2VRP/SP: Escritura pública. O entendimento consignado pela n. Tabeliã encontra ressonância na doutrina majoritária, na referência de que os bens não partilhados do divórcio constituem mancomunhão.


Processo 1030178-71.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – L.M.U. – – S.N.U. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelos Senhores L. M. S. e S. N. U., que se insurgem diante de óbice imposto pela Senhora 10º Tabeliã de Notas desta Capital, em relação à pedido de retificação da Escritura Pública de Venda e Compra de sua lavra. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 14/56. A Senhora 10º Tabeliã de Notas da Capital prestou esclarecimentos às fls. 60/63. Os Senhores Representantes reiteraram os termos de sua declaração inicial (fls. 66/68). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo, pelo indeferimento do pedido, às fls. 71/73. É o breve relatório. DECIDO. Cuidam os autos de representação interposta por L. M. S. e S. N. U., por meio de seus representantes legais, insurgindo-se contra o óbice levantado pela Senhora 10º Tabeliã de Notas desta Capital, em relação à pedido de retificação da Escritura Pública de Venda e Compra de sua lavra. Narram os Senhores Representantes que adquiriram bem imóvel na constância do casamento. Sobreveio o divórcio, mas não houve partilha do bem, restando consignado na sentença que a propriedade seria dividida, quando alienada, na proporção de 30% para o cônjuge varão e 70% para a cônjuge virago. Todavia, três anos após a extinção do matrimônio, os ex-cônjuges não obtiveram êxito na venda do bem, razão pela qual decidiram alienar a propriedade entre si, de modo que a varoa comprou do ex-consorte a proporção de 30% do imóvel. Para tanto, lavraram Escritura de Venda e Compra perante o 10º Tabelionato de Notas da Capital. Todavia, do instrumento público constou que a parte repassada do bem, do então companheiro, correspondia à fração ideal de 50%, sendo recolhido o ITBI nessa proporção (anteriormente havia sido recolhido em relação a 30%). Ato contínuo, apresentada a Escritura a registro, junto da Serventia Imobiliário, o Senhor 8º Registrador de Imóveis negou ingresso à nota, no entendimento de que há necessidade de prévio registro da partilha na matrícula do imóvel, anteriormente ao registro da compra e venda. A seu turno, a Senhora Notária veio aos autos para esclarecer que os motivos de sua recusa em retificar o instrumento público e, diga-se, lavrar a escritura com os quinhões anteriormente desejados se da em razão de que não entende possível fazer constar do ato as proporções pretendidas pelas partes (70% à varoa e 30% ao varão), por conta do estado de mancomunhão do bem, haja vista o divórcio sem partilha. Com efeito, destaca a d. Tabeliã que, em sua qualificação notarial, antes de se dar a partilha do imóvel, com o divórcio, como o bem foi adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial, a propriedade pertence ainda na proporção de metade para cada um dos antigos consortes, sendo inviável fazer constar os valores estabelecidos para eventual divisão, que não foi levada a efeito. De outra parte, os ex-cônjuges reiteraram seu posicionamento, deduzindo que o imóvel, com o divórcio, se encontra em estado de condomínio, podendo ser divido na proporção desejada. Pois bem. A insurgência apresentada pelos Senhores Representantes, pese embora compreensível, não merece acolhida, ao menos nesta via administrativa. De início, a questão de fundo, no que se refere aos bens do ex-casal constituírem mancomunhão ou condomínio, refoge da esfera de atuação desta Corregedoria Permanente, razão pela qual não tecerei manifestação acerca do tema. Restrinjo a decisão à possibilidade, ou não, desta Corregedoria Permanente autorizar, determinar ou obrigar a Senhora Tabeliã a retificar instrumento público, ou lavrar novo ato, ao revés de sua qualificação notarial. Compulsando a documentação carreada ao feito, verifico que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Pelo contrário, exige análise de vasta documentação, qualificação notarial e confirmação da vontade, para, se o caso, a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, acaso entendesse a Delegatária ter, de fato, havido erro ou equívoco em sua lavratura. Todavia, esta não é a percepção da Senhora Titular. Não consta expressamente a partilha do imóvel ao tempo do divórcio, tampouco a previsão de alienação a terceiro e a repartição de valores é clara a esse respeito. Nesse quadro, como destacado pela Sra. Notária e pelo Registrador, compete a prévia partilha do imóvel. Com efeito, a qualificação notarial foi negativa e se encontra regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Senhora Notária, que objetiva, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, os próprios representantes. De outra parte, a par da alegações ora apresentadas, não há elementos para se ter pela presença de vícios da vontade dos participantes da escritura pública; referem que foram informados e aceitaram a realização da escritura tal qual efetuada. Consigno que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se determinar que a Notária lavre instrumento contra seu entendimento ou, tampouco, que se falar em falha na prestação extrajudicial. O ato notarial foi lavrado em conformidade à documentação apresentada concernente ao direito dos interessados sobre o imóvel. Outrossim, há que se ressaltar que o entendimento consignado pela n. Tabeliã encontra ressonância na doutrina majoritária, na referência de que os bens não partilhados do divórcio constituem mancomunhão. Nesse sentido: DOAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. MANCOMUNHÃO. CONTINUIDADE. Divórcio consensual sem partilha de bens. Bem imóvel emmancomunhão. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges. Pena da violação ao princípio da continuidade recurso provido. [CSMSP – Apelação Cível:1041935- 33.2019.8.26.0100 J.19.09.2019. DJ:14/10/2019. Relator:Geraldo Francisco Pinheiro Franco] DÚVIDA REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido. [CSMSP – Apelação Cível: 1012042-66.2019.8.26.0562 – Relator:Ricardo Mair Anafe – 16.03.2020 DJ: 14.04.2020] Nessa ordem de ideias, respeitado o elevado nível técnico da manifestação dos cultos Drs. Advogados, tenho pela impossibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para o deferimento do pleito. Por conseguinte, diante de todo o exposto, indefiro o pedido inicial. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2021. – ADV: LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP) (DJe de 11.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Resolução PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 13, de 10.05.2021 – D.O.E.: 11.05.2021.


Ementa

Altera a Resolução PGE-27, de 19-11-2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionados à dívida inscrita.


Procuradora Geral do Estado,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal 174, de 5-8-2020;

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de transação e de conferir flexibilidade aos critérios de classificação do “rating”, previstos na Lei Estadual 17.293/2020, com a finalidade de qualificar o atendimento às pessoas naturais, contemplar situações transitórias e excepcionalmente gravosas para devedores, nas quais se mostra necessário melhorar a arrecadação e a solução das dívidas inscritas;

Resolve:

Artigo 1º – Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:

I – o § 3º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3. O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipóteses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas, antes de serem implementadas, acompanhada de minuta de edital.”

II – o § 5º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do caput, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.”

III – o parágrafo único do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.”

Artigo 2º – Fica acrescido o § 7º ao artigo 6º da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:

“§ 7º. Para atender a situações excepcionais, de forma a assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira, que se mostre especialmente gravosa para devedores, o Procurador Geral do Estado poderá autorizar o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a aplicar critérios específicos para fins de apuração de rating, com duração provisória, circunstância em que poderão ser dispensados o recolhimento do percentual disposto no § 2º do artigo 14 e a apresentação de garantias.”

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 11.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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