Pedido de providência – Alienação fiduciária em garantia – Pedido de consolidação da propriedade pelo credor – Existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o devedor – Inexistência de obstáculo, pois a indisponibilidade recai sobre os direitos do fiduciante – Recurso conhecido mas não provido.


Número do processo: 1117050-60.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 128

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1117050-60.2019.8.26.0100

(128/2020-E)

Pedido de providência – Alienação fiduciária em garantia – Pedido de consolidação da propriedade pelo credor – Existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o devedor – Inexistência de obstáculo, pois a indisponibilidade recai sobre os direitos do fiduciante – Recurso conhecido mas não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo Ministério Público contra decisão de procedência da Juíza Corregedora Permanente em pedido de providência formulado pelo Oficial do 10.º Registro de Imóveis da Capital, determinando a averbação de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 122.107, em virtude do inadimplemento da devedora fiduciante Claudia Oliveira Peres Leskovar Borelli.

O recorrente sustenta que na alienação fiduciária credor e devedor tornam-se titulares de direitos reais sobre a Unidade alienada, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem e a devedora fiduciante o direito real de aquisição do imóvel, portanto, a indisponibilidade afetaria os direitos economicamente relevantes da fiduciante.

A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso não merece acolhimento.

O tema já foi objeto de apreciação pela E. Corregedoria Geral da Justiça, todavia, respeitosamente, acreditasse que a solução a ser adotada deve ser diversa.

Em oportunidades anteriores já se decidiu:

REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA, EM FACE DA REGULAR INTIMAÇÃO E DA MORA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES – AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADES CONTRA OS FIDUCIANTES, QUE IMPEDEM A CONSOLIDAÇÃO – NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE ORDEM DOS JUÍZOS DE ONDE EMANARAM – RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 164.424/2015, Parecer nº 448/2015-E, aprovado em 04/12/2015; Processo nº 164.424/2015, Parecer nº 418/2015-E, aprovado em 28/10/2015, ambos do Cor. Des. Xavier de Aquino)

Entretanto, adentrando na análise do modelo idealizado pela Lei nº 9.514/97 para alienação fiduciária, não parece existir óbice algum ao ato de consolidação da propriedade em favor do credor, desde que observado o procedimento legal – pois a indisponibilidade não atinge especificamente o bem imóvel objeto do contrato, mas os direitos reservados ao devedor.

Dispõe o art. 22, da Lei nº 9.514/97: a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Conforme ensina Melhim Namem Chalhub “com o registro do contrato de alienação fiduciária, o credor torna-se titular do domínio resolúvel sobre a coisa objeto da garantia, permanecendo sob seu domínio até que o devedor pague a dívida. O bem, assim, é excluído do patrimônio do devedor, só retornando a ele após o cumprimento da obrigação garantida.” (Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário, 5ª ed., Ed. Forense, pág. 239).

O bem objeto de alienação fiduciária não encontra-se no patrimônio do devedor até quitação da dívida firmada entre as partes. Assim, mostra-se equivocado impedir a consolidação da propriedade outrora resolúvel em definitivo em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade.

A ordem de indisponibilidade deve atingir, salvo decisão judicial especifica de afetação, patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, Prov. Nº 3/2014) do devedor.

Como decidido pela Juíza Corregedora (fl. 114/120): “O devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja, adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel. Coaduno com o entendimento da instituição financeira e do Registrador no aspecto de que a indisponibilidade, que grava matrícula do imóvel em nome do devedor, recai somente sobre a possibilidade daquele que teve os bens constritos de dispor. Como o fiduciante detém apenas a expectativa de direito e não a propriedade do bem em si, consequentemente já não poderia dele dispor. O entendimento de que a indisponibilidade na matrícula obsta a consolidação da propriedade vai de encontro ao conceito do próprio instituto da alienação fiduciária, pois não há como a indisponibilidade recair sobre o próprio bem se o devedor não detém a propriedade plena do imóvel. Logo, é incabível que tal gravame se estenda ao credor fiduciário e até mesmo aos demais credores que buscam no patrimônio do devedor a satisfação de suas obrigações”.

Em reforço, vale trazer à baila posição atual da Jurisprudência sobre o não alcance das ordens judiciais de constrição de bens contra o executado (devedor) em relação as propriedades resolúveis oriundas de alienação fiduciária em favor dos credores fiduciários:

Agravo de Instrumento – Decisão que indeferiu o levantamento de indisponibilidade sobre bem imóvel alienado fiduciariamente – Impossibilidade – Alienação fiduciária anterior à citação do devedor na ação civil pública, bem como, à determinação de indisponibilidade – Ausência de comprovação da má-fé – Constrição que deve recair sobre os direitos derivados da alienação fiduciária – Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2033445-14.2019.8.26.0000, Comarca: Ubatuba, Agravante: BANCO TRICURY S.A. Agravado: MUNICÍPIO DE UBATUBA, Rel: Drº Jefferson Moreira de Carvalho).

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Bem imóvel objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO – Bem adquirido pela embargante após o ajuizamento da ação e da citação, porém, antes do registro da constrição da matrícula correspondente – Ausência de averbação imobiliária de gravame que onerava o bem alienado – Presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente, que não tinha conhecimento da existência da demanda capaz de levar os alienantes ao estado de insolvência Boa-fé não elidida – Necessidade de prova de má-fé do terceiro, ônus do qual a Fazenda Estadual não se desincumbiu – Súmula 275 do Superior Tribunal de Justiça. – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, Apelação nº 0001493-72.2015.8.26.0103, j.13/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – Indeferimento do pedido de desconstituição de penhora incidente sobre o próprio bem, o qual é objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira agravante – Conforme entendimento jurisprudencial a penhora deve recair sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, e não sobre o próprio bem que originou a dívida condominial – Recurso provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Hamilton, Agravo de Instrumento nº 2025585-59.2019.8.26.0000, j. 25/04/2019).

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de março de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RICARDO RAMOS BENEDETTI, OAB/SP 204.998.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.05.2020

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021: Dispõe sobre a força de trabalho presencial na vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.


PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.629/2021

Comarca: Capital

PROVIMENTO CSM Nº 2.629/2021

Dispõe sobre a força de trabalho presencial na vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a estabilização dos Departamentos Regionais de Saúde na ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja), verificando-se o aumento gradativo e controlado do relaxamento das medidas restritivas do Plano São Paulo, a permitir a manutenção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado, em primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no estado de São Paulo, com a redução de contaminações, internações e mortes pela COVID-19 e o consequente aumento da flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 05/09/2021, a prática de 46,6 milhões de atos, sendo 5,4 milhões de sentenças e 1,4 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2.628/2021;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de retorno do atendimento presencial, ainda parcial, em todas as unidades judiciais do estado para atendimento dos excluídos digitais, conforme Recomendação CNJ nº 101;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 9 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir do dia 20 de setembro de 2021, alteram-se as regras do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, nos termos deste provimento.

Art. 2º. Trabalharão presencialmente 50% dos magistrados de cada prédio destinado às atividades do primeiro grau de jurisdição, mantidos os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/2020.

Art. 3º. Os distribuidores, protocolos e cartórios de primeiro grau, inclusive os de UPJ, DIPO, DECRIM, DEECRIM, DEIJ e 100% digitais, bem como os Setores Técnicos, CEJUSC e as unidades do Colégio Recursal deverão formar suas equipes    presenciais com 50% de seus servidores.

Art. 4º. Com exceção da Secretaria Judiciária, as secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, da Vice-Presidência e do Decanato, assim como as unidades administrativas prediais e as coordenadorias da infância e da juventude, da família e das sucessões e da mulher em situação de violência doméstica e familiar deverão formar suas equipes presenciais com 30% de seus servidores.

Art. 5º. A Secretaria Judiciária, as unidades da Corregedoria Geral da Justiça e das Presidências das Seções, a coordenadoria de cálculos judiciais e partidor da Capital e os serviços de certidão estadual cível e criminal da Capital formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores.

Art. 6º. As equipes poderão ser compostas com número superior ou inferior aos percentuais estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste provimento, desde que a unidade justifique a necessidade de majoração ou não conte com número de servidores suficientes para o devido atendimento, seja por força de afastamentos decorrentes de contágio pela COVID-19 ou por dispensa do comparecimento ao trabalho presencial nas hipóteses previstas em ato do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O requerimento de majoração ou redução da equipe presencial será apresentado à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvindo-se a Corregedoria Geral da Justiça em relação aos órgãos e serviços judiciários de primeira instância.

Art. 7º. Mantêm-se as autorizações pontuais já concedidas pelo Tribunal de Justiça em relação ao horário de trabalho ampliado e à formação de equipes presenciais em patamares superiores aos artigos 3º, 4º e 5º deste ato.

Art. 8º. Autoriza-se o trabalho presencial a todos os estagiários, voluntários, cedidos pelas municipalidades e aos terceirizados, cuja força de trabalho não será computada para fins dos percentuais estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste provimento.

Art. 9º. Autoriza-se a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observando-se as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 10. A partir do dia 20 de setembro de 2021, as audiências de custódia, para todas as modalidades de prisão, inclusive temporárias, preventivas e prisões civis, serão realizadas por videoconferência, desde que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020.

§1º. Nos dias úteis, nas Comarcas sem a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, as audiências de custódia deverão ser realizadas de forma presencial.

§2º. Nos Plantões Ordinários que serão realizados na forma remota (art. 32 do Provimento CSM nº 2.564/2020), não sendo possível a realização das audiências de custódia por videoconferência, na forma do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, a análise de todas as modalidades de prisão observará os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/2021, e do Comunicado CG nº 250/2020.

§3º. Observar-se-ão, ainda, o Comunicado CG nº 1.474/2020, republicado com alterações em 1º/06/2021, e a sistemática estabelecida pelas Resoluções OE nº 740/16, 762/16, 786/17, 779/17, 808/19 e pelo art. 406-A do Tomo I das NSCGJ/SP.

Art. 11. A partir de 04 de outubro de 2021, no Tribunal de Justiça, faculta-se a realização de sessões de julgamento presenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram.

Art. 12. Os aumentos das equipes previstos neste provimento não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 13. As situações eventualmente não contempladas neste provimento serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 09 de setembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 13.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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