1VRP/SP: Registro de Imóveis. Sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.


Processo 1056883-09.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Ulisses Simões da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1056883-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de venda e compra e financiamento com alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o n. 144.916 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada em respeito ao princípio da continuidade na medida em que, ao tempo da aquisição, os proprietários eram casados sob o regime da comunhão parcial. Entretanto, ao tempo da venda, estavam divorciados, de modo que necessário o registro prévio da partilha dos bens do casal.

Documentos vieram às fls. 08 e seguintes.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 43/53 e 127/133, defendendo que inexiste exigência legal para a providência imposta; que ambos os proprietários compareceram ao negócio de venda e compra, com requerimento de averbação da alteração de estado civil; que não há diferença entre a venda feita antes ou depois do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 163/165).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Segundo Afrânio de Carvalho, citado pela parte suscitada (fl.129), “o princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição, p.254).

Em outras palavras, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Para tanto, o titular de domínio necessita ser o mesmo (artigo 195 da Lei n. 6.015/73).

Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

Na presente hipótese, vê-se que Sílvia Camargo da Silva Pereira e Renato Rodrigues Pereira, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, adquiriram mencionado imóvel (registro nº 23 da matrícula nº 144.916 – fl.38). Posteriormente, se divorciaram e alienaram a propriedade (fls. 96 e seguintes), mas sem registro prévio da partilha decorrente do divórcio, o que configura situação de mancomunhão.

A matéria já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão .

2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constara é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges à totalidade dos bens” (RESP nº 1.537.107/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016).

Em outros termos, sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, firmou-se entendimento sobre a necessidade de registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio: “DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020).

Em suma, o óbice subsiste a fim de se preservarem os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.


Número do processo: 1003817-68.2018.8.26.0505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 482

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003817-68.2018.8.26.0505

(482/2019-E)

Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PIRES, por não se conformar com a r. sentença de fl. 32/34, que determinou que a cobrança de emolumentos seja efetuada por pesquisa de informação, caso realizada pessoalmente, e não pela quantidade de imóveis encontrados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça afirmou não ser o caso de intervenção do Ministério Público (fl. 50/51).

Colhida manifestação da ARISP (fl. 61/65).

É o breve relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, com cabimento de recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que o valor da busca, cobrado a título de emolumentos, já englobaria a pesquisa e a prestação da informação, independentemente da quantidade de imóveis pesquisados.

Respeitado seu entendimento, contudo, razão não lhe assiste.

É de conhecimento geral que os emolumentos, como dito, possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1].

O art. 145 da Constituição Federal assim define a taxa:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Quanto às certidões, diz o art. 16 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

Deveras, os emolumentos remuneram serviço público divisível e específico, com parcela deles destinada aos Oficiais Registradores, e outras parcelas aos respectivos entes credores, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que regulamentou a cobrança de custas e emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo.

Dessa forma, já há muito se firmou a posição de que “o entendimento que mais se harmoniza com os termos do art. 16 da Lei nº 6.015/73 é o que considera cada item da consulta a uma informação, de sorte que a cobrança é feita por cada item” (autos n.º 583.00.2008.151169-7, 000951-63.2015.8.26.0100, 004296-25.8.26.0100 e 0008290-05.2017.8.26.0100, todos da Capital, cf. fl. 63).

Na forma descrita pelo recorrente, o serviço de busca consiste nos seguintes levantamentos:

“1 – Busca-se o nome no indicador pessoal (sistema), que resultará numa lista de imóveis.

2 – Busca-se o nome na ficha do indicador pessoal (físico/arquivo), que resultará numa outra lista de imóveis.

3 – Busca-se numa lista (informal) de grandes proprietários, que resultará numa terceira lista de imóveis.

4 – Busca-se no controle de disponibilidade da pasta de loteamento, que resultará numa quarta lista de imóveis.

5 – Levantam-se todas as matrículas, transcrições, inscrições e lotes que ainda não têm matrículas abertas, que resultará numa quinta lista de imóveis.

6 – Monta-se uma planilha com todas as informações levantadas, cruzando-as e excluindo as informações repetidas. Nesta planilha haverá todos os imóveis que já foram (ou ainda são) da pessoa.

7 – Cada matrícula ou transcrição indicada no item acima é consultada e analisada para verificar se a pessoa continua a ser proprietária.

8 – Anotam-se os imóveis em que ela continua sendo proprietária. Este é o resultado da busca que será entregue ao requerente. Vê-se que é um trabalho enorme e que pode atrapalhar o andamento de toda a Serventia, dependendo do tamanho da busca. Loteadores têm (ou tiveram) centenas de imóveis! E o trabalho é o mesmo, ainda que se chegue ao resultado de que ele não possui mais nenhum imóvel”. (fl. 6).

Em suma, para atender ao pedido do interessado, é necessário ao Oficial levantar toda a situação jurídicoregistral da área solicitada, promovendo estudos de suas inscrições, cadeia filiatória, em cada uma das matrículas e plantas lá arquivadas, e ainda verificação de titularidade atual, daí porque de rigor o provimento do recurso.

Por fim, o critério de cobrança apenas pela busca positiva não se mostra razoável, tendo em vista que, caso a pessoa pesquisada já tenha sido proprietária de vários imóveis, mas hoje já os alienou em sua integralidade, não haveria qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que, na pesquisa realizada presencialmente na serventia, a cobrança de emolumentos seja feita de forma individualizada, com base em cada imóvel verificado.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: DJE/SP.

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