Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.


Número do processo: 0011489-19.2019.8.26.0309

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 470

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011489-19.2019.8.26.0309

(470/2020-E)

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA CÉLIA ZANOTI E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão exarada a fl. 164, que, ao aprovar o parecer de fl. 159/163, negou provimento ao recurso interposto, alegando-se, para tanto, omissão no r. decisum embargado.

Opino.

Respeitados os argumentos dos embargantes, o recurso deve ser rejeitado.

Sustentam, em suma, os recorrentes que não houve na r. decisão de fl. 164 e parecer de fl. 159/163 pronunciamento acerca da ausência de autorização para cobrança dos emolumentos por ocasião do registro do direito real de habitação.

Contudo, razão não lhes assiste.

A questão foi devidamente enfrentada por meio da r. decisão embargada e pelo parecer de fl. 159/163, nos seguintes termos:

“Também não se vislumbra irregularidade quanto à cobrança dos emolumentos referentes ao registro do direito real de habitação.

Conquanto não conste expressamente das notas explicativas da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002, certo é que o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a aplicação, por analogia, do item 1.4., atual 1.5. da mencionada tabela.

“No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1”.

É, nestes moldes, o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Reconheceu-se, pois, a regularidade da cobrança dos emolumentos na hipótese, entendendo-se por pertinente a utilização por analogia do atual item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 para o registro do direito real de habitação, ainda que a questão não tenha sido submetida à Corregedoria Geral da Justiça por ocasião da qualificação do título.

Em outras palavras, conquanto no caso concreto não tenha sido formulada consulta prévia à Corregedoria Geral da Justiça, certo é que a constatação da regularidade na cobrança dos emolumentos convalida o ato.

Observe-se, ainda, inexistir prejuízo aos recorrentes uma vez que o resultado de eventual consulta prévia teria sido o mesmo do exarado na r. decisão de fl. 164 e no parecer de fl. 159/163, ou seja, a constatação da regularidade da cobrança dos emolumentos no caso concreto.

Como dito, o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a cobrança dos emolumentos como procedido no caso telado.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pela rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 06 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 09 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO, OAB/SP 398.781.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2020

Decisão reproduzida na página 138 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.


Número do processo: 1098106-44.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1098106-44.2018.8.26.0100

(360/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fl. 35, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital, que afastou o óbice apontado na nota devolutiva da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47.º Subdistrito, Vila Guilherme, e determinou o cumprimento efetivo da r. sentença exarada pelo D. Juízo da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos.

Afirma o recorrente que o MM. Juízo de Ferraz de Vasconcelos não possui competência para decidir sobre expedição de certidões em Ofícios de Registro Civil da Capital. No mérito, tratando-se de adoção simples, de rigor que conste das certidões seus dados anteriores, nos termos da lei regente à época.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 65/68).

Opino.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos autorizou a retificação do assento de nascimento de J.M.H., determinando que não constasse de sua certidão de nascimento ou da certidão de inteiro teor de nascimento do autor seu nome anterior à adoção e dados de sua família biológica:

“devendo constar apenas sua qualificação posterior à adoção e dados de seus pais adotivos, sem qualquer menção ao fato de ser adotado (a não ser que requeira certidão com estas informações o próprio requerente). Deve ser incluído no registro de nascimento o nome dos avós adotivos (maternos: José Antonio da Silva e Carlinda Rita de Acácio e paternos: Susumo Hayashi e ltie Hayashi), sem qualquer menção ao vínculo de adoção” (fls. 6/7).

Primeiramente, deve ser observado que não se trata de decisão proferida em sede administrativa, mas sim no exercício de função jurisdicional, o que significa não haver limitações territoriais para expedição de ordens aos ofícios extrajudiciais da capital.

No tema de fundo, de fato, o Parquet tem razão ao afirmar que a reiterada jurisprudência administrativa é no sentido de impossibilidade de retificação em situações como essa discutida neste expediente, quando se trata de adoção ainda na vigência do Código de Menores (art. 17, IV, da Lei nº 6.697/79), na modalidade denominada “adoção simples” (que era mais restrita do que a chamada “adoção plena”), então prevista no Código Civil de 1916, arts. 375 e 376.

Referida adoção era realizada por escritura pública, sem a necessidade de procedimento judicial.

Assim, a declaração de vontade manifestada à época dizia respeito ao ato jurídico praticado, com a sua amplitude então prevista em lei e, em respeito ao princípio basilar de nosso ordenamento de que tempus regit actum, quando então não haveria espaço para modificação de seus efeitos pela restrita via administrativa.

Contudo, no caso em exame, considerando a natureza jurisdicional da r. sentença que deu origem ao mandado em questão, resta inviável ao Juízo Administrativo modificar ou se negar ao cumprimento daquilo decidido judicialmente, cabendo à Sra. Oficial constar da certidão, como bem destacado pela r. decisão recorrida, que a expedição se dá em virtude de decisão judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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