TJSP: Inventário – Recolhimento do ITCMD – Base de cálculo – Monte partível excluídas as dívidas do espólio – Inteligência do artigo 1.997 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados … (HERDEIRO), … (INVENTARIANTE), … (HERDEIRO), … (HERDEIRO), … e … (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E MARIA SALETE CORRÊA DIAS.

São Paulo, 18 de outubro de 2021.

GIFFONI FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2163424-58.2021.8.26.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: …

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ: EDUARDO ISAMU SUGINO

AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA

VOTO Nº 34085

INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MONTE PARTÍVEL EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, que nos autos de Inventário, determinou que o ITCMD incida apenas sobre o monte partível (com exclusão da meação e dos débitos considerados), e não sobre a totalidade da herança.

Inconformada, insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento do ITCMD sem excluir as dívidas da base de cálculo; referido pedido se baseia na aplicação do Art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, Art. 35 do CTN, Art. 165, I, letra “a”, da Constituição do Estado e Art. 155, I, da Carta Magna.

Efeito suspensivo deferido.

Recurso com processamento bastante; contraminuta a fls. 17/22.

Brevíssimo o relato.

Com efeito, a insurgência não merece acatamento; o imposto de transmissão “causa mortis” deve recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros, em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio, malgrado a redação do Artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, tida como revogada pelas disposições do Código Civil.

O Artigo 1.997 do Código Civil robora tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial, desta Relação, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário – ITCMD – Base de cálculo é o monte partível, excluídas as dividas do espólio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2129511-32.2014.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Joaquim dos Santos DJ 02/12/2014).

Portanto, de rigor que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o ITCMD apenas sobre o monte partilhável, nos termos determinados pela r. decisão ora agravada.

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

L. B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000 – São José dos Campos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Retificação em registro civil – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257, da Comarca de Ipuã, em que é apelante …, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 8 de outubro de 2021.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1000762-09.2020

Comarca: Foro de Ipuã (Vara Única)

Apelante: … (Justiça Gratuita)

Apelado: O Juízo

Juiz: Anderson Valente

Voto nº 10.203

RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor ajuizou a demanda aduzindo que na certidão de óbito de seu filho, … , consta a informação de que o de cujus e …, conviviam maritalmente, porém tal informação não condiz com a realidade, vez que apenas mantinham namoro, porém sem caracterizar a união estável.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 72/76), aduzindo que quando da solicitação da certidão de óbito de …, … entrou no cartório para declarar o falecimento, tendo constado do assentamento que ela convivia em união estável com o de cujus, o que não condiz com a realidade. A presenta ação é o meio idôneo para efetuar tal alteração, vez que não foi possível retificar o assentamento administrativamente. Tal alteração é indispensável para que se possa prosseguir com as formalidades como inventário, saque de seguro de vida e regularização de financiamento junto à Caixa.

O recurso foi processado, tendo o D. Promotor de Justiça apresentado manifestação (Fls. 81/82).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/94).

É o relatório.

A r. sentença não merece reforma, vez que reconheceu, corretamente, a inaptidão da via eleita.

Isto porque a pretensão do autor não se restringe à mera retificação de assento de óbito, mas à declaração a respeito da inexistência de uma relação jurídica que depende de reconhecimento pela via contenciosa.

A certidão de óbito não se presta a provar a existência ou inexistência da união estável. Dela constam apenas as declarações que foram feitas por Isadora Leme Silva, quando da lavratura do assento. O que o assento atesta é, tão somente, que Isadora prestou tais declarações. Ora, se o autor pretende demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a declarante, deve fazê-lo por meio da ação declaratória adequada, com amplo contraditório e colheita de provas, não se podendo utilizar a estreita via da retificação de registro para essa finalidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável. Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o juízo da família. Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável. Jurisprudência pacífica deste Tribunal. Adotado o parecer do MP. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 1024402- 69.2016.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Fábio Podestá, julgado em 25/05/2017).

“APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO – ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Públicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 1022379-84.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 06/08/2018).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257 – Ipuã – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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