TJ/SP – Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.


Número do processo: 1000918-52.2017.8.26.0111

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000918-52.2017.8.26.0111

(3/2020-E)

Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Joaquim Almeida Caldonha e Rosimeire Cassiano dos Santos Caldonha contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cajuru – SP, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência constante da nota devolutiva de fls. 43/45, por entender que não há descrição suficiente para caracterizar o direito real registrável.

Insurgem-se os recorrentes, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada posto que a “servidão de água e caminho” originariamente constante da Transcrição n.º 12.727 deverá ser transportada para as matrículas n.º 9.330 e 9.331, posto se tratar de direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil.

A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 125/128 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

De proêmio, consigno que, apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente, cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, passo a seu conhecimento.

Discute-se nos autos a possibilidade de transposição da “servidão de água e caminho” constante da transcrição n.º 12.727 para a matrícula n.º 9.331, cujo imóvel é de propriedade dos recorrentes.

Em resumo, sustenta o oficial registrador que a transcrição, regime anterior, continha dados negociais que não são transportáveis para a descrição da área na matrícula do fólio real (sistema atual). Além disso, a descrição dos imóveis é precária e necessita de adequação ao princípio da especialidade objetiva.

Os recorrentes, por seu turno, sustentam que a hipótese se coaduna com o direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil, razão porque não merece prosperar a exigência formulada.

Pois bem.

É dos autos (fls. 29/30) que na Transcrição n.º 12.727, de 25 de julho de 1961, constou no campo “condições do contrato” que “ficam conservadas a favor do quinhão ora transcrito, as servidões de água e caminho”, o que restou suprimido por ocasião da migração para a matrícula n.º 1.559 e, posteriormente, com o encerramento desta e divisão nas matrículas n.º 9.330 e n.º 9.331.

Como bem destacado pelo oficial registrador, a “servidão de água e caminho” constou da transcrição n.º 12.727 em razão do regime prevalente à época, sistema de fólio pessoal, em que a inscrição era fundada na individualização dos titulares dos direitos reais, e não no imóvel, quando então era “comum a existência de elementos não afetos à caracterização do imóvel ou a direitos reais existirem até nas próprias descrições dos imóveis”.

Contudo, instituída a sistemática do fólio real, à luz do princípio “tempus regit actum”, uma vez aberta a matrícula, devem ser aplicadas as exigências legais consentâneas, não se admitindo, assim, dela constar dado precário, o qual não pode ser identificado como direito real ou mesmo sua abrangência sobre os imóveis envolvidos.

Observe-se que, efetivadas buscas nos indicadores da unidade e nos registros anteriores não se observou ter sido a referida “servidão” objeto de registro, de modo que à mencionada “servidão” não se pode atribuir natureza real.

Ademais, o artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre os requisitos da matrícula, os quais garantem a obediência aos princípios da segurança dos registros públicos e à especialidade objetiva do imóvel.

No ponto, vale destacar trecho extraído do voto proferido nos autos da Apelação n.º 0004443 – 20.2015.8.26.0082, de lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados”.

No caso, não há menção de qual imóvel seria o serviente e a descrição do percurso da servidão, em ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2020.

LETÍCIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLEISE CLEMENTI, OAB/SP 197.042 e ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS, OAB/SP 315.866.

Fonte: DJE/SP.

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STJ – Valores de horas extras devem integrar cálculo de pensão alimentícia, decide STJ


Valores de horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que há natureza remuneratória e acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante. Apesar da unanimidade, houve diferenças de fundamentação entre os ministros.

A Corte deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que excluiu as horas extras da conta da pensão. Na segunda instância, entendeu-se que os valores têm característica indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador, o que afastaria do cálculo da pensão.

A maioria da 3ª Turma do STJ seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto seguiu precedente da 4ª Turma. Ele destacou que horas extras têm caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que decidiu a 1ª Seção da Corte. O voto foi acompanhado por unanimidade, mas com algumas ressalvas.

Necessidade e possibilidade

Para Nancy Andrighi, a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática, a depender da análise pela Justiça das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. No caso concreto, diante do modo de vida das partes, há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão.

O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra.

Para Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho, com complexidade incompatível à ação de alimentos. Os demais ministros também observaram fatores – como os baixos valores acrescidos aos salários – que também impactam a viabilidade de aplicação no caso concreto.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.741.716.

Consolidação da matéria

O juiz e professor Wlademir Paes de Lira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, opina que a decisão foi acertada. Para o magistrado, o entendimento do STJ vai na mesma direção do que vem sendo decidido há bastante tempo, e serve como uma consolidação da matéria.

“As horas extras integram a remuneração para todos os sentidos. Já decidiu nesse sentido, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho – TST. Então, se a hora extra integra a remuneração para todos os sentidos, essa verba remuneratória deve incidir na pensão alimentícia. Essa questão, entre juízes de família, não envolve muita controvérsia”, afirma.

Ele concorda com o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, mas aponta: “Quando o percentual é fixado, deve-se fazê-lo sobre toda a remuneração, incluindo as horas extras. O juiz não pode ficar fazendo isso mês a mês, obviamente. O deve fazer o alimentante? Se faz horas extras de forma recorrente, mostrar ao juiz que, se descontada sobre o salário mais as horas extras, a pensão fica superior à necessidade do alimentando, o que se reduz é o percentual e não a incidência ou não sobre hora extra”.

O magistrado dá um exemplo prático: se fixados 20% sobre toda a remuneração, e o alimentante comprovar ao juiz que esse percentual está acima do que ele deveria pagar, pedirá a redução para 15%, por exemplo, de toda sua remuneração, incluindo hora extra. “E não o juiz ficar fixando vinte por cento para a remuneração, tirando hora extra. Ou, depois, 15% acrescentando a hora extra. Isso é impossível, do ponto de vista prático”, explica.

“O parâmetro é fixar um percentual sobre toda a remuneração, incluindo hora extra, e, se ficar provado que o valor final ultrapassa a necessidade, o que dificilmente ocorre, diminui-se o percentual em vez de incidir ou não sobre hora extra”, frisa Wlademir.

Fonte: IBDFAM (com informações do Conjur).

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