Pedido de providência – Retificação imobiliária – Bens adquiridos antes da vigência do casamento – Patrimônio particular – Reconhecimento voluntário da situação jurídica por todos os herdeiros – Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF – Recurso conhecido e provido.


Número do processo: 1096523-87.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 33

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096523-87.2019.8.26.0100

(33/2020-E)

Pedido de providência – Retificação imobiliária – Bens adquiridos antes da vigência do casamento – Patrimônio particular – Reconhecimento voluntário da situação jurídica por todos os herdeiros – Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF – Recurso conhecido e provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por José Costa de Oliveira ante a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de mantença da recusa de averbação nas matrículas nºs 215.844 e 106.218 do 15º Registro de Imóveis da Capital, de que os bens integram seu patrimônio particular, não se comunicando com sua falecida esposa Izabel Rita de Macedo Oliveira. Sustenta o recorrente que os imóveis foram adquiridos sem qualquer participação de sua falecida esposa – casados pelo regime de separação de bens – fato reconhecido na própria escritura de inventário, inclusive, por todas as herdeiras de sua falecida esposa (Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva).

É o relatório.

OPINO.

O recurso merece acolhimento.

Trata-se de pedido de averbação formulado pelo recorrente para que conste nas matrículas nºs 215.844 e 106.218 do 15º Registro de Imóveis da Capital que os bens integram exclusivamente seu patrimônio particular.

Atento as provas dos autos, restou documentalmente comprovado que os imóveis mencionados acima foram adquiridos em 08/05/2008 exclusivamente pelo recorrente (em razão de acordo judicial firmado na ação de dissolução de sociedade outrora existente entre José Costa de Oliveira e sua primeira esposa, Isabel Jovina da Silva Filha processo 583.01.2004.032402-7/000000-000) sem qualquer participação da falecida esposa do autor, Izabel Rita de Macedo Oliveira, (em decorrência de matrimônio realizado em 17/07/2004).

As filhas e únicas herdeiras da falecida esposa do recorrente (Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva) concordaram expressamente com a questão da exclusividade dos imóveis em favor do recorrente, inexistindo hipótese de comunicação patrimonial.

Diante do quadro, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é de rigor o afastamento da aplicação da súmula 377 do STF.

Nesse sentido:

1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário. 2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. 2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96. 2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. 3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. 3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. (STJ, AgInt no AREsp 1257738/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento 09/10/2018)

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento do recurso, determinando a realização das averbações pretendidas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando as averbações pretendidas. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ROZA OAB/SP 358.923.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.02.2020

Decisão reproduzida na página 019 do Classificador II – 2020.

Fonte: INR Publicações.

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STJ – Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes


A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada

Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.

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