Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.


Número do processo: 1010242-56.2017.8.26.0664

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 392

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010242-56.2017.8.26.0664

(392/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por CCB Brasil – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga em promover a averbação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 14.476 em favor do credor fiduciário em razão de ordens de indisponibilidade que incidem sobre os bens do devedor fiduciante.

O recorrente alegou, em suma, que mediante registro da alienação fiduciária se tornou proprietário do imóvel, o que torna irregulares as averbações das ordens de indisponibilidade do imóvel. Asseverou que as indisponibilidades somente recaem sobre os direitos que remanesceram com os devedores e ficarão sub-rogadas sobre o produto da venda do imóvel que superar o valor da dívida garantida. Aduziu que os devedores fiduciantes foram constituídos em mora e não pagaram o débito, o que enseja a averbação da consolidação da propriedade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja determinada a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor (fls. 58/64).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 133/134).

O recurso foi originalmente distribuído ao Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 127/128).

Opino.

O § 7° do art. 26 da Lei nº 9.514/97 determina que a averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário depende da constituição do devedor fiduciante em mora e da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão ‘inter vivos’ e, se for o caso, do laudêmio”.

Contudo, como informado às fls. 02, item 06, e 46, item II, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel foi requerida sem o comprovante do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, apesar de assim exigido pela nota de fls. 42 e do reconhecimento, pelo recorrente, de que efetivamente devido (fls. 46).

O não pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” acarreta a impossibilidade da averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário e, em consequência, toma prejudicada a impugnação parcialmente oferecida contra as exigências formuladas para a prática do ato.

Assim porque a natureza da averbação pretendida, consistente na averbação da consolidação da propriedade, ainda resolúvel, em favor do credor fiduciário, não comporta a análise das exigências de forma parcial, pois o procedimento adotado não tem natureza consultiva, ou seja, não admite a determinação da averbação, requerido nas razões de recurso (fls. 64), a ser feita se e quando for comprovado o pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Essa solução também se impõe porque o exame de admissibilidade de futuro requerimento de averbação, depois do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for reapresentado com atendimento da exigência não impugnada.

Por esses motivos, também o Col. Conselho Superior da Magistratura não admite o processamento das dúvidas registrárias em que promovida a impugnação parcial das exigências formuladas para o registro:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do ‘parquet’” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Observo, entretanto, que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de declarar a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e declaro a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso. Observo que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 188.846.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2019

Decisão reproduzida na página 153 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Portaria CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 47, de 30.03.2021 – D.O.E.: 01.04.2021.


Ementa

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n. 45/2020 e Provimento n. 110/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao teor das Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e às orientações do Ministério da Saúde.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais e em cumprimento a decisão judicial nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000 e Portaria-Conjunta n. 376/2021 expedida pelo Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, em consonância à Recomendação n.45/2020-CNJ; ao Provimento n. 110/2020- CNJ; às Portarias Conjuntas n. 256/2021 e 269/2021, expedidas pelo Presidente deste Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, à Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; bem como a decisão judicial proferida nos autos da ADIN n. 1003497-90.2021.8.11.000.

§1º. A suspensão deverá ser amplamente divulgada ao público de cada comarca e atingirá somente as serventias que estejam localizadas em comarcas caracterizadas como “risco alto e muito alto”, conforme classificação de risco publicado no boletim epidemiológico expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso.

§2º. Competirá ao Juiz Corregedor acompanhar o boletim epidemiológico de sua comarca expedido semanalmente pela Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, bem como determinar mediante edição de Portaria, a reabertura das atividades presencias dos serviços notariais e de registro, assim que houver alteração da classificação de risco da comarca para “moderado ou baixo”, devendo ainda comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça quando do retorno das atividades.

§ 3º. A suspensão do atendimento presencial perdurará pelo prazo de 10 dias, a iniciar pelo dia 31/03/2021, inclusive, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral da Justiça ou mediante decisão judicial.

§4º. Não se aplicam os efeitos da presente Portaria às serventias judiciais que estejam localizadas nas comarcas classificadas como risco baixo e moderado, devendo todavia, observar-se as medidas preventivas de saúde e segurança previstas no Decreto 874 de 25 de março de 2021.

Art. 2º A fim de evitar solução de continuidade dos serviços públicos, o atendimento presencial ao público deverá ser substituído por atendimento telefônico ou via remota, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou qualquer outro meio eletrônico disponível.

§1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento remoto, incluídos o e-mail, os números de telefones fixo e celular, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, a identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis para atendimento ao público serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade de forma a facilitar a visualização, na página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§2º. Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Art. 3º. Os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente em relação ao registro de imóveis e tabelionatos de notas e de protesto de títulos e documentos ficam automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão.

§1º. Não se aplica a regra do caput deste artigo aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

§ 2º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, consoante prescreve o § 2º, do art. 12 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 3º. Deverá ser ostensivamente fomentada a utilização da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, sendo que os tabeliães de notas realizarão a remessa eletrônica de documentos e pedidos de certidão pela via eletrônica, por intermédio da plataforma, no intuito de auxiliar a realização de home office e conceder maior agilidade a todo o processo.

§ 4º. Recomenda-se a utilização das orientações constantes no plano de trabalho para o serviço extrajudicial apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg-MT e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso – IEPTB-MT, constantes nos Expedientes CIA n. 0013984-73.2020.8.11.0000 e 0014232-39.2020.8.11.0000.

Art. 4º Esta Portaria revoga a Portaria 96- CGJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

(documento assinado digitalmente)


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 01.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.