Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.786, de 12.02.2020 – D.O.E.: 13.02.2020. Ementa Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2020:

I – 24 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

II – 25 de fevereiro – terça-feira – Carnaval.

Artigo 2º – O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 26 de fevereiro – quarta-feira de cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 4º – Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2020

RODRIGO GARCIA

Gabriela Redona Chiste

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Americo Ceiki Sakamoto

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Tomas Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Milton Roberto Persoli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de fevereiro de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel – A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado – A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP – Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado NOVAES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

BEATRIZ BRAGA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 30978

Comarca: São Paulo

Apelantes: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio

Apelada: Novaes Administração e Participações – EIRELI

Juiz sentenciante: Maricy Maraldi

Ementa: Mandado de Segurança. Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel. A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado. A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP.

Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.

Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Novaes Administração e Participação Eireli, pela qual restou concedida a segurança no sentido de afastar a cobrança de valores alusivos ao ITBI, decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos junto ao cartório de registro de imóveis.[1]

Em suas razões recursais, a municipalidade, em breve síntese, defendeu a legalidade da exação, pois amparada no art. 2º, da Lei Municipal 11.154/91, com a redação conferida pelas Leis Municipais n. 13.402/02 e 14.125/05. Postulou, nestes termos, a inversão do julgado.

Contrarrazões oferecidas pelo impetrante nas quais assinalou o acerto da sentença, razão pela qual requereu a manutenção.[2]

Há reexame necessário por força do disposto no art. 14, §1º da Lei do Mandado de Segurança.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Verifica-se que a parte recorrida, na qualidade de promitentecompradora, celebrou, aos 15.10.2017, o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” junto à Tribeca Forte Empreendimentos e Participações LTDA., na condição de promitentevendedora, tendo como objeto contratual o imóvel descrito na matrícula n. 147.872, do 10º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo.[3]

Em 13.11.2017, por meio de “instrumento particular de cessão de compromisso de venda e compra e outras avenças”, a parte recorrida, na qualidade de cedente, transacionou direitos e obrigações concernentes ao negócio jurídico anteriormente pactuado, transferindo-os para a Lia Novaes Serra, ora cessionária.[4]

Nessa quadra de eventos, não há que se falar na incidência de ITBI decorrente do registro de instrumento de cessão de direitos perante o cartório de registro de imóveis porquanto não se cuidou de registro imobiliário de transferência da propriedade do bem, fato gerador da aludida exação.

Sobre o tema, destaque-se a decisão proferida no REsp n. 1.576.780/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reafirmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sentido de que:

[…] o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.[5] (g.n.)

Destarte, ausente o registro de transferência efetiva da propriedade, de fato, não poderia subsistir a exigência do imposto vindicado, conforme bem lançado na sentença, provimento jurisdicional mantido nesta instância.

Por fim, consideram-se prequestionadas as questões deduzidas, bem como os dispositivos legais imprescindíveis à solução do caso, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.

BEATRIZ BRAGA

Relatora

Fonte: INR Publicações

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