TJSP: Inventário – Pretensão do inventariante para utilização do valor venal do imóvel com fundamento no art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – O valor venal do imóvel deve ser utilizado para fins fiscais – Diploma legal que regulamenta a incidência do ITCMD – O valor venal pode não coincidir com o valor de mercado – Na partilha, em que se busca o estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros, deve ser utilizado o valor de mercado do bem – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Agravo desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes … (ESPÓLIO) e … (INVENTARIANTE), é agravada …

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento Nº 2180225-49.2021.8.26.0000

Agravantes: … e …

Agravado: …

(Voto nº 30,254)

EMENTA: INVENTÁRIO – PRETENSÃO DO INVENTARIANTE PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 – O VALOR VENAL DO IMÓVEL DEVE SER UTILIZADO PARA FINS FISCAIS – DIPLOMA LEGAL QUE REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DO ITCMD – O VALOR VENAL PODE NÃO COINCIDIR COM O VALOR DE MERCADO – NA PARTILHA, EM QUE SE BUSCA O ESTABELECIMENTO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES DOS HERDEIROS, DEVE SER UTILIZADO O VALOR DE MERCADO DO BEM – PRECEDENTES DESTE E. TJSP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 827 dos autos principais, que, no bojo do processo de inventário, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.

Irresignado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que, nos termos do que prescreve o art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão será considerado como o valor de mercado do bem no curso do inventário.

O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 08/12).

Sem contrarrazões (fla. 18).

Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 18).

É o relatório.

1.– O r. pronunciamento não merece reparos.

Consoante observado anteriormente, “Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de…, em que o inventariante, …, filho da falecida, pretende seja considerado para fins de partilha o valor venal do imóvel residencial urbano, localizado na Rua Benedito Bibiano, nº 67, Vila Antonieta, São Paulo/SP, CEP 03477-060, matriculado sob o nº 25.980 no CRI de São Paulo, que, verificado na data do óbito, importava em R$ 256.187,00.

“A herdeira, irmã do inventariante, discordou, pleiteando fosse realizada avaliação por meio de perícia para aferição do valor real de mercado do bem.

“Sobreveio, assim, a r. decisão impugnada, em que o i. Magistrado, acertadamente, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.

“Com efeito, é unânime na jurisprudência o posicionamento no sentido de que o valor venal do imóvel deve ser utilizado para fins fiscais, ao passo que, na partilha, é necessário que seja apurado o valor real de mercado.

“Nesse sentido: ‘INVENTÁRIO – Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóveis inventariados foi calculado com base nas últimas declarações de imposto de renda – Autos encaminhados ao partidor, que realizou os cálculos considerando o valor venal do imóvel – Decisão que determinou que o ITCMD deve ser calculado com fundamento no valor venal – Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal – Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens – Pretensão dos agravantes a que seja considerado o valor por eles indicado para fins de partilha, e não para recolhimento do ITCMD – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido’ (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2217533-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14.09.2020)

“Na mesma senda: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário – Decisão que determinou a utilização do valor venal dos bens imóveis para fins de partilha – Inconformismo da inventariante – Alegação de que o valor venal deve ser utilizado apenas como base de cálculo do imposto devido, não havendo qualquer disposição legal quanto à obrigatoriedade de utilizar o mesmo valor para fins de partilha, na qual foi atribuído o valor indicado na última Declaração de Imposto de Renda do falecido – Cabimento – Valor venal do imóvel que deve ser considerado apenas para fins de cálculo do tributo – Valor do imóvel apresentado na partilha que influenciará no quinhão a ser recebido por cada herdeiro e, portanto, deve corresponder ao valor de mercado – Recurso provido’ (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 2239099-32.2018.8.26.0000, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 01.09.2020)

“Portanto, não assiste razão ao agravante ao pretender aplicar na partilha o disposto no art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, cujo diploma regula especificamente o ITCMD.”

2.– CONCLUSÃO – Daí por que se nega provimento ao recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Theodureto Camargo – DJ 22.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto – Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000 – Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) e GILBERTO DE ASSIS PIRES (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

CAMARGO PEREIRA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1026954-72.2021.8.26.0482

Comarca: SÃO PAULO

Recorrente: JUIZO EX OFFICIO

Recorridos: SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) (E OUTROS)

Interessados: CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ DRTC III SÃO PAULO (E OUTRO)

Juiz (a) sentenciante: RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS

Voto nº 24768/dig.

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto. Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000. Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, em face do Chefe do Posto Fiscal do Butantã DRTC III, objetivado o recolhimento do ITCMD sem aplicação da multa. Sustentou que, em 09 de fevereiro de 2021, faleceu Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, sendo nomeado o viúvo meeiro como inventariante, posteriormente impetrado mandado de segurança (1018693-21.2021.8.26.0053) para o fim de determinar à autoridade coatora que procedesse ao recálculo do ITCMD, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU. Diante do deferimento da liminar, foi emitir a guia para pagamento do imposto, sendo surpreendido com a cobrança de multa, mesmo após o inventário já ter sido iniciado extrajudicialmente.

A sentença de fls. 70/71 concedeu a ordem a fim de declarar inexigível a multa de que trata o artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Não houve interposição de recurso pelas partes, vindo os autos a este Relator para reexame necessário.

É o relatório.

Fundamento e voto.

A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais passo a adotar como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Estabelece o citado dispositivo:

“Art. 252: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê– la” (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017).

O Superior Tribunal de Justiça tem legitimado este posicionamento:

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tr ibunal de or igem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recor rente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.

2. É predominante a jur isprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.

3. Recurso especial não provido.”

(REsp 662.272-RS, STJ-2ªT., Reg. 2004/0114397-3, J. 04.09.2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Assim, a r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos:

“(…) Sabe-se que, “no que tange à multa cobrada com base no artigo 21, I, da Lei n. 10.705/00, não compor ta acolhimento o recurso do Estado de São Paulo. Com efeito, o termo de abertura do inventário extrajudicial correspondente a data da escr itura de nomeação do inventariante (Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou o subitem 105.2 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, III)” (TJSP; Apelação Cível 1003423-96.2019.8.26.0288; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).

In casu, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 (fls. 9) e a nomeação do inventariante ocorreu em 25 de março de 2021 (fls. 12 e ss.), isto é, ainda no prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão, ex vi do art. 21, I, da Lei Estadual n. 10.705/00”

O Decreto Estadual nº 46.655 de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002 de 2009, alterou a base de cálculo para apuração do ITCMD sobre imóveis urbanos, dando poderes para o Fisco arbitrar valor diferente daquele atribuído para fins de IPTU e ITR.

No entanto, consoante o artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão.

Já o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelece que:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 e a nomeação do inventariante em 25 de março de 2021, portanto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão.

Portanto, restando inegável o direito do impetrante, era mesmo de rigor a concessão da segurança, não merecendo qualquer reparo a r. sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário.

CAMARGO PEREIRA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 21.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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