Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 80, de 21.09.2021 – D.O.M.: 21.09.2021.


Ementa

Introduz alterações na Portaria nº 178/2017 – PGM.G, que fixa critérios para aplicação da Lei municipal nº 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.


MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 28 da Lei nº Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.800, de 28 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Portaria nº 178/2017 – PGM.G passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$15.000 (quinze mil reais).” (NR)

“Art. 2º. …………………………………………..

VIII – PEQ homologado.” (NR)

“Art. 3º. Fica autorizado o Procurador do Município oficiante a requerer, nos termos do artigo 40 da Lei federal nº 6.830/80, a suspensão dos executivos fiscais até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.” (NR)

“Art. 6º. O cancelamento do protesto será realizado, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, ou ainda, excepcionalmente, pela apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, e mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente ao Cartório.” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 21.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações. 

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 123, de 20.09.2021 – D.J.E.: 22.09.2021.


Ementa

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 22.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações. 

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