TRF4 – Casal que busca tratamento de fertilização deve ter assistência judiciária gratuita, decide TRF-4


Um casal de Itapema, em Santa Catarina, que busca na Justiça o fornecimento estatal de tratamento de fertilização deve receber Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Eles têm dificuldade em engravidar, por problemas de saúde, e também não dispõem de recursos para tratamento adequado nem despesas processuais. A decisão favorável é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

Conforme consta nos autos, a mulher possui uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Os autores alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, e que não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido, pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Requisitaram também o benefício da justiça gratuita no processo.

O pleito da AJG foi negado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, responsável pelo caso. O entendimento foi de que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada. No recurso interposto ao TRF-4, o casal apresentou documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

Ao  conceder a tutela de urgência do recurso, o  magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

O desembargador ressaltou que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.

Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM (com informações do TRF4)

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TJ/SP – Filho menor de 12 anos não pode ser único argumento para prisão domiciliar de mãe, decide TJSP


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas. O entendimento unânime do Colegiado foi de que a maternidade de filho menor de 12 anos, por si só, não pode servir como suporte para a prisão domiciliar.

A mulher foi presa em flagrante com mais três pessoas que portavam cocaína e maconha, além de uma balança de precisão. Todos tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventivas. No pedido de habeas corpus, alegou que é primária, tem residência fixa, ocupação lícita e a conduta foi desprovida de violência ou grave ameaça.

Entre os argumentos, a defesa argumentou que a acusada tem dois filhos menores de 12 anos que dependem exclusivamente dela. A mulher é mãe solteira e seu trabalho é a única fonte de renda e sustento para as crianças. A turma julgadora, contudo, observou que não há documentos que comprovem “abandono material, moral e psicológico” das crianças.

O desembargador relator destacou que a maternidade de criança menor de 12 anos não serve como supedâneo para a prisão domiciliar. A soltura, então, foi considerada “inadmissível sob fundamental algum, porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração”.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Habeas corpus coletivo concedido pelo STF

No ano passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF concedeu habeas corpus coletivo (HC 165.704) para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência. Para isso, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal – CPP e outras condicionantes.

Impetrante do habeas corpus, a Defensoria Pública da União – DPU sustentou que a decisão proferida pelo STF no HC 143.641, em favor das mulheres presas gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todos os presos que sejam únicos responsáveis por pessoas nas mesmas situações.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

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