TJ/SP – Registro de Imóveis – Ação de obrigação de fazer – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUCILANE PINA DE CAMPOS FERREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO DA SILVA.

São Paulo, 16 de junho de 2021.

SALLES ROSSI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224

Apelante: Lucilane Pina de Campos Ferreira

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS

Comarca: Guarulhos

Voto nº 46.641

VOTO DO RELATOR

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgada improcedente, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Apela a autora (fls. 200/209), pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sob o argumento de que a homologação de acordo produz efeitos ex tunc, acrescentando que não mais persistem as anotações de indisponibilidade nas matrículas respectivas, de sorte que o título aquisitivo que instrui a preambular comporta registro, motivo pelo qual o apelo deve ser provido, julgando-se a ação procedente, eis que ilegítima a recusa manifestada pelo registrador.

Contrarrazões às fls. 236/244.

É o relatório.

Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito, passando ao seu julgamento, conforme autoriza o inciso II do artigo 1.011 do CPC.

O recurso não comporta provimento.

Em que pesem os reclamos da apelante, mostrou-se, de fato, inadequada a via por ela eleita.

Com efeito, a questão é meramente registrária, de sorte que a apelante, ao se insurgir quanto à recusa do Oficial de Registro de Imóveis, deveria manejar (como de fato manejou) suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do que estabelece o artigo 198 da Lei n. 6.015/73 (Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la) e também os itens 40, 41 e 41.3. do Cap. II, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, desta Relatoria):

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel – Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada – Inicial indeferida – Via eleita, de fato, inadequada – Questão registraria que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Já se disse, no caso concreto, a apelante já suscitou dúvida perante a E. Corregedoria Permanente, declarada prejudicada, conforme r. sentença reproduzida às fls. 174/177, em face da qual foi interposta apelação, ainda sem notícia de seu julgamento pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Diante de tal quadro, injustificado o manejo da via eleita, deve a autora e aqui apelante ser declarada carecedora da ação (ao invés do decreto de improcedência), devendo o recurso ser improvido, acrescido de tal observação.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

SALLES ROSSI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 22.07.2021

Fonte: INR Publicações

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TJ/SC – TJSC reconhece pagamento indevido e determina restituição de alimentos compensatórios em ação de divórcio


Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu pagamento indevido e deferiu o pedido de restituição de alimentos compensatórios em uma ação de divórcio. O caso contou com atuação dos advogados Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Felipe Prange Piva.

Rodrigo Fernandes Pereira explica que, no caso em questão, houve concessão da guarda provisória dos filhos à mãe, com alimentos em pecúnia e in natura às crianças. Também foram deferidos alimentos transitórios e alimentos compensatórios à mulher.

Os alimentos compensatórios foram fixados para evitar prejuízo à esposa, em razão da administração exclusiva por parte do marido das empresas, antecipando parte do lucro que seria comum. “A insurgência do nosso constituinte se deu exclusivamente em face dos alimentos compensatórios, pois como médico, tendo apenas uma sociedade de serviços, pela qual recebe seus respectivos honorários e ainda cotas de uma clínica que não lhe gerava distribuição de lucros.”

O advogado explica que não era a hipótese de se fixar essa compensação, porque nunca houve patrimônio comum que gerasse lucro partilhável. “Por meio da nossa advocacia, conseguimos demonstrar que as empresas, na verdade, não praticavam atividade empresarial, mas as cotas eram utilizadas para prestação de serviços médicos e reduzir a carga tributária, tudo dentro da legalidade.”

“Demonstrou-se que, na verdade, quando determinado o pagamento de alimentos compensatórios do suposto lucro empresarial, o que estava sendo pago (compensado) era o salário do alimentante, em ofensa à regra do artigo 1.659, VI do Código Civil,  porque vedada a partilha do salário. Ademais, havia concomitantemente alimentos transitórios fixados em quantia elevada”, esclarece o especialista.

Princípio da Irrepetibilidade

Em primeiro grau, o pedido de revogação do pagamento da verba compensatória foi indeferido. Em segundo grau, via agravo de instrumento, houve o reconhecimento do seu incabimento na espécie.

“Como houve o pagamento por meses da decisão provisória, até a suspensão e depois afastamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, entendemos ajuizar uma Ação de Repetição de Indébito, eis que, como notório, os alimentos compensatórios não têm a conotação daqueles alimentos do artigo 1.694 do Código Civil, constituindo-se em verba de caráter indenizatório. Assim, como também seu inadimplemento não enseja em risco de prisão civil, não estão sujeitos ao Princípio da Irrepetibilidade”, frisa Rodrigo.

O advogado ressalta que não houve sucesso na ação em primeiro grau, mas que o TJSC, “pretório expoente em decisões de Direito de Família”, após quatro sessões de debates, deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e determinando a devolução dos alimentos compensatórios pagos enquanto vigia a tutela provisória.

“Importante registrar que, além de termos levado ao processo parecer do mais elevado jurista brasileiro na matéria, Rolf Madaleno, os integrantes da Sexta Câmara do TJSC, notadamente os Desembargadores  Stanley da Silva Braga, Andre Luiz Dacol e André Carvalho, ajoeiraram  de maneira exemplar os autos do processo, com o escopo de realizarem a melhor Justiça ao caso a eles submetido”, destaca o especialista.

Natureza alimentar

Rodrigo pondera que, curiosamente, a sentença reconheceu a ilegalidade dos pagamentos, mas julgou improcedente o pedido em razão da irrepetibilidade dos alimentos. “Para o caso concreto, existe um distinguish, que foi muito bem reconhecido no v. aresto, sobre a natureza da verba paga.”

“Os alimentos fundamentados nos deveres pós-conjugais, da solidariedade, da necessidade, notoriamente são irrepetíveis, mas, os compensatórios como então fixados não estão atrelados a esses ‘princípios’. Os desembargadores foram muito zelosos ao julgar o recurso e reconhecer que ‘os alimentos discutidos possuem natureza eminentemente indenizatória, pois foram arbitrados em razão da fruição unilateral pelo apelante do suposto patrimônio comum’”, avalia o advogado.

O especialista observa que houve a modulação de uma verba com nome de “alimento”, paga em prestações mensais, mas que não é uma verba de natureza alimentar, e sim de caráter ressarcitório, indenizatório, a fim de evitar o que o ex-cônjuge que não controla o patrimônio comum que gera frutos, fique sem acesso a eles, até que se consume a partilha.

“Por se tratar de verba cuja finalidade era de ‘antecipar a partilha’, mesmo com a nomenclatura de ‘alimentos’ não houve aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porque essa não está relacionada às verbas de caráter ressarcitório. Essa foi a grande argumentação da ação proposta. Se os tradicionais alimentos são irrepetíveis, a verba indenizatória denominada de ‘alimentos compensatórios’ tem outra natureza jurídica e deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento ilícito”, explica.

Negar o direito do alimentante, segundo o advogado, seria permitir o enriquecimento indevido da outra parte, em detrimento do empobrecimento daquele, porque teve parte de seu patrimônio equivocadamente entregue à alimentanda.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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