Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.063, de 14.10.2019 – D.O.U.: 15.10.2019. Ementa Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

Art. 2º O Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica objetiva conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

§ 1º Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, e com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica.

§ 2º Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – Carteira de Identidade ou Registro Geral; e

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Art. 3º O Poder Executivo federal, na atuação direta ou em articulação com os entes federativos, com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo e com as entidades que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, observará as seguintes diretrizes:

I – erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II – divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;

III – ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência nacional;

IV – aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, para garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança; e

V – ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.

Art. 4º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ocorrerá por meio de termo de adesão, cujos objetivos refletirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A adesão de cada ente federativo ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas destinadas a erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 3º.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

§ 3º A União poderá prestar apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de assistência técnica ou financeira, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites operacionais e orçamentários.

Art. 5º Poderão colaborar com o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, órgãos e entidades públicas e privadas e pessoas físicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 6º O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão de assessoramento destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 2º.

§ 1º O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério da Cidadania;

VI – Ministério da Saúde; e

VII – Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades ou da sociedade civil:

I – Conselho Nacional de Justiça;

II – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

III – Instituto Nacional do Seguro Social;

IV – populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;

V – Comitês Estaduais e Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e

VI – entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais.

§ 3º Os membros e os colaboradores serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio.

§ 4º Os membros e os colaboradores serão designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observadas a disponibilidade orçamentária.

§ 6º A participação no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O regimento interno do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será elaborado e aprovado por maioria absoluta, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica:

I – planejar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, por meio da conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades da sociedade civil;

II – promover o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades da sociedade civil;

III – apoiar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV – apoiar a realização da Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica; e

V – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para o fortalecimento e aprimoramento do registro civil das pessoas naturais e a ampliação do acesso à documentação básica.

Art. 9º Para execução de suas competências, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica poderá instituir subcomitês temáticos.

§ 1º Os subcomitês temáticos:

I – serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

II – não poderão ter mais de quatro membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano, permitida sua recriação, por igual período, desde que justificada sua necessidade pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica; e

IV – estão limitados a quatro operando simultaneamente.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos subcomitês temáticos, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 10. O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica se reunirá em Brasília em caráter ordinário a cada três meses, conforme calendário de reuniões, e em caráter extraordinário em local previamente estabelecido pelo Coordenador.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e do subcomitês temáticos que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões ordinárias presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou a pedido de qualquer dos membros, ad referendum do Coordenador.

§ 4º A convocação das reuniões será encaminhada aos membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e conterá o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

Art. 11. O quórum de reunião do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é de maioria absoluta dos membros.

§ 1º A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente deverá ser justificada e formalizada pelo titular ao Coordenador do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.

§ 2º O membro titular comunicará ao Coordenador a impossibilidade de comparecimento à reunião e informará a participação do suplente.

Art. 12. As deliberações do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica serão preferencialmente aprovadas por consenso e, caso este não seja possível, serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13. É vedada a divulgação das discussões em curso no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica sem a prévia anuência do Coordenador.

Art. 14. A Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil ocorrerá anualmente em data a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.

§ 1º O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.

§ 2º Os trabalhos da Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil serão coordenados pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em colaboração com os demais integrantes do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e as entidades vinculadas ao setor.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.


Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1041935-33.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1041935-33.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000792692

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JAIR KACZINSKI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Jair Kaczinski

VOTO Nº 37.913

Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls. 49/52 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura pública de doação.

Sustenta o apelante a procedência da dúvida em razão da impossibilidade do registro por não ter havido a partilha do imóvel no divórcio dos proprietários em respeito ao princípio da continuidade (fls. 65/70).

O apresentante do título, em contrarrazões, preliminarmente, referiu a intenção da realização da doação da totalidade do imóvel, no mais pugnou pelo cabimento do registro ante a possibilidade da doação de sua parte no imóvel ante a natureza de condomínio em razão do divórcio (fls. 84/89).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não acolhimento da preliminar e no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 99/102).

É o relatório.

Não é possível a modificação do título em sede de apelação por já realizada a qualificação registral, assim, a intenção da doação total do imóvel é irrelevante ao exame deste recurso não configurando matéria preliminar.

No divórcio foi estabelecido que o imóvel objeto desta dúvida “continuará em nome dos cônjuges e, quando for alienado, o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais” (fls. 28).

Não obstante à intenção de venda futura, é certo que não houve partilha do imóvel, no que pese a averbação do divórcio na matrícula (fls. 10/14). Na falta da partilha, a situação jurídica do imóvel é de mancomunhão, não de condomínio.

Nessa ordem de ideias, não é possível aplicar o regramento legal concernente a propriedade em condomínio à falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel nessa situação jurídica, o que não houve até momento.

Desse modo, não poderia ocorrer o registro da doação de parcela ideal da propriedade à falta de sua partilha em virtude do divórcio.

Cabe também ressaltar que o título envolveu a doação da metade ideal do imóvel por um dos cônjuges (fls. 16/19) e não sua venda por ambos, como ficou estipulado no divórcio consensual (fls. 26/32).

Nestes termos, respeitada a compreensão da i. MM. Juíza Corregedora Permanente, compete o acolhimento do inconformismo recursal pelas razões expostas.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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