COMUNICADO CG Nº 1041/2025: Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional


COMUNICADO CG Nº 1041/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1041/2025

COMUNICADO CG Nº 1041/2025 

PROCESSO Nº 2025/159295 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA o Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, e DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que preencham e enviem ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça o formulário contido no seguinte link: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-receitasdo-registro-civil/, até o dia 18/12/2025, sob pena de apuração disciplinar.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Corregedor-Geral Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

São Paulo – SP

Assunto: Pesquisa Nacional – Receitas do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho solicitar os bons préstimos dessa Corregedoria de Justiça para que adote as providências necessárias a fim de garantir a ampla mobilização, exigindo-se o preenchimento integral e envio do formulário abaixo, pelas serventias extrajudiciais com atribuição de RCPN sob sua jurisdição:

Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

As respostas ao formulário seguirão automaticamente para a base desta Corregedoria Nacional. O envio do documento respondido integralmente deve ser feito até o dia 18 de dezembro do corrente ano.

O formulário será a base inicial desta importante pesquisa, na qual busca-se atender a necessidade da coleta de dados acerca da estrutura e das fontes de receita das serventias extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O objetivo desse esforço institucional é permitir à Corregedoria Nacional de Justiça a formação de base empírica mínima atualizada para a avaliação da eficiência, equidade e efetividade do modelo de financiamento vigente, bem como para o mapeamento da sustentabilidade econômica das unidades, das fontes de custeio predominantes (emolumentos, ressarcimentos, convênios, ON-RCPN, renda mínima, entre outras) e do grau de dependência das serventias em relação a políticas compensatórias estaduais ou nacionais.

A pesquisa inicial é voltada à obtenção de visão geral panorâmica e tem como referência o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025, sendo obrigatória a resposta com base em dados oficiais da serventia.

Com a certeza de poder contar com a sempre dedicada atuação de Vossa Excelência e equipe, reitero protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça (Acervo INR – DEJESP de 11.12.2025 – SE)

Fonte:  Inr Publicações

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TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado


Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho

Bola de vôlei no chão de quadra

Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

11/12/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort

No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

 (Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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