Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.


Número do processo: 0027152-53.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 395

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0027152-53.2019.8.26.0100

(395/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença de fls. 52/54, que rejeitou a pretensão do interessado e manteve o óbice levantado pela Sra. Oficial do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital quanto à inserção de seu CPF no respectivo assento de transcrição de casamento realizado no estrangeiro.

Referido expediente teve início por encaminhamento do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0002332-03.2019.2.00.0000.

Sustenta o recorrente que o Provimento CNJ nº 63/2017 permite a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, sendo medida destinada a melhorar a identificação da parte, com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, duplicidade de registro e propiciar a implantação do documento único, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo provimento do recurso (fl. 83/85).

Opino.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca da inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, introduzindo, também, novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

O art. 6° do referido Provimento assim estipula:

Art. 6º – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

(…)

§ 3º – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

Respeitado o entendimento lançado na r. sentença, a anotação do número de contribuinte (CPF) atribuído ao nubente no Brasil em nada desnatura ou acresce ao ato civil realizado no exterior. A inserção dessa anotação teria aplicação somente no território nacional e cumpriria a finalidade de completa identificação perseguida pelo Provimento CNJ nº 63/2017.

De fato, não se averba, em regra, dados não que não constem do registro original, uma vez que a transcrição se destina unicamente à produção de efeitos no Brasil de fatos relevantes da vida civil de cidadão brasileiro ocorridos no exterior.

Contudo, da leitura do Provimento CNJ nº 63/2017 se pode concluir que a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, além de ser medida destinada a melhorar a identificação da parte, não acarretará modificação na qualificação do registrado, ou no teor do registro transcrito, sendo admissível a averbação buscada.

Sendo assim, o provimento do recurso é medida de rigor.

Contudo, quanto ao pedido do Parquet para que seja dado caráter normativo a esta decisão, tal medida não se mostra oportuna, face às particularidades dos pedidos de averbação a serem aferidas caso a caso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para afastando da negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro.

Sugiro sejam encaminhadas cópias deste Parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, aos autos do PP CNJ nº 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG nº 2019/59040.

Sub censura.

São Paulo, 01 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro. Encaminhe-se cópias do Parecer e desta r. decisão ao C. Conselho Nacional de Justiça, para sua juntada aos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG n° 2019/59040. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CONJUNTO Nº 681/2021


COMUNICADO CONJUNTO Nº 681/2021

(Protocolo digital 2021/21561)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a

Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades de Primeira e de Segunda Instâncias, aos Advogados e ao Público em Geral que:

1) A partir de 18 de março de 2021, fica implantado o Balcão Virtual em primeiro e segundo graus, inicialmente como projetopiloto, no primeiro grau na UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis da Capital, UPJ da 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, Juizado Especial Cível do Foro Regional do Butantã e na 2ª Vara do Júri da Capital, e no segundo grau no 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, no 3º Grupo de Câmaras de Direito Público e no 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2) O Balcão Virtual funcionará de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h em todas as unidades judiciais, inclusive nos Juizados Especiais.

3) Cada unidade judicial cadastrará uma reunião virtual, com o título Balcão Virtual e o nome da unidade judicial respectiva com periodicidade para todos os dias da semana (de segunda a sexta-feira) nos horários definidos no item anterior.

4) O link da reunião criada será disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça em página própria desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação para o projeto.

5) Os coordenadores dos ofícios judiciais e supervisores dos cartórios do segundo grau designarão ao menos um servidor para atendimento do Balcão Virtual, podendo adotar sistema de revezamento, bem como indicar servidor em regime de trabalho remoto/teletrabalho.

6) O servidor designado para o Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convidar outros servidores da unidade para complementação do atendimento, se o caso.

7) Pelo Balcão Virtual poderão ser solicitadas informações sobre os últimos andamentos dos processos físicos ou digitais, datas de cumprimento, senha de acesso ao processo para partes e terceiros interessados ou outras informações não disponíveis nos demais canais de atendimento.

8) É vedada a utilização do Balcão Virtual para solicitação de certidão de objeto e pé, agendamento de videoconferência com o magistrado, peticionamento nos autos digitais, agendamento de atendimento presencial, visualização de processos físicos via WebCam, atermações dos Juizados Especiais ou pedidos de alimentos de balcão.

9) A Secretaria de Tecnologia da Informação fornecerá os equipamentos necessários para implantação do projeto piloto ficando autorizada a retirada de WebCam e Headset pelos servidores que farão o atendimento do balcão virtual em trabalho remoto, mediante assinatura de Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

10) As orientações da sistemática de atendimento e o monitoramento do projeto-piloto será realizado pela Secretaria da Primeira Instância e pela Secretaria Judiciária, apresentando relatório no prazo de 60 dias. (18, 19 e 22/03/2021) (DJe de 22.03.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

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