Registro civil das pessoas naturais – Pacto de convivência – Registro de instrumento particular no Livro E – Recurso de apelação conhecido como recurso administrativo – Juízo de desqualificação confirmado – Indispensabilidade de escritura pública ou de termo declaratório formalizado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 e arts. 537 e seguintes do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional da Justiça) – Princípios da legalidade e da segurança jurídica – Recurso desprovido.


Número do processo: 1008159-90.2024.8.26.0577

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 605

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008159-90.2024.8.26.0577

(605/2024-E)

Registro civil das pessoas naturais – Pacto de convivência – Registro de instrumento particular no Livro E – Recurso de apelação conhecido como recurso administrativo – Juízo de desqualificação confirmado – Indispensabilidade de escritura pública ou de termo declaratório formalizado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 e arts. 537 e seguintes do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional da Justiça) – Princípios da legalidade e da segurança jurídica – Recurso desprovido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus próprios fundamentos, ora adotados, conheço da apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ROBSON DA SILVA MARQUES, OAB/SP 130.254.

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERIGUAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR – UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA – LIVRO N. 2 – REGISTRO GERAL – SREI – NORMA DO ART. 7º-A DA LRP – ADVERTÊNCIA. (EMENTA NÃO OFICIAL)


Pedido de providências instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares cometidas por Oficial de Registro de Imóveis. Qualificação positiva de requerimento de unificação de nove matrículas formulado por promitente vendedora, sem a anuência do titular de direito real de aquisição. Constatada falha, com violação do princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica registral.

Serventia adota escrituração eletrônica do Livro n. 2 – Registro Geral por meio de sistema próprio, com geração de atos em formato PDF/A assinados digitalmente por escreventes autorizados e posterior impressão em ficha. Embora a metodologia demonstre boas práticas de segurança tecnológica, determina-se que doravante a escrituração eletrônica observe integralmente os dispositivos legais e normativos que regem o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, especialmente o art. 7º-A da Lei nº 6.015/1973, cuja eficácia está condicionada aos termos fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), conforme §3º do art. 1º da mesma lei.

Ressaltado que a migração do sistema físico para o registro eletrônico deve respeitar as etapas e exigências estabelecidas pelas normas do CNJ, especialmente no que se refere à autenticação dos atos no Livro n. 2. Reconhecimento de que, embora confirmada a falha, não houve má-fé por parte do Oficial, mas possível equívoco na interpretação das normas e na transição gradual ao SREI. Aplicação de advertência, com recomendação para rigorosa observância das NSCGJ/SP e das regulamentações da Corregedoria Nacional de Justiça.

Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: INR Publicações.

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