TJSP – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.


Número do processo: 1064132-16.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 443

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1064132-16.2018.8.26.0100

(443/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicatas – Prescrição da ação de execução – Possibilidade de recusa do protesto de duplicatas prescritas, em conformidade com a atual jurisprudência do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Moreira contra a r. sentença [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o óbice ao protesto requerido.

Alega o recorrente, em síntese, que requereu o protesto de duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil Ltda., em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, nos valores de R$ 345.905,85, R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24, referentes a serviços prestados à devedora. Nega ter agido em abuso de direito, aduzindo que as regras normativas aplicadas ao caso concreto referem-se ao protesto de cheques e não, de duplicatas. Sustenta que as duplicatas estão acompanhadas das notas fiscais de prestação de serviço, tendo sido a devedora devidamente cientificada, naquela oportunidade, a respeito da emissão dos títulos, de forma que se mostra perfeitamente cabível o protesto requerido [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Defende o recorrente a possibilidade de protesto das duplicatas mercantis emitidas em 24 de março de 2003, com vencimento para a mesma data, ao argumento de que o apontamento realizado tem amparo legal e jurisprudencial, além do fato de não ser cabível ao Tabelião investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

Nos termos da nota devolutiva expedida, os títulos foram devolvidos porque destituídos de eficácia executiva, conforme decidido na Apelação nº 82.816/2017 – TJSP e RESP nº 1.423.464-STJ [4]. Em sua manifestação nos autos, o Tabelião voltou a defender a inadmissibilidade do protesto, relembrando o teor do V. Acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, nos autos do AgRg no AgRG no REsp nº 1.100.768 e no disposto no item 34.5, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [5].

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto com fundamento na prescrição da ação executiva do título de crédito.

Consoante parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2018/00051452, aprovado por Vossa Excelência, ficou consignado que, ante o disposto no art. 9º da Lei nº 9.492/97 [6], não seria possível editar norma administrativa, de caráter geral e obrigatório, para o fim de estabelecer que o Tabelião faça o que a lei o exime de fazer. Assim, alterada a redação da parte final do item “16” da Seção III, Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7], ficou assentado que caberá ao Tabelião qualificar o título apresentado a protesto “mediante ponderação da legislação e da jurisprudência, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais, como o da igualdade, moralidade e eficiência, adotando, dentro do seu campo de atuação e competência, as medidas que melhor lhe pareçam, tudo conforme o caso concreto que lhe for submetido à análise”.

Cumpre lembrar, a propósito, que a Súmula 17 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [8] foi revogada pelo v. acórdão prolatado pelo Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 219793995.2016.8.26.0000, (Proc. nº 82.816/2017), em que foi considerado que seu conteúdo se tornou incompatível com a atual jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.423.464/SC.

Ocorre que, além do entendimento trazido no Recurso Especial nº 1.423.464/SC, a vedação ao protesto de título cambial em razão da prescrição da ação executiva foi reiterada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça nos v. acórdãos prolatados nos recursos a seguir indicados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.

3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.

2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14.11.2011).

Recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 164.252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016).

Entre os fundamentos adotados para afastar a regularidade do protesto de título de crédito quando ocorrida prescrição da ação de execução cambial encontra-se a edição da Lei nº 11.280/2006, que em seu art. 3º alterou o Código de Processo Civil, então vigente, para autorizar o Juiz a declarar a prescrição agindo de ofício, como se verifica no v. acórdão prolatado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no REsp nº 1100768/SE, de que foi relator o eminente Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto de título de crédito prescrito enseja o pagamento de indenização por dano moral, que inclusive se configura in re ipsa.

Precedentes.

A duplicata prescrita serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo a necessária certeza e exigibilidade que legitimam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto.

2. Em que pese o artigo 9º da Lei nº 9.492/97 estabelecer que não cabe ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, é preciso observar a inovação legislativa causada pelo advento da Lei nº 11.280/2006, que alçou a prescrição ao patamar das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, passando, portanto, o exame da prescrição a ser pertinente à observância da regularidade formal do título, condição para o registro de protesto, como exige o parágrafo único do mesmo art. 9º da Lei nº 9.492/97.

3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AgRg no REsp 1100768/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 – g.n.).

Segundo prevê o art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.

Especificamente quanto à duplicata, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial, que é de 3 (três) anos a contar do vencimento [9].

Nesse cenário, não se mostra irregular a recusa do protesto das duplicatas que foram apresentadas, para essa finalidade, depois do decurso do prazo de prescrição da ação de execução, certo que: “Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais [10]“.

Por conseguinte, há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO ORTEGA, OAB/SP 99.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.08.2019

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 78/83.

[2] Fls. 90/100.

[3] Fls. 112/115.

[4] Fls. 18.

[5] Fls. 31/32.

[6] “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres”.

[7] “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.”

[8] “A prescrição ou perda da eficácia executiva de título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outro meio”.

[9] A pretensão à execução da duplicata prescreve: 1 – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

[10] Item 16 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP.

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TJPB – Cachorro não pode ser autor de ação de indenização, decide TJPB


A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB reconheceu que não existe na legislação vigente norma que preveja a capacidade processual dos animais. Desta forma, o Colegiado manteve a decisão do juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que entendeu não ser possível admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial.

Na Vara de origem, o tutor e seu cão chamado Chaplin  requereram que fosse reconhecida a capacidade do animal em postular em juízo e a concessão da tutela antecipada em uma ação de indenização por danos morais em face de um edifício e uma construtora. O pedido foi negado.

Conforme o ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade, entendeu o relator do caso. No entanto, questionou: “O fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?”.

Segundo o magistrado, existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Enquanto a primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos pólos da relação processual, a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.

O relator acrescentou que “pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.” Ele citou o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/15 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

O relator lembrou ainda que o STJ, em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam seres sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
“Sendo assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a análise da presença (ou não) do periculum in mora”, concluiu.

Parte na lide

Em decisão recente, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da  2ª vara de Granja/CE, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do IBDFAM, representou Beethoven.

Na ocasião, o juiz reconheceu que, embora diversos países ao redor do mundo já considerem os animais como sujeitos de direito, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não consagrou a possibilidade. “Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide.”

Segundo ele, porém, existe juridicidade na proteção à integridade física e à vida dos animais, garantias elencadas pela própria Constituição Federal de 1988. Por isso, consagrou entendimento de que, se o animal não pode figurar como parte na lide, o tutor ou até mesmo o MP pode fazê-lo. Leia a reportagem na íntegra.

Fonte: IBDFAM.

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