TJ/MG – Criança terá dupla paternidade em registro; pai biológico pedia retirada da parentalidade socioafetiva


Ao analisar o caso de um pai biológico que reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo do registro civil de uma criança, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que decidiu por conservar as duas paternidades no documento.

Conforme consta nos autos, o pai biológico teve um envolvimento amoroso com a mãe da criança durante sete meses. O relacionamento acabou quando a mulher estava no sexto mês de gestação, e, posteriormente, ela se casou com outra pessoa.

O homem alegou que evitou contato com a mulher para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, ele procurou a mãe do bebê e soube que a criança havia sido registrada em nome do marido dela. Diante disso, ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do infante.

Solução intermediária

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

Ao recorrer da decisão, o autor justificou que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para ele, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

Estreitos e verdadeiros laços familiares

Para a desembargadora que propôs o entendimento majoritário no TJMG, a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

Segundo a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”. Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu a desembargadora.

Para a relatora, que teve o voto vencido, inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

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TJRO: Lei Estadual que trata de compensação de reserva legal é inconstitucional


Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803243-37.2017.8.22.0000 (Adin), movida pelo Ministério Publico de Rondônia (MP/RO) em face da Assembleia Legislativa do Estado (AL/RO). O objeto da Adin foi a Lei Estadual n. 2.027/2009, que trata do regime de compensação de Reserva Legal no âmbito Estadual. O acórdão teve como Relatora a Juíza convocada Inês Moreira da Costa.

No caso em tela, a legislação rondoniense aprovada pela Assembleia Legislativa buscou ampliar a forma de compensação da área de Reserva Legal, possibilitando o regime de servidão florestal, não previsto pelo Código Florestal, de áreas localizadas no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. A legislação também permitia a utilização de terras indígenas para compensação de Reserva Legal.

Em seu voto, a Relatora destacou que o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização. Contudo, possibilita a compensação apenas quando houver a doação da área pendente de regularização ao Poder Público, havendo, assim, a transferência da propriedade. Além disso, segundo divulgado pelo site do TJRO, a Relatora apontou que a inconstitucionalidade estaria no fato de que sua redação “não observou as regras gerais impostas pelo Código Florestal para concessão de compensação para cumprimento da reserva legal, na medida em que deixou de exigir condicionantes, flexibilizou a possibilidade de transmissão da servidão a qualquer título e determinou a utilização de áreas específicas sem levar em consideração a identidade ecológica da área degradada.” Em relação às terras indígenas, a Relatora considerou nulos os atos que tenham por objeto a sua ocupação, domínio e posse, tendo em vista que, por possuírem um regramento próprio, essas terras não podem ser utilizadas na compensação de Reserva Legal.

Fonte: IRIB, com informações do TJRO.

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