Apelação e Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão dos impetrantes de afastar a multa de protocolização, correção monetária, juros de mora e multa de mora prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/00 – Sentença concessiva da ordem pronunciada em primeiro grau – Observância do prazo de 60 dias para a abertura do inventário extrajudicial – Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 55/2016 que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ, determinando que a nomeação judicial do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento – Falecimento ocorrido em 18/12/2019 e abertura do inventário judicial em 28/01/2020, ou seja, dentro do prazo – Nomeação do inventariante em 05/03/2020, em razão da morosidade do judiciário – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1034536-60.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados GIULIA FARFOGLIA BARBIERI, MARIA HELENA BARBIERI e ALESSANDRO BARBIERI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e desacolheram a remessa necessária. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 16 de julho de 2021.

RUBENS RIHL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação no: 1034536-60.2020.8.26.0053

Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO

Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO

Apelados: GIULIA FARFOGLIA BARBIERI E OUTROS

Comarca: SÃO PAULO

Voto: 30573

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão dos impetrantes de afastar a multa de protocolização, correção monetária, juros de mora e multa de mora prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/00 – Sentença concessiva da ordem pronunciada em primeiro grau – Observância do prazo de 60 dias para a abertura do inventário extrajudicial – Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 55/2016 que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ, determinando que a nomeação judicial do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento – Falecimento ocorrido em 18/12/2020 e abertura do inventário judicial em 28/01/2020, ou seja, dentro do prazo – Nomeação do inventariante em 05/03/2020, em razão da morosidade do judiciário – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIULIA FARFOGLIA BARBIERI E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULOobjetivando a expedição de guia para recolhimento do ITCMD relacionado ao falecimento do Sr. Francesco Barbieri sem a incidência da multa de protocolização, correção monetária, multa de mora e juros de mora, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000, sob o fundamento de observância do prazo de 60 dias para a abertura do inventário.

A r. sentença de fls. 192/196, cujo o relatório ora se adota, concedeu a segurança, para garantir o direito líquido e certo dos impetrantes de realizar o recolhimento do ITCMD sem os sobreditos encargos, em homenagem ao provimento no 55/16 da Corregedoria Geral de Justiça que considera a nomeação judicial do inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

Irresignado, apela o ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que os impetrantes, para não incorrerem na aplicação de multa, deveriam ter requerido a abertura do inventário e recolhido o ITCMD no prazo legal, aplicável também ao inventário extrajudicial. Aduz que, no inventário extrajudicial, o cumprimento do prazo se dá na data da confirmação da declaração do ITCMD no sistema online, uma vez que a declaração é um dos documentos obrigatórios para que o cartório possa lavrar a escritura de inventário. Assevera que os impetrantes confessaram o atraso na transmissão da declaração por terem optado inicialmente pelo inventário judicial e, posteriormente, ao aderirem ao inventário extrajudicial tiveram que apresentar novamente toda a documentação que havia expirado pelo transcurso do prazo de 30 dias, pela demora na obtenção da documentação em razão de um dos impetrantes residir no exterior. Dessa forma, defende a aplicação da multa de mora sob pena de violação ao princípio da isonomia tributária. Discorre sobre a correta aplicação de juros de mora e correção monetária. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e manter o crédito tributário tal como lançado.

Recurso recebido, processado e respondido às fls. 226/236.

Observado o prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual.

É, em síntese, o relatório.

Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento.

Conforme se depura dos autos, os impetrantes almejam que lhe sejam garantidos o direito de recolher o ITCMD sem a incidência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00; o Fisco Estadual, por outro lado, advoga que o cumprimento do prazo de 60 dias previsto na norma se dá com a confirmação da declaração do ITCMD através de sistema informatizado.

Pois bem.

De proêmio, salutar a exposição dos fatos e datas conforme restou consignado no relatório da r. sentença para que seja possível um melhor enquadramento sobre a questão, haja visto não terem sido refutados pelo recorrente, senão vejamos:

“Afirmam os impetrantes serem herdeiros do Sr. Francesco Barbieri, falecido no dia 18/12/2019, na cidade de São Paulo, de modo que os impetrantes deram início à abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido em 28/01/2020. Tal procedimento foi iniciado judicialmente. Apontam que, em 05/03/2020, a impetrante e viúva Giulia foi nomeada inventariante, sendo determinada a abertura do testamento em ação autônoma. Assim, o pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento foi distribuído em 10/03/2020, julgado procedente em 27/04/2020 e transitado em julgado em 11/05/2020. Com o cumprimento e registro do testamento e da autorização para realização do inventário por escritura pública, os impetrantes decidiram realizá-lo pela via extrajudicial, visto que em razão da situação mundial decorrente da pandemia de COVID-19, o trâmite seria mais célere. O requerimento de desistência da via judicial, para realização da via extrajudicial foi acolhido e autorizado, de modo que, após a homologação para realização do inventário pela via extrajudicial, deu-se entrada no pedido de inventário por escritura pública perante o 29º Cartório de Notas de São Paulo em 23/06/2020, sendo determinado pela escrevente a atualização de todos os documentos apresentados na via judicial, haja vista o transcurso de prazo de expedição de 30 dias. Porém, devido à pandemia e ao fato de um dos herdeiros residir no exterior, foi demorada a obtenção dos documentos que pertenciam a tal impetrante, sendo entregues somente em 15/07/2020. Obtidos os documentos, a escrevente elaborou no dia 17/07/2020, a Declaração de ITCMD para fins de possibilitar o recolhimento do imposto causa mortis, oportunidade em que, entretanto, depararam-se os impetrantes com exigência que sustentam ferir seu direito líquido e certo. Isso porque foi aplicada ao ITCMD “multa de protocolização, correção monetária, juros de mora e multa de mora”. Sustentam que referida cobrança somente é cabível quando o inventário é aberto após 60 dias do falecimento, o que afirmam não se aplicar ao seu caso, visto que a abertura do inventário se deu 41 dias após o falecimento”.

Relatado os fatos, a controvérsia gira em torno da extrapolação, ou não, do prazo para a instauração do inventário extrajudicial requerido pelos herdeiros.

Nessa esteira, determina o art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000 que:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Sem embargo, essa C. Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de se debruçar, em julgado de relatoria do eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, sobre a tese ora debatida, oportunidade na qual firmou o entendimento de que:

“No inventário judicial, a abertura do inventário se dá com o requerimento, que é ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada certidão de óbito do autor da herança (art. 615, § único, do CPC). Apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617, “caput” e § único, do CPC) é que se farão as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (art. 620 do CPC).

Assim, o prazo de 60 dias é contado entre a data de abertura da sucessão (falecimento do “de cujus”) e a data do requerimento de inventário.

Já nos casos em que o inventário é realizado extrajudicialmente, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucederiam. Isto é, não se trata de um procedimento propriamente dito; antes, o inventário extrajudicial se realiza em ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

No mais das vezes, não é possível compilar todas as informações e documentos necessários à lavratura da escritura de inventário e partilha no exíguo prazo de 60 dias concedidos pela lei, de tal sorte que a fixação de data-limite para cálculo e recolhimento do imposto na data da lavratura da escritura de inventário e partilha violaria o princípio da isonomia, conferindo-se tratamento prejudicial aos optantes pela via extrajudicial.

À guisa de solucionar o impasse, a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento nº 55/16, em que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ, “in verbis”: “105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial; 105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo”.

Referido provimento teve gênese no Parecer nº 195/216-E, exarado nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279 (de lavra do douto Juiz de Direito Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça), valendo reproduzir o seguinte excerto: “A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha”.

Com efeito, no caso dos autos, restou incontroverso que o falecimento do autor da herança ocorreu na data de 18/12/2019 e a abertura do inventário judicial foi deflagrado em 28/01/2020 (fls. 37), ou seja, em 41 dias do óbito e, portanto, dentro do prazo legal.

Por sua vez, a nomeação da inventariante aconteceu em 05/03/2020 (fls. 36), por culpa imputada exclusivamente à morosidade do judiciário. Posteriormente, os impetrantes fizeram a opção pela realização do inventário extrajudicial.

Assim sendo e tendo em vista o provimento da Corregedoria de Justiça que considera a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, de rigor o afastamento da multa e demais encargos previstos no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000.

Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos assemelhados:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – Pretensão mandamental do espólio-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo à declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo Fisco paulista em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória referente ao ITCMD – admissibilidade – consideração de atraso no requerimento de abertura do inventário extrajudicial – inocorrência – o prazo para requerimento de abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (óbito do de cujus) – tratando-se de inventário extrajudicial (art. 610, §§1º e 2º, do CPC/2015), o termo final para contagem do prazo corresponde ao ato de nomeação do inventariante, sendo irrelevante a data de requerimento da emissão de guia para recolhimento do ITCMD – inteligência do art. 21, inciso I, da LE nº 10.705/2000 cc. Item 106.2, Subseção VII, Seção V, Capítulo XVI, do Tomo II das NSCGJ, aprovadas pelo Provimento nº 58/89 (com a redação atribuída pelo Provimento nº 56/2019) – hipótese dos autos em que a abertura da sucessão ocorreu em 13.11.2019 e a nomeação do inventariante aos 10.01.2020, isto é, dentro do prazo de 60 dias, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação acessória passível de ensejar a exigibilidade da multa punitiva – sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário, desprovido.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011911-32.2020.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).

“Apelação Cível/Remessa necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Impetrantes que pretendem adotar base de cálculo do imposto de acordo com o valor venal lançado para fins de IPTU, afastada a multa de protocolização Segurança concedida em parte – Remessa necessária e recurso das impetrantes. Com efeito, não se mostra possível a aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 – Cobrança do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal estipulado para os fins de IPTU do ano da abertura da sucessão – Precedentes desta Corte – Multa prevista pelo artigo 21, I, da Lei 10.705/00 – Requerimento de abertura de inventário dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão – Insubsistência da multa aplicada pela suposta inobservância do prazo legal – Reforma da r. sentença, neste ponto – Ônus de sucumbência mantidos, observados os benefícios da gratuidade processual deferidos aos impetrantes. Sentença parcialmente reformada – Remessa necessária desprovida – Recurso da impetrante provido para o fim de afastar a multa imputada”.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024724-91.2020.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020).

“APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pretensão à declaração de ilegalidade de exigência de multa de protocolização, bem como à restituição do indébito tributário recolhido Alegação de observância do prazo legal de 60 dias estabelecido para a instauração do inventário judicial – Acolhimento – Embora o Fisco Estadual tenha cominado a multa de protocolização em consideração a data de expedição da escritura de inventário e partilha do espólio, o procedimento fora iniciado dentro do prazo legal de 60 dias, não sendo o caso, pois, de aplicação da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes do TJSP – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Atualização dos valores repetidos que deve ser feita pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão – Não se justifica que, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado da sentença (momento a partir do qual passam a incidir juros de mora), os valores pagos a maior deixem de sofrer a necessária atualização monetária – Inteligência do art. 167, § único, do CTN e das Súmulas nº 188 e 523 do STJ – Para a reposição total da perda inflacionária, utilizar-se-á a Tabela Prática de Débitos deste Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública, como fator de correção monetária incidente isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado – Sentença mantida – Recurso não provido, com observação tocante à atualização do indébito”.

(TJSP; Apelação Cível 1007841-74.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2020; Data de Registro: 15/08/2020).

Por todo exposto, bem andou a r. sentença, devendo prevalecer a solução encontrada em primeiro grau que afastou a exigência da denominada multa de protocolização.

Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).

Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento de apresentação do novo recurso.

Daí, porque, em tais termos, nega-se provimento ao recurso e desacolhe-se a remessa necessária.

RUBENS RIHL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1034536-60.2020.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rubens Rihl – DJ 28.07.2021

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Legitimidade para suscitação de dúvida registra. Apresentante. Interessado.


Processo 1067335-78.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Eduardo Momente – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1067335-78.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Eduardo Momente

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Eduardo Momente tendo em vista negativa em se proceder registro de escritura de cessão de direitos hereditários relativos à parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº42.436 daquela serventia.

Informa o Oficial que, por escritura lavrada em 05 de junho de 1974, Renato Ambrósio e sua mulher, Zinha Dimitrov Ambrósio, transferiram para José Garcia, casado com Ofélia Ambrósio Garcia, os direitos deixados pelo falecimento de Antônio Ambrósio, cujo inventário já foi registrado, de modo que os cedentes figuram como proprietários tabulares, pelo que a escritura de cessão de direitos hereditários foi qualificada como escritura de compra e venda da fração ideal do bem.

Os óbices registrários dizem respeito à apresentação de documentos pessoais para qualificação dos cedentes e cessionário e da guia de recolhimento do ITBI.

O Oficial alega, preliminarmente, falta de comprovação de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida, pois não tem relação direta com o negócio instrumentalizado pelo título apresentado, não justificou interesse próprio no registro e, embora se apresente como advogado, não exibiu procuração para atuação no interesse de terceiro. Quanto às exigências, reputou satisfeita a comprovação da especialidade subjetiva dos cedentes com a documentação trazida quando do reingresso do título, o que não ocorre, todavia, com a qualificação do adquirente, que está incompleta, nem houve comprovação de recolhimento do ITBI. Juntou documentos de fls.09/38.

A parte suscitada não ofereceu impugnação (fls.38/39).

O Ministério Público se manifestou às fls.42/43, concordando com a alegação de ausência de interesse e legitimidade do requerente e, no mérito, opinando pela procedência, com a manutenção dos óbices registrários.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, quanto à alegada falta de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida registral, vale destacar que, embora não se exija, no processo administrativo, o mesmo rigor quanto às condições da ação judicial cível nem se reserve a iniciativa tão somente aos titulares de direito real sobre o imóvel afetado, certo é que tampouco se pode admitir acesso indiscriminado a toda e qualquer pessoa.

Note-se, justamente, que, ao tratar como “interessado” aquele que pode impugnar a dúvida (artigo 199), a Lei de Registros Públicos exige a existência de um interesse jurídico na providência:

“Condição de “apresentante” não é título suficiente para impugnar dúvida. Tendo cuidado de apresentante no artigo anterior, a lei refere interessado neste, com propriedade. Para impugnar a dúvida é insuficiente a circunstância fática de ter sido alguém portador do título ao cartório. É necessário, não obstante a feição administrativa da decisão da dúvida, haver de quem a impugne um interesse, que consiste, substancialmente, no bem da vida derivado de sua improcedência. Diretamente interessado é aquele em cujo nome será feito o registro; indiretamente, é quem seja atingível em seu direito se ocorrer o registro. Um e outro podem impugnar a dúvida, individualmente ou em conjunto. O limite da lei lhes indefere, porém, o questionamento, entre si, no processo de dúvida, sobre eventual conflito de direito, cuja solução há de ser encaminhada à via contenciosa” (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: editora Saraiva, 15ª edição, 2002, página 408).

Assim, careceria o requerente de interesse para impugnar a dúvida na medida em que não esclarecido seu envolvimento com o pedido.

Impugnação, entretanto, não foi apresentada (fl. 39).

Ainda que tivesse sido, verifica-se que os óbices registrários devem ser mantidos.

Quanto à especialidade subjetiva, apesar do suprimento da exigência relativa aos cedentes, em relação aos cessionários, falta indicação dos dados exigidos conforme artigo 176, §1º, III, nº2, alínea “a”, da LRP, que se aplica aos requerimentos atuais de registro independentemente da data de origem do título em observância ao princípio tempus regit actum.

Já no tocante ao recolhimento do ITBI, a exigência também é devida na medida em que vigora para os registradores ordem de controle rigoroso do recolhimento de tributos devidos por força dos atos que forem apresentados em razão do seu ofício, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73).

Ressalte-se que o título apresentado não constitui simples direito real de garantia, sendo que a transmissão da propriedade imobiliária, fato gerador do ITBI, somente se dá com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245, do Código Civil), pelo que se deve instruir o requerimento com prova do respectivo recolhimento, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vê no caso.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 19.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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