1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação de falecimento do nuproprietário e reversão em favor do usufrutuário. Custas e emolumentos. Cobrança com valor declarado.


Processo 1050367-70.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – João Fernando Gomiero – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES (OAB 156837/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050367-70.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: João Fernando Gomiero

Requerido: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, alegando cobrança indevida de emolumentos para averbação do falecimento do nu-proprietário e reversão da propriedade em favor dos usufrutuários, defendendo ser hipótese de averbação sem valor declarado. Juntou os documentos de fls. 04/21.

O Oficial se manifestou às fls. 25/27, sustentando a regularidade da cobrança com base no item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, admitindo o equívoco na cobrança do valor inicialmente pago pelo interessado, o qual será abatido por ocasião da nova averbação.

O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência, nos termos da manifestação do delegatário (fls. 30/32).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

A parte requerente aduz que solicitou averbação na matrícula nº184.461 do falecimento de seu filho Bruno Freitas Gomiero, o qual havia recebido, ao lado de seu irmão Felipe, a nua propriedade do imóvel por doação com reserva de usufruto e cláusula de reversão (fls.07/11).

A averbação foi realizada parcialmente, sem considerar a reversão solicitada, com cobrança de R$88,29 (fls.04, 11 e 21).

Ao requerer a complementação da averbação, obteve resposta favorável ao novo registro, mas com a condição de depósito prévio dos respectivos emolumentos, no importe de R$750,47, com os quais não concorda por entender que não se trata de negócio novo, mas de mera restauração da situação primitiva ante o implemento da condição resolutiva (sobrevivência ao donatário). Por não se tratar de ato oneroso, conclui que a averbação deve ser sem valor declarado, nos termos do item 2.4 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Ocorre que a reversão implica movimentação patrimonial e consequente “alteração da coisa”, conforme item 2.1 das Notas Explicativas mencionadas pelo Oficial suscitado, o qual define as situações de averbação com valor declarado.

Note-se que os imóveis doados passam, desde o momento da transcrição, para o domínio do donatário.

Com o falecimento do doador/usufrutuário, o usufruto naturalmente se extingue, sem interferir no patrimônio do titular do domínio, em favor de quem apenas se consolida a plena propriedade.

Todavia, na situação inversa, como se apresenta no caso concreto, em que o doador/usufrutuário sobrevive ao donatário, implementando-se a condição resolutiva, o domínio retorna ao doador, com incremento do patrimônio que havia diminuído com a doação. É o valor desse incremento patrimonial objeto da averbação que se considera declarado para fins de apuração dos emolumentos.

Convém destacar que a reversão do domínio consolida a propriedade em favor do doador/usufrutuário, extinguindo, por consequência, o usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso VI, do Código Civil, o qual determina o cancelamento do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste ponto, portanto, o pedido de providências não pode ser acolhido.

Por outro lado, não há controvérsia quanto à insuficiência da Av. 12, da matrícula nº184.461, que se limitou ao apontamento do óbito do donatário sem mencionar a reversão, o que ocorreu por mero equívoco na interpretação do requerimento, sendo que o Oficial suscitado já se prontificou a abater dos emolumentos devidos o valor anteriormente pago. Desnecessária, neste contexto, apuração no âmbito disciplinar.

Sendo assim, o pedido de devolução do valor de R$88,29 deve ser acolhido.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.06.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.


Número do processo: 1002704-96.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002704-96.2019.8.26.0100

(472/2019-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Luiz Henrique Coke interpôs recurso administrativo objetivando a devolução dos emolumentos pagos a maior e consequente normatização da matéria referente à base de cálculo utilizada para cobrança na hipótese de registro de escritura de compra e venda de imóvel. Alega, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor da transação ou do valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, mas nunca do valor venal de referência, como vem sendo feito pelas serventias imobiliárias. Nesse sentido, aduz já ter sido declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência para fixação do valor devido a título de ITBI, de modo que essa base de cálculo também não pode ser utilizada para cobrança de emolumentos [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discutem atos de registro strictu sensu, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.

A propósito, dispõe o art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4 relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5 ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITBI não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência dizem respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITBI, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em normatização do tema nos termos pretendidos.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a r. Decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ HENRIQUE COKE, OAB/SP 165.271 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 154/156 e embargos de declaração apreciados a fls. 164/165.

[2] Fls. 171/173.

[3] Fls. 183/186.

Fonte: INR Publicações.

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