2VRP/SP: Tabelionato de Notas. A publicidade como lançada, em tese, ferira as disposições normativas, ao apresentar-se como competição predatória em busca de funcionários, com o chamariz do “salário acima da média do mercado”.


Processo 0040740-59.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado por esta Corregedoria Permanente, visando a apuração de irregularidades em publicação de oferta de emprego realizada por Tabelião de Notas da Capital, a qual, eventualmente, violaria dispositivos legais e normativos que vedam a concorrência desleal entre notários. A citada publicidade encontra-se acostada às fls. 02. O Senhor Tabelião prestou detalhados esclarecimentos (fls. 04/06). Sobreveio manifestação pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNBSP), às fls. 10/19. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de expediente instaurado por esta Corregedoria Permanente, visando a apuração de irregularidades em publicação de oferta de emprego, em contrariedade à lei e às normas, realizada por Tabelião de Notas da Capital. Constou do referido poster que o Tabelionato ofereceria aos interessados salário acima da média do mercado (fls. 02). Nesse sentido, a publicidade desafiaria em tese o disposto no item 3.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que veda a concorrência desleal entre os Notários. Com efeito, a redação do item 3.1 é a seguinte: 3.1. A competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro, sem utilização de publicidade individual, de estratégias mercadológicas de captação de clientela e da intermediação dos serviços e livre de expedientes próprios de uma economia de mercado, como, por exemplo, a redução de emolumentos. Especificamente, o citado dispositivo repudia a “publicidade individual” e “as estratégias mercadológicas de captação de clientela”, bem como qualquer outra atuação com caráter “próprio de uma economia de mercado”. Nesse quadro, o Senhor Tabelião foi instado a se manifestar. De sua parte, o Sr. Delegatário esclareceu que a propaganda foi realizada por profissional terceirizado, contratado para esse fim, de modo que não teve conhecimento e não aprovou o texto tal como redigido e publicado. Declarou, assim, que tão logo teve conhecimento do ocorrido, de modo informal, por meio de notícias repassadas pelos colegas de profissão, tratou de tomar as medidas necessárias à correção do erro e remediação das consequências. Adicionalmente, destacou o i. Titular que providenciou, junto da empresa terceirizada, as devidas orientações, de modo a impedir a ocorrência de situação similar. Com efeito, destacou o Senhor Tabelião que retirou a propaganda das redes sociais da serventia antes mesmo de ter tido conhecimento deste expediente, de modo que a peça publicitária esteve on-line somente por um dia. Adicionalmente, apontou o Sr. Delegatário que tem plena convicção de que a publicidade não afetou negativamente seus colegas, em especial porque não contratou ninguém após o incidente. Noutro turno, o CNB-SP considerou que o incidente foi devidamente solucionado pelo Notário, que não agiu com dolo ou má-fé. Igualmente, destacou o CNB-SP seu entendimento quanto às práticas mercadológicas entre tabeliães: “(…) entende esse colegiado serem necessárias a assunção de medidas que visem coibir a concorrência desleal por meio do aliciamento de funcionários entre os notários e registradores, aconselhando-se que, por ética, os delegatários sejam consultados sempre que o preposto ou ex preposto de uma unidade se candidatar a vaga de emprego em outra unidade.” (fls. 19). Nessa consideração, ressaltou o i. Colegiado a importância de práticas conscientes de contratação de funcionários, especialmente quanto os prepostos oriundos de outras serventias, por ética profissional e respeito à toda a classe. Pois bem. É de conhecimento geral que os delegatários do serviço extrajudicial atuam em regime privado, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Na mesma senda, dispõe o artigo 21, da Lei 8.935/1994, que incumbe privativamente aos titulares a gerência e administração de seus ofícios. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Desse modo, é certo que o Senhor Tabelião, dentro de sua esfera de atuação, tem o poder de decidir sobre contratações de funcionários, seus salários e demais atividades pertinentes à gerência interna da serventia. Todavia, a legislação de regência também é clara ao afirmar que, pese embora o caráter privado das delegações, sendo um serviço público, o mister deve ser exercido com excepcional atenção às leis e normas que recobrem a matéria, em conformidade ao artigo 30, XIV, e 31, I, do referido diploma legal. Conforme destacado pelo i. Colégio Notarial há tutela do contrato de trabalho em relação ao empregador nos termos do artigo 608 do Código Civil, o qual estabelece: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Nessa perspectiva está presente em nosso ordenamento jurídico a previsão da tutela externa do contrato, enquanto ilícito civil. Desse modo, a violação desse regramento encerra tanto ilícito administrativo como civil, porquanto, sabidamente, no exercício da atividade de tabelião de notas há relevância na construção dos contatos profissionais dos Srs. Escreventes de Notas capitaneados pelo Tabelião Titular. Nessa perspectiva a oferta de ganhos superiores aos valores de mercado, eventualmente, visa o desvio dos serviços de uma unidade a outra, o que somente é cabível em termos de lealdade para fins do aumento dos serviços em decorrência da contratação de novos prepostos. Portanto, a publicidade como lançada, em tese, ferira as disposições normativas, ao apresentar-se como competição predatória em busca de funcionários, com o chamariz do “salário acima da média do mercado”. Não obstante, no caso concreto ora analisado, o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar que não agiu (ou se omitiu) com dolo ou má-fé, certo que ciente dos fatos tomou diversas medidas para corrigi-los em sede própria e junto de seus colegas de profissão. Em especial, destaco que afirmou o i. Titular que a propaganda não ficou por mais de um dia on-line e não fez qualquer contratação após os fatos. No mais, providenciou o Senhor Tabelião a orientação de seus prepostos quanto a oferta de emprego a colaboradores de outras unidades, bem como garantiu que eventuais próximos anúncios de busca de funcionários passarão, antes de ganharem vida, pelo seu crivo. Em razão do contato profissional anteriormente existente, compete afirmar que o referido Sr. Tabelião é profissional culto, honesto e de ímpar saber técnico, o qual, inclusive, já prestou elevado auxílio a esta Corregedoria Permanente na organização de unidades extrajudiciais vagas. Por conseguinte, à luz de todo o narrado, não verifico que houve atuação irregular ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião, que tão logo consciente da situação, tratou de a corrigir e implementar medidas que visam a evitar sua repetição. Nessa ordem de ideias, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Por fim, de forma geral, permito-me consignar aos Senhores Notários que permaneçam atentos e zelosos aos preceitos formadores de sua atividade, de modo a conscientemente promover e respeitar a concorrência saudável e leal entre as partes, sem fins mercadológicos, ante o caráter de serviço público essencial que é prestado por seu ofício. Ciência ao Sr. Tabelião. Remeta-se cópia da presente decisão ao Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP), por e-mail, servindo a presente como ofício. Publique-se a presente decisão no DJE, ante o interesse geral da matéria à classe extrajudicial e aos usuários do serviço público delegado. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por email, servindo a presente como ofício. P.I.C. (DJe de 26.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Permuta. Valor venal superior ao valor declarado. Incidência do ITCMD


Processo 1109321-12.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Giselle Gubernikoff – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Providencie, a serventia judicial, a retificação do polo passivo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1109321-12.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 10º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Suscitado: Giselle Gubernikoff

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Dublu Participações Ltda., tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de permuta entre os imóveis objeto das matrículas n.39.642 daquela serventia e n.246.114 do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela ausência de recolhimento do ITCMD, uma vez que, apesar das partes contratantes atribuírem a ambos os imóveis o valor de R$250.000,00, eles possuem valores venais de referência bastante distintos (R$1.182.440,00 e R$3.294.900,00), de modo que a permuta sem torna ou compensação caracteriza doação e hipótese de incidência do ITCMD (acréscimo patrimonial não oneroso àquele que recebe o bem de maior valor). Documentos vieram às fls. 04/57.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 19/26), a parte suscitada defendeu que se trata de operação onerosa, geradora de ITBI, o qual foi devidamente recolhido.

Não houve impugnação, porém, nestes autos (fls. 58/60).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 64/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, é necessária a retificação do cadastro deste feito: embora a senhora Giselle Gubernikoff tenha participado do negócio que se pretende registrar, o requerimento para suscitação da presente dúvida foi apresentado pela outra parte contratante, Dublu Participações Ltda, conforme as razões de inconformismo apresentadas às fls.19/26, bem como procuração de fl.59.

Portanto, o polo passivo deste procedimento deve ser corrigido para constar apenas a pessoa jurídica.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Verifica-se que, por meio da escritura copiada às fls.27/30, as contratantes Dublu Participações Ltda. e Giselle Gubernikoff permutaram os imóveis objeto das matrículas n.246.114 do 18ºRI e n.39.642 do 10ºRI, atribuindo a ambos o valor de duzentos e cinquenta mil reais, sem estipulação de torna ou qualquer tipo de compensação. Também consta da escritura que houve recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos ao município de São Paulo (fls.38/40).

Contudo, com razão o Oficial suscitante ao afirmar que a permuta sem torna ou compensação caracteriza doação em virtude do acréscimo patrimonial não oneroso àquele que recebe o bem de maior valor.

A questão já foi apreciada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que firmou entendimento de que a permuta sem torna configura hipótese de incidência do ITCMD.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD.

Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1007778-97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).

No mesmo sentido também já se manifestou a 6ª Câmara de Direito Público (nosso destaque):

“DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência – Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial – Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ITCMD – Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual – Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação – Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

Para a devida harmonização do recente precedente indicado pela parte suscitada, deve-se observar que aquele caso específico envolveu torna considerável, como registrado na própria ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de

comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJSP; Apelação Cível 1099753-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 15/09/2021).

Ao analisar referido acórdão, constata-se que o caso envolveu a permuta entre um imóvel cujo valor venal era de R$1.552.647,00 por outro com valor venal de R$307.433,00. Ao primeiro, foi atribuído o valor de R$660.000,00 e, ao segundo, o valor de R$360.000,00, com torna de R$300.000,00. Essa contraprestação pecuniária é que caracterizou a onerosidade do negócio.

Entretanto, na permuta ora analisada não houve contraprestação pecuniária, o que consubstancia acréscimo patrimonial não oneroso à parte suscitada, que recebeu imóvel com valor venal três vezes maior que o do imóvel que entregou no negócio (fls.54/55).

Para os registradores, como se sabe, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

É certo que a orientação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura acerca desta matéria é no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo e não se houve pagamento correto, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal.

Contudo, ressalva-se a hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo.

Em que pese a alegação de recolhimento do ITBI, o tributo exigível é outro, o que configura flagrante irregularidade, tornando necessária fiscalização do recolhimento correto à vista da obrigação legal destacada acima.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Providencie, a serventia judicial, a retificação do polo passivo.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de novembro de 2021. (DJe de 24.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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