STJ – É possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, decide STJ


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o acordo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de alimentos quando os valores pagos deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente. O colegiado entendeu que é direito indisponível do filho ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

No caso em questão, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma mãe após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a criança. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito. Destacou também que os argumentos da petição inicial devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, “sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. “Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.”

Princípio do melhor interesse

Segundo o ministro, o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. “Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.”

Para Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da criança, que é sujeito de direitos e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade. O relator pontuou ainda que não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no CEJUSC não faz coisa julgada material.

O magistrado lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce. Apontou, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o infante.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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STJ: Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que uma criança sob guarda seja equiparada ao dependente natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, atendendo aos princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

Conforme a decisão, a operadora deve restituir ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da criança anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não mais em dobro.

O juízo de primeiro grau havia determinado que o plano incluísse a criança sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS reformou a sentença por entender que o direito não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nem na Lei 8.213/1991.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários. Segundo o magistrado,  impedir que o infante sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação da criança sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, ressaltou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples

Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, o relator destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC  estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao CDC.

Deste modo, o magistrado aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento. “Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu Sanseverino.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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