Recurso Especial – Direito Civil – Consumidor – Incorporação imobiliária – Compra e venda – Imóvel – Entrega – Atraso – Alteração – Cronograma – Resolução judicial – Contrato – Opção – Adquirente – Status quo ante – Retorno – Restituição – Valorização – Perdas e danos – Não integração – Violação – Lei federal – Afastamento – Dissídio jurisprudencial – Similitude fática – Ausência – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando ausente a similitude fática entre os casos confrontados – 3. De acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras – 4. Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar – 5. O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica – 6. A frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente – 7. Recurso especial conhecido e não provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.585 – RJ (2018/0110392-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : VITOR LIMA PAIS

ADVOGADOS : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – RJ062192

FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA – RJ097993

GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA – RJ207554

RECORRIDO : GAFISA S/A

ADVOGADOS : CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA – RJ080572

RODRIGO MOURA FARIA VERDINI – RJ107477

GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES – RJ107088

KELLY CRISTINA FONSECA DA COSTA GASPAR – RJ122445

VITOR NASCIMENTO FERREIRA – RJ208790

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. ALTERAÇÃO. CRONOGRAMA. RESOLUÇÃO JUDICIAL. CONTRATO. OPÇÃO. ADQUIRENTE. STATUS QUO ANTE. RETORNO. RESTITUIÇÃO. VALORIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando ausente a similitude fática entre os casos confrontados.

3. De acordo com o artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, o incorporador deve responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras.

4. Eventual valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar.

5. O suposto incremento do valor venal do imóvel não decorre, de forma direta e imediata, da inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica.

6. A frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo adquirente.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de junho de 2021(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por VÍTOR LIMA PAIS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

“INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MEDIAÇÃO. VALOR NÃO DEDUZIDO DO PREÇO DO IMÓVEL, EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que o atraso das obras se deu em razão de dificuldades enfrentadas para a obtenção de licenças ambientais de responsabilidade da FEEMA não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade do fornecedor. Isto porque estamos diante de um fortuito interno que, segundo a teoria da assunção dos riscos do empreendimento, trata-se de cenário inerente à atividade desempenhada pela ré, ora segunda apelante, a qual não pode lhe retirar a responsabilidade pelos danos causados.

Assim, não havendo justificativa para prorrogação do prazo de entrega para prazo superior aos 180 dias de tolerância, assume a contratada os riscos e os danos causados aos adquirentes, revelando-se correta a sentença ao determinar a devolução integral das quantias despendidas pela parte autora na aquisição das unidades imobiliárias.

O demandante tem direito ao pagamento de valor correspondente ao preço de mercado do aluguel das unidades compromissadas, incidente por todo o período do atraso até a data em que forem resolvidos os contratos de promessa de compra e venda firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais.

Parcial provimento do recurso do autor. Recurso da ré não provido” (fls. 605/606, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos pelo autor, ora recorrente, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXISTÊNCIA DE GRAVAME APONTADO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto.

Erro material corrigido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A ré, ora embargante, afirma, agora, expressamente que, quanto à comissão de corretagem, que esta foi paga a empresa que prestou assistência técnico-jurídica e imobiliária, não podendo ser responsabilizada pela restituição.

Não se verifica omissão alguma, sendo certo que a pretensão da parte ré carece de interesse processual, na medida em que não houve condenação à restituição de valores pagos pela parte autora diretamente a terceiros, como aduz ser a hipótese da comissão de corretagem. ‘Valorização perdida’, mantida a improcedência.

O valor a ser ressarcido à parte autora é o de mercado do aluguel apontado no laudo pericial do arquivo 316, fl. 306, R$1.200,00 para cada unidade, acrescido de juros e correção monetária a partir de cada vencimento, dia 05 de cada mês, iniciando-se em setembro de 2008 e com termo final a rescisão contratual.

Prequestionamento que não se conhece, uma vez que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional.

Embargos de declarações conhecidos, recurso da parte ré a que se nega provimento e da parte autora a que se dá parcial provimento para que passe a constar do acórdão: ‘a) (…) condeno a parte ré ao pagamento de valor correspondente ao preço de mercado do aluguel das unidades compromissadas, R$1.200,00, para cada unidade, incidente por todo o período do atraso, com o termo inicial a partir de setembro de 2008, até a data em que forem resolvidos os contratos de promessa de compra e venda firmado entre as partes, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do mês em atraso, cujo vencimento é o dia 05 de cada mês (…); b) ‘(…) condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.’ que passará a integrar o acórdão embargado, sem, contudo, modificar o julgado” (fl. 698, e-STJ).

Em suas razões, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta a violação dos arts. 402, 403 e 475 do Código Civil, sustentando, em síntese, que

“(…) é devida indenização ao promitente comprador de imóvel na planta quando, não tendo este dado causa à resolução do negócio, verificou-se valorização do bem entre a data da celebração da promessa de compra e venda e a data em que deveria o bem lhe ser entregue” (fl. 716, e-STJ).

Alega que “uma das vantagens às quais se apegam os consumidores para adquirir um imóvel ‘na planta’ é a possibilidade de obter, na entrega, a respectiva valorização” (fl. 717, e-STJ), motivo pelo qual entende que a integral indenização devida na hipótese deve contemplar também os valores correspondentes à valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a entrega do imóvel.

Defende que, no caso concreto, houve uma valorização do imóvel no percentual de 66% (sessenta e seis por cento), que foi devidamente comprovada nos autos por meio de laudo pericial produzido com essa finalidade.

Por fim, indica a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 403.037/SP, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 5/8/2002.

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 746/759, e-STJ), o recurso foi admitido por força do provimento do AREsp nº 1.292.260/RJ para melhor exame da controvérsia (fls. 875/876 e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Em uma breve retrospectiva, observa-se que o autor, ora recorrente, adquiriu 2 (duas) unidades do empreendimento imobiliário denominado “Vivance Residence”, a ser construído pela GAFISA S.A., ora recorrida, no município do Rio de Janeiro-RJ.

A entrega das chaves foi prometida para setembro de 2008. No entanto, em abril daquele ano, a recorrida apresentou um novo cronograma, fixando o mês de novembro de 2009 como o novo termo final da obra.

Assim, apontando o inadimplemento do contrato e alegando a quebra de confiança em relação à recorrida, o autor ajuizou ação sob o rito ordinário requerendo a resolução judicial do contrato de compra e venda das 2 (duas) unidades imobiliárias por ele adquiridas na planta.

A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, pela recorrida, dos valores até então pagos pelo adquirente (até abril de 2011).

O acórdão recorrido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor-recorrente para condenar a recorrida ao pagamento também dos lucros cessantes – correspondentes ao preço de mercado do aluguel das unidades compromissadas durante todo o período de atraso até a data da rescisão contratual, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária -, e à devolução da comissão de corretagem e de outros valores comprovadamente pagos pelo adquirente.

Com a interposição do presente recurso especial, o recorrente pretende fazer integrar, no cálculo da indenização por dano material decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel por parte da incorporadora, a valorização do imóvel no período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do imóvel.

Como fundamento de sua pretensão, alega o recorrente que “os pedidos indenizatórios não implicam o retorno das partes a estado algum, apenas decorrem da presença de danos (diminuição patrimonial injusta) cuja causa seja o desfazimento do negócio jurídico, por resolução” (fl. 713 e-STJ).

Afirma que a causa da resolução do contrato é incontroversa e defende que, nos termos do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 403.037-SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Quarta Turma, em 28/5/2002, “(…) a indenização deverá contemplar o interesse positivo, de modo a que a indenização reponha o credor na situação em que este estaria se o contrato houvesse sido cumprido”.

Desde logo, deve ser afastada a similitude fática entre o precedente alçado a paradigma e a hipótese vertente, pois, naquele caso, o desfazimento do negócio se deu pela vontade do vendedor, que decidiu descumprir o ajuste formalizado com o adquirente original para vendê-lo, com o ágio da valorização, para um segundo comprador, subtraindo daquele a possibilidade de incorporar ao seu patrimônio o bem objeto do contrato.

Na presente hipótese, no entanto, a resolução do contrato decorreu da manifestação da vontade do promissário comprador, ora recorrente, que decidiu não aguardar o término da obra, optando pela resolução judicial do contrato, o que afasta cabalmente o dissídio jurisprudencial ventilado.

Paralelamente, também não se vislumbra a violação dos dispositivos legais invocados nas razões do apelo nobre.

Embora não pairem dúvidas de que, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporação), o incorporador deve “responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras”, a tese desenvolvida pelo recorrente não encontra amparo legal.

De acordo com o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

O art. 402, por sua vez, dispõe que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

E, finalmente, o art. 403 do mesmo diploma legal reza que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. (grifou-se)

Delimitando o conceito, o Prof. Carlos Roberto Gonçalves leciona que

“(…) as perdas e danos podem ser de dano emergente e lucros cessantes. Dano emergente é o dano efetivo sofrido pela vítima, é a diminuição de seu patrimônio. Já os lucros cessantes compreende a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 362)

Em complemento, o Prof. Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “o lucro cessante (…) pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação de rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 72)

A partir das lições colacionadas, é lícito inferir que a pleiteada valorização do imóvel, além de não ter relação direta com o inadimplemento do contrato pela incorporadora, também não se enquadra no conceito de perdas e danos. Não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse, legitimamente, esperar.

Em primeiro lugar, o incremento do valor do imóvel pleiteado pelo recorrente não decorre, de forma direta e imediata, como exigido na lei, da inexecução do contrato, mas de fatores extrínsecos, de ordem eminentemente econômica.

Acerca do tema, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar, sufragando o entendimento de que a valorização de imóvel “(…) trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, (…). Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc” (REsp nº 1.349.788/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014).

Sob essa ótica, é seguro afirmar que não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado e o comportamento da incorporadora. Evidentemente, ainda que não houvesse o atraso na entrega do bem, poderia ser percebida uma mudança no preço do bem no decorrer do tempo.

Assim, o inadimplemento contratual verificado na hipótese caracteriza, sob o prisma da causa eficiente, um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar.

Da mesma forma, deve se ter presente que a eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato livremente exercida pelo próprio adquirente.

Como se sabe, a já mencionada Lei nº 4.591/1964 franqueia ao promitente comprador, em caso de adiamento da entrega, a possibilidade de esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização da unidade imobiliária adquirida na planta, punindo, paralelamente, o atraso do incorporador. Nesse caso, “(…) será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato” (art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.594/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018).

Optando, por outro lado, pela desistência do negócio antes mesmo da entrega do imóvel,

“(…) desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei” (art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.594/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018).

Pelos mesmos motivos, deve ser rechaçado o argumento deduzido em torno da Teoria da Perda da Chance. Nesse passo, alega o recorrente que

“(…) se as promessas de compra e venda não tivessem sido tomadas no curso de sua execução pelo inadimplemento da recorrida, o recorrente teria agregado ao seu patrimônio ambos os apartamentos com o valor de mercado verificado ao tempo da efetiva entrega, isto é, valorizados” (fls. 720/721, e-STJ).

No entanto, como já ressaltado, havendo o atraso na obra, poderia o comprador optar por aguardar a sua conclusão, tendo direito, inclusive, ao recebimento de aluguéis durante todo o período, e, ao final, incorporar ao seu patrimônio o eventual incremento do valor venal do imóvel. Escolhendo, no entanto, o desfazimento do negócio, presume-se que o promitente comprador preferiu receber, no presente, a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura do imóvel, pronto e acabado, adquirido ainda na planta, cenário que não enseja o dever de indenizar por parte da incorporadora.

Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.750.585 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 08.06.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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2VRP/SP:  Tabelião de Notas. Registro Civil das Pessoas Naturais. Não há fundamentação legal para cancelamento do cartão junto da serventia , entendo que haja vista que o mesmo foi aberto pelo próprio signatário e seu cancelamento pode prejudicar terceiros que dependam de eventual reconhecimento de sua chancela, em documento regularmente assinado.


Processo 1039946-21.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.L. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora S. L., que se insurge contra supostas irregularidades em atos de reconhecimento de firma de seu falecido esposo, J. A. P., perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos 34º e 46º Subdistrito desta Capital. Os atos combatidos encontram-se acostados às fls. 34 e 37. Entre a documentação carreada aos autos ainda verifica-se a juntada de laudo grafotécnico, realizado no bojo do IP de nº 431/2019, que confirma a falsidade das assinaturas questionadas em nome de J. A. P. (fls. 64/71). Manifestou-se o Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, Capital (fls. 106/110, 129/131, 143/146 e 158/163). Sobreveio manifestação pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira Cesar, Capital (fls. 111/112). Adicionalmente, prestou esclarecimentos o Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, Capital (fls. 132/133). A Senhora Representante tornou aos autos, às fls. 114/117, 134/135 e 147/150, para reiterar os termos de seu protesto inicial. O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo arquivamento dos autos (fls. 166/168). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada pela Senhora S. L. em face dos Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos 34º e 46º Subdistrito desta Capital. Em breve suma, insurge-se a Senhora Representante contra atos de reconhecimento da firma de seu falecido esposo, realizados perante as indicadas serventias, os quais reputa falsos, requerendo, assim, além das providências correicionais pertinentes, o bloqueio dos cartões de firma em nome de J. A. P.. Adicionalmente, verifica-se da documentação carreada aos autos a existência de ato de reconhecimento de firma, em nome de E. C., da lavra do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito Vila Prudente, desta Capital. De início, o Senhor Titular do Subdistrito de Vila Formosa veio aos autos para informar que, de fato, o ato foi regularmente realizado perante sua serventia. Apontou que o signatário possui ficha de firma arquivada na serventia, de modo que a assinatura contida no cartão e aquela aposta no documento são deveras semelhantes, não se tratando de forja grosseira, o que de certo induziu o preposto da unidade em erro. No mesmo sentido, destacou o Senhor Registrador que não há qualquer vedação ao reconhecimento de firma em ato pretérito, observadas as normas e cautelas necessárias a sua prática. Ademais, destacou que nunca houve ocorrência assemelhada perante sua serventia, sendo que a orientação e a fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade são rotineiramente realizadas. Igualmente, afirmou o d. Titular que exerce rígido controle dos selos e papéis de segurança da unidade. Além disso, o próprio Oficial, juntamente com colaboradores do setor de firmas, já realizou curso de documentoscopia e grafotécnica. Com efeito, apontou que, após os fatos verificados nos presentes autos, estabeleceu sistema de dupla conferência de firmas, de modo a evitar a repetição de fatos assemelhados. Por fim, ressaltou que desde 05.09.2018 a serventia utiliza controle físico e informatizado dos selos e pode afirmar que a partir de 10.06.2019, nenhum ato de reconhecimento em nome de J. A. P. foi realizado junto de sua serventia. Noutro turno, o Senhor Oficial do Subdistrito de Cerqueira César, desta Capital, informou que o reconhecimento da firma de J. A. L., atribuído a sua serventia, é falso, visto que o signatário não possui cartão de firmas depositado no ofício. Ademais, o sinal público do escrevente, a etiqueta e o carimbo não conferem com os padrões adotados na serventia. De sua parte, o Senhor Titular do Subdistrito de Vila Prudente noticiou que o ato atribuído a sua unidade, qual seja, o reconhecimento de firma por semelhança em nome de E. C., foi realizado pela unidade, sendo válido, inclusive em conformidade aos dados do sistema informatizado do Cartório. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de indícios de descumprimento de dever funcional por parte das serventias correicionadas. Pois bem. Primeiramente, ressalto, por pertinente à matéria posta em análise, que o reconhecimento de firma por semelhança, conforme realizado sobre o ato pertencente ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito Vila Formosa, Capital (bem como sobre o ato do 26º Subdistrito, cuja autenticidade, todavia, não restou contestada), não exige o comparecimento ou identificação pessoal do signatário quando este já possui cartão de firma válido depositado na unidade, conforme ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, leciona Leonardo Brandelli [in: Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª edição, Saraiva. Cap VI, item 8]: O reconhecimento de firma é o ato notarial mediante o qual o notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa. O notário atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma. Firma, em direito notarial, é assinatura. No dizer de Cláudio Martins, é a assinatura usual de uma pessoa física ou jurídica. O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Neste reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura. No reconhecimento de firma por autenticidade há uma responsabilidade grande do tabelião em identificar o signatário, mediante documento hábil para tanto, e dar fé de que foi esta pessoa quem assinou o documento apresentado para reconhecimento. Geralmente, é a espécie de reconhecimento exigida no tráfico jurídico em documento de maior vulto econômico. O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer. No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento. Com efeito, firmes são os precedentes desta Corregedoria Permanente (a exemplo, processos nº 0014415-81.2021.8.26.0100, 1123125-81.2021.8.26.0100, 0000458-76.2021.8.26.0100, 0042081- 57.2020.8.26.0100), no sentido de que se houve o devido cumprimento das normas incidentes sobre a matéria e a assinatura reconhecida não se trata de forja grosseira, não há que se imputar responsabilidade ao Notário, que apenas cumpre seu mister de comparar as chancelas e certificar o fato. Por isso, no que tange ao pedido deduzido pela parte autora, referente ao cancelamento do cartão junto da serventia de Vila Formosa, entendo que não há fundamentação legal para tanto, haja vista que o mesmo foi aberto pelo próprio signatário e seu cancelamento pode prejudicar terceiros que dependam de eventual reconhecimento de sua chancela, em documento regularmente assinado. Não obstante, à vista de todo o narrado, reputo por bem determinar o bloqueio do referido cartão de assinaturas em nome de J. A. P., junto da serventia do 46º Subdistrito, de modo que eventuais reconhecimentos de firma somente possam ser realizados por meio de expressa autorização desta Corregedoria Permanente, haja vista que falecido o interessado. No mesmo sentido me manifesto em relação ao pedido de bloqueio de todas as fichas de firma (em abstrato) em nome de J. A. P.. Por certo, em que pese a relevância do argumento trazido pela Senhora Representante, a medida não comporta acolhimento, tendo em vista a inexistência de amparo legal ou normativo para se cancelar ou bloquear definitivamente cartão de assinaturas regularmente preenchido. Destaco, por oportuno, que o reconhecimento de firma e o zelo pelo cartão de assinaturas é típico exemplo da atividade certificadora do notário, sendo inserto na gama mais ampla de atribuições notariais relativas à conferência de segurança jurídica às partes e a terceiros. Não é outro, senão, o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça: “E, de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado. Como estamos no campo administrativo, ligado à legalidade estrita, não há como se impor que todo e qualquer reconhecimento de firma do recorrente possua a certificação de que ele compareceu à serventia, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente. Por ausência de previsão legal, não é possível determinar ao Tabelião o cancelamento de cartões de firma, ou então que se abstenha de realizar o reconhecimento por semelhança em toda e qualquer hipótese.” (Recurso Administrativo nº 1078855- 40.2018.8.26.0100, j. 15/07/2019 grifo meu) Além de inexistir previsão legal ou normativa, que por si só já inviabilizaria o acolhimento do pleito nesta via administrativa, tem-se, ainda, conforme já destacado, a possibilidade concreta da ocorrência de prejuízo a terceiros, pois o interesse na prática do ato não pertence apenas a quem terá a assinatura reconhecida, mas também a todos com os quais o interessado negociou e que possuem instrumentos regularmente firmados. Bem assim, a despeito da fraude perpetrada em relação a unidade do Subdistrito de Vila Formosa, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia extrajudicial concorreu diretamente para o ato vicioso engendrado, uma vez que a assinatura reconhecida não se cuida de forja grosseira ou simples adulteração de traços, sendo que sua falsidade foi somente constatada por meio de perícia grafotécnica. Noutra senda, no que tange ao falso ato atribuído à serventia do Subdistrito de Cerqueira César, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a unidade correicionada concorreu diretamente para o ato fraudulento engendrado, que foi efetuado por meio da montagem dos elementos que o formam. Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correicionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à autoridade policial competente (IP. 431/2019 – 29DP), nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos Senhores Titulares e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos (conforme relatório), à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências pertinentes. P.I.C. – ADV: CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), HENRIQUE FELIPE FERREIRA (OAB 154275/SP) (DJe de 26.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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