PROVIMENTO CSM Nº 2.593/2021: Dispõe sobre o cancelamento da suspensão de expediente forense nas datas designadas para o Carnaval no ano de 2021.


PROVIMENTO CSM Nº 2.593/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.593/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.593/2021

Dispõe sobre o cancelamento da suspensão de expediente forense nas datas designadas para o Carnaval no ano de 2021.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2021,

CONSIDERANDO o decidido no Provimento CSM nº 2584/2020,

CONSIDERANDO o decidido pelo Governo do Estado de São Paulo, sobre o cancelamento do ponto facultativo de Carnaval, para tentar conter o avanço da Covid-19 no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Cancelar as suspensões de expediente previstas para os dias 15 e 16/02/2021, para todas as Unidades do Poder Judiciário deste Estado, alterando, em parte, o disposto no art. 1º do Provimento CSM nº 2.584/2020.

Art. 2º – Revogar o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.584/2020, para que seja reestabelecido o horário normal do expediente forense no dia 17/02/2021.

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 03.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 1.295, de 02.02.2021 – D.O.U.: 03.02.2021.


Ementa

Prorroga o prazo para início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. (Processo nº 19966.101487/2020-19).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 2 de agosto de 2021, o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras:

I – Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II – Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III – Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV – Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.