TJSP: PROVIMENTO Nº 2.616/2021 


PROVIMENTO Nº 2.616/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 2/5/2021, a prática de mais de 34 milhões de atos, sendo 4 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid- 19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme anúncio feito no dia de hoje, a permanência de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 16 de maio de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 07 de maio de 2021.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e partilha. Indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante. Registro deferido.


Processo 1026910-09.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rubens do Nascimento Goncalves Neto – Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves Neto, e consequentemente afasto o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA MONTAGNA BARELLI (OAB 166732/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1026910-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Rubens do Nascimento Goncalves Neto

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves Neto, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha de bens deixados pelo genitor do suscitado, entre eles os imóveis objeto das matrícula nº.s 110.216 e 110.217.

O título foi desqualificado em virtude do registro de indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante e ora suscitado, em data anterior ao óbito e à lavratura do título, o que, segundo o Oficial Registrador, impede o registro da partilha. Isso porque, em decorrência do princípio da saisine, a herança foi transmitida ao herdeiro com a abertura da sucessão, logo, incide a indisponibilidade de bens ao caso. Assim, deve o interessado requerer, na vara que originou a indisponibilidade, seu cancelamento, para baixa na CNIB.

O suscitado argumenta (fls. 65/72), por seu turno, que a o autor da herança faleceu em 14.09.2020, ao passo que a escritura de inventário foi lavrada em 16.11.2020, dentro do prazo para recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa. Alega que, com a renúncia do herdeiro, houve efeito ex tunc, retroagindo até a data da abertura da sucessão, como se o herdeiro nunca houvesse participado da sucessão. Junta documentos (fls. 73/96).

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 100/103).

É o relatório.

Decido.

Em que pesem o zelo e diligência do Oficial e do Promotor de Justiça, entendo que a dúvida é improcedente.

Extrai-se dos autos que as ordens de indisponibilidade, em face do suscitado, derivaram da 3a Vara Federal de Execução do Espírito Santo, tendo sido cadastradas em 07.07.2017 e 25.09.2017.

Parcelas ideais dos imóveis objeto de partilha, matriculados sob nºs 110.216 e 110.217 (fls. 4/11), foram adquiridas pelo genitor do suscitado, Rubens do Nascimento Gonçalves Filho, em virtude de partilhas ocorridas em 1987, 1997 e 1999, não tendo sido abarcadas, por óbvio, pela indisponibilidade decretada em face do suscitado.

Conforme ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

“A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no domínio e na posse indireta, (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a formula do que se convenciona denominar droit de saisine” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil). Conforme entendimento proferido por esta Corregedoria Permanente nos autos da dúvida n. 1079195-18.2017.8.26.0100:

“Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renúncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, “ex tunc”.

Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas nºs 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo.

Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado.”

Nesses termos, tendo a renúncia à herança efeitos ex-tunc, não há que se falar em indisponibilidade da parcela dos imóveis que cabia ao suscitado.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rubens do Nascimento Gonçalves

Neto, e consequentemente afasto o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de maio de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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