TJ/RO – Atos cotidianos de namoro não comprovam existência de união estável, decide TJRO


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO negou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte por entender que atos cotidianos de um namoro entre adultos, sem comprovação de animus maritalis, a intenção das partes em constituir uma família, não é suficiente para configuração de união estável.

A autora da ação solicitou o reconhecimento da união estável com o namorado, após a morte dele, a fim de receber pensão e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável, além da meação de um automóvel.

Conforme consta nos autos, a mulher alegou ter convivido com o namorado de janeiro de 2015 até dezembro de 2018, quando ele morreu. Informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, e residiam no mesmo imóvel. O pedido foi negado na primeira instância.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que a Constituição Federal reconhece a união estável de casais como entidade familiar. O Código Civil prevê que a união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ao analisar o recurso no TJRO, o relator destacou que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência para configuração da união estável é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”.

Para o magistrado, a relação do casal era de namoro e não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, continuou.

O desembargador concluiu que, como namorados, cabia perfeitamente às partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur e do TJRO)

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TJ/SP – Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós


Prova de existência de filhos não é suficiente.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.

Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.

Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152

Fonte: TJSP

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