Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.199, de 02.09.2021 – D.O.U.: 03.09.2021.


Ementa

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

(…)

Art. 2° A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:

“Artigo 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.”

(…)


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:

“Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.”

“Art. 69. ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III – (revogado);

IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.” (NR)

Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 124-A. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Onyx Lorenzoni


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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2VRP/SP. Juiz de Paz ou de casamento. Nomeação ad hoc. Expediente estabelece nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais.


Processo 0035682-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Esta Corregedoria Permanente, em sua atuação administrativa, possui, como sua atribuição precípua, a atividade correicional junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas desta Capital, verificando o cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Entre os deveres deste Juízo Censor, compete-nos autorizar a nomeação de Juízes de Paz Ad Hoc, que atuam junto das serventias extrajudiciais, na falta do titular e suplente dos cargos, nos termos do item 79, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: 79. Na falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu Suplente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou Escrevente Autorizado indicará outra pessoa idônea para o ato, dentre os eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural, que poderá ser nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante portaria prévia ou por meio de ratificação. No que tange à Justiça de Paz, a Resolução 295/2015, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, regulava sua organização, sendo a entidade então responsável pela escolha, distribuição e nomeação aos cargos correspondentes. Ocorre que aos 19 de setembro de 2019 a referida resolução foi declarada inconstitucional, após julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de São Paulo, sob o argumento principal de que havia violação à reserva de lei e à iniciativa legislativa reservada do Tribunal de Justiça para dispor sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos juízos que lhe forem vinculados (artigos 5°, 70, inciso II, e 89, da Constituição Paulista). Bem por isso, com a declaração da inconstitucionalidade da Resolução 295/2015, restaram os Juízes de Paz com suas nomeações fundadas em regramento juridicamente esvaziado. Pese embora tenha havido o reconhecimento da inconstitucionalidade, não houve tratamento da questão, para solução das pendências deixadas. Com efeito, a questão da precariedade das nomeações e sua situação jurídica frente à declaração de inconstitucionalidade da Resolução é questão que extrapola os limites da atribuição legal desta 2ª Vara de Registros Públicos, sendo o tema muito mais amplo que o âmbito de atuação desta Corregedoria Permanente da Capital, de modo que essa matéria não é objeto do presente expediente. Contudo, cabe dizer que a lacuna legislativa ainda não foi resolvida e, consequentemente, não houve desde então novas nomeações, de modo que há severa carência em relação aos n. profissionais para a celebração das solenidades matrimoniais. Dessa forma, o Comunicado 02/2016 emitido por esta Corregedoria Permanente, que visava organizar o fluxo de pequena demanda de nomeações eventuais de Juízes de Paz Ad Hoc, em atenção ao item 79, Cap. XVII, das NSCGJ, transformou-se em expediente mensal encaminhado a este Juízo por muitos dos Registros Civis, gerando trabalho excessivo extra às unidades extrajudiciais e à Serventia Judicial. Nessa ordem de ideias, na consideração de que a demanda de nomeações eventuais tende a aumentar enquanto a questão de fundo não for resolvida, o presente expediente estabelecerá nova rotina para a requisição de autorização de nomeação dos profissionais. Por conseguinte, atentem-se os Senhores Titulares e Interinos: 1. Inicialmente, revogo os termos do Comunicado 2VRP-CP 02/2016, em sua integralidade; 2. Destaco a possibilidade normativa deferida pelo citado item 79 (Cap. XVII, NSCGJ), que refere que as nomeações podem se dar em caráter prévio; 3. Determino que a partir da publicação desta decisão as unidades extrajudiciais de Registro Civil desta Capital terão 30 (trinta) dias para fazer a obrigatória indicação de interessados (nos termos do item 79, supra, podendo recair a indicação nos prepostos da unidade, desde que observados os requisitos para a nomeação) para atuarem como Juízes de Paz Ad Hoc, em número compatível com a rotina interna de casamentos da serventia, os quais atuarão ininterruptamente na tarefa, pelo período correspondente a 2021 (a partir da entrada do requerimento pela serventia extrajudicial) e 2022 em sua integralidade; 4. Os pedidos deverão ser deduzidos em expediente digital distribuído via E-Saj, um para cada unidade extrajudicial, com a indicação do interessado ou interessados que assumirão a função em 2021 e 2022, encaminhando-se sua qualificação completa e o Termo de Compromisso respectivo, devidamente assinado, do qual não mais constará as datas das cerimônias, posto que futuras e incertas; 5. Nos anos subsequentes, a partir de 2023, e enquanto a situação ainda se encontrar pendente de solução oficial, determino que os pedidos sejam submetidos a esta Corregedoria Permanente até o 10º dia de dezembro do exercício anterior, também via eSaj (ou seja, após o pedido efetuado nos próximos 30 dias, novo pedido será somente deduzido em dezembro de 2022, para atuação em 2023, se o caso); 6. A nomeação será efetiva por esta Corregedoria Permanente, por meio de Portaria, com a validade acima indicada (inicialmente referente a setembro a dezembro de 2021 e 2022 em sua integralidade, conforme item 4); 7. Ressalto que os Juízes de Paz Ad Hoc atuarão sempre e tão somente na falta dos Titulares e Suplentes de seus cargos, sendo vedada a substituição dos profissionais da Justiça de Paz pelos eventuais, sem que haja vacância do cargo ou impedimento de seus titulares e suplentes, devendo a serventia extrajudicial manter registros das ausências, pedidos de afastamento e indisponibilidade, para fins de eventuais questionamentos, se o caso; 8. Igualmente, as indicações pelos Senhores Registradores deverão se pautar nos Princípios Constitucionais da Moralidade, da Legalidade e da Probidade, de modo que os indicados pelas unidades deverão preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º do Provimento 77/2018, por analogia das formas; 9. Consigno novamente aos Senhores Titulares e Responsáveis pelas unidades que façam a indicação de número suficiente de interessados para a realização das cerimônias (conforme explicitado no item 3), de modo que não serão mais aceitos pedidos mensais, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados e fundamentados; 10. Não será necessário encaminhar, mesmo que posteriormente, os termos dos casamentos realizados; 11. Igualmente, não será necessário o encaminhamento de documentos e declarações, nos termos do Provimento 77/2018, cujos requisitos deverão ser observados e averiguados pelos Titulares e Interinos, em providências internas, anteriormente à indicação e sob sua responsabilidade e 12. Por fim, destaco que a indicação dos interessados em atuarem na falta dos Juízes de Paz é obrigatória, devendo todas as serventias de Registro Civil desta Capital se atentarem às determinações contidas nessa decisão e apresentarem seu primeiro pedido no prazo de 30 (trinta) dias desta publicação. Outrossim, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, por duas vezes, em dias alternados, para ciência de todos os interessados. Ciência aos Senhores Titulares e Interinos das delegações com atribuição de Registro Civil desta Comarca da Capital, que serão considerados intimados com a remessa da comunicação eletrônica pelo Cartório desta Vara, desnecessária a aposição de ciência expressa nestes autos. Publicada a decisão, cuja cópia do DJE deverá ser anexada a estes autos, determino que se arquivem os autos, com as cautelas de praxe, fazendo-se no sistema informatizado as devidas anotações para fácil remissão e localização deste expediente. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, por e-mail, servindo a esta decisão como ofício. P.I.C. (DJe de 01.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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