqueio, os autores poderão impugnar tal decisão por recurso administrativo, endereçado à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, por meu voto, decreto a extinção da ação rescisória, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, falta de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III c/c 485, VI, todos do CPC.

Tratando-se de procedimento administrativo, não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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