COMUNICADO CG Nº 1041/2025- Pesquisa de receitas do RCPN.


COMUNICADO CG Nº 1041/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1041/2025
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1041/2025

PROCESSO Nº 2025/159295 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA o Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, e DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que preencham e enviem ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça o formulário contido no seguinte link: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-receitasdo-registro-civil/, até o dia 18/12/2025, sob pena de apuração disciplinar.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Corregedor-Geral Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

São Paulo – SP

Assunto: Pesquisa Nacional – Receitas do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho solicitar os bons préstimos dessa Corregedoria de Justiça para que adote as providências necessárias a fim de garantir a ampla mobilização, exigindo-se o preenchimento integral e envio do formulário abaixo, pelas serventias extrajudiciais com atribuição de RCPN sob sua jurisdição:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 05.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP: Parecer n. 461/2025-E- EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.


PROCESSO Nº 2025/138453

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/138453
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/138453 (Origem 1106492-19.2025.8.26.0100) – SÃO PAULO – 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DA CAPITAL.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, oriento o Tabelião consulente a calcular os emolumentos devidos para o cancelamento do protesto com aplicação do benefício previsto no artigo 73, I, da Lei Complementar n.123/2006, o que deverá observar sempre que o devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como determina o inciso IV do mesmo artigo da lei, e isto independentemente de eventual registro de dissolução perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, ao consulente e ao IEPTB-SP, com publicação no DEJESP e no Portal do Extrajudicial para ampla publicidade. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n. 2025/138453

(461/2025-E)

EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 03.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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