TJ/MT – Juíza autoriza alteração de reajuste de aluguel de IGP-M para IPCA


Para a magistrada, é necessária a alteração de índice de correção “por se tratar de locação comercial cujo objeto foi atingido diretamente pela pandemia”.

A juíza de Direito Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª vara cível de Rondonópolis/MT, determinou a imediata alteração do índice de correção dos valores dos aluguéis do IGP-M para o IPCA em favor de uma empresária. A magistrada ainda determinou o cancelamento dos boletos emitidos com a correção pelo IGP-M.

A empresária ajuizou ação pleiteando a revisão de cláusula de contrato de locação comercial, especialmente àquela que se refere à correção dos valores dos aluguéis. Ela pretendeu a alteração do índice de correção do IGP-M para o IPCA.

Na ação, a autora afirmou que, em razão da pandemia, veio a ser surpreendida com a obrigatoriedade de suspensão de todas as suas atividades, “restando claro que com tais medidas proibitivas cessou a percepção de faturamento e lucros, mas permanecendo os custos fixos”. Salientou, por fim, que as tentativas de negociação restaram infrutíferas, “não restando outra alternativa que não a judicialização do imbróglio”.

Ao apreciar o caso, a juíza observou que ficou comprovada a necessidade de correção do valor do aluguel, “por se tratar de locação comercial cujo objeto foi atingido diretamente pela pandemia”. A juíza observou que a probabilidade do direito e o perigo da demora “capaz de autorizar a substituição do índice de correção dos alugueres do IGP-M/MF para IPCA”.

Assim, a juíza determino a imediata alteração do índice de correção dos valores dos aluguéis do IGP-M para o IPCA, e fixou o valor do aluguel na quantia de R$ 5.347, a partir do mês de dezembro de 2020.

A magistrada determinou, ainda, o cancelamento dos boletos emitidos com a correção pelo IGPM, bem como mandou que o credor se abstenha de efetuar a cobrança de tais valores e não lance o nome da autora no rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária.

Os advogados Igor Giraldi Faria e Ezequiel de Moraes Neto atuaram pela empresária.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas.

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TJ/SP – Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.


Número do processo: 1000918-52.2017.8.26.0111

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000918-52.2017.8.26.0111

(3/2020-E)

Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Joaquim Almeida Caldonha e Rosimeire Cassiano dos Santos Caldonha contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cajuru – SP, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência constante da nota devolutiva de fls. 43/45, por entender que não há descrição suficiente para caracterizar o direito real registrável.

Insurgem-se os recorrentes, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada posto que a “servidão de água e caminho” originariamente constante da Transcrição n.º 12.727 deverá ser transportada para as matrículas n.º 9.330 e 9.331, posto se tratar de direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil.

A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 125/128 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

De proêmio, consigno que, apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente, cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, passo a seu conhecimento.

Discute-se nos autos a possibilidade de transposição da “servidão de água e caminho” constante da transcrição n.º 12.727 para a matrícula n.º 9.331, cujo imóvel é de propriedade dos recorrentes.

Em resumo, sustenta o oficial registrador que a transcrição, regime anterior, continha dados negociais que não são transportáveis para a descrição da área na matrícula do fólio real (sistema atual). Além disso, a descrição dos imóveis é precária e necessita de adequação ao princípio da especialidade objetiva.

Os recorrentes, por seu turno, sustentam que a hipótese se coaduna com o direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil, razão porque não merece prosperar a exigência formulada.

Pois bem.

É dos autos (fls. 29/30) que na Transcrição n.º 12.727, de 25 de julho de 1961, constou no campo “condições do contrato” que “ficam conservadas a favor do quinhão ora transcrito, as servidões de água e caminho”, o que restou suprimido por ocasião da migração para a matrícula n.º 1.559 e, posteriormente, com o encerramento desta e divisão nas matrículas n.º 9.330 e n.º 9.331.

Como bem destacado pelo oficial registrador, a “servidão de água e caminho” constou da transcrição n.º 12.727 em razão do regime prevalente à época, sistema de fólio pessoal, em que a inscrição era fundada na individualização dos titulares dos direitos reais, e não no imóvel, quando então era “comum a existência de elementos não afetos à caracterização do imóvel ou a direitos reais existirem até nas próprias descrições dos imóveis”.

Contudo, instituída a sistemática do fólio real, à luz do princípio “tempus regit actum”, uma vez aberta a matrícula, devem ser aplicadas as exigências legais consentâneas, não se admitindo, assim, dela constar dado precário, o qual não pode ser identificado como direito real ou mesmo sua abrangência sobre os imóveis envolvidos.

Observe-se que, efetivadas buscas nos indicadores da unidade e nos registros anteriores não se observou ter sido a referida “servidão” objeto de registro, de modo que à mencionada “servidão” não se pode atribuir natureza real.

Ademais, o artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre os requisitos da matrícula, os quais garantem a obediência aos princípios da segurança dos registros públicos e à especialidade objetiva do imóvel.

No ponto, vale destacar trecho extraído do voto proferido nos autos da Apelação n.º 0004443 – 20.2015.8.26.0082, de lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados”.

No caso, não há menção de qual imóvel seria o serviente e a descrição do percurso da servidão, em ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2020.

LETÍCIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLEISE CLEMENTI, OAB/SP 197.042 e ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS, OAB/SP 315.866.

Fonte: DJE/SP.

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