Apelação Cível – Ação indenizatória – Autor que adquiriu terreno de quem não era dono – Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante – Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública – Insurgência recursal dos réus – Rejeição da preliminar de intempestividade recursal – Prazo em dobro para diferentes procuradores – Recurso do tabelião José Pereira – Acolhimento – Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94 – Necessidade de prova de dolo ou culpa – Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade – Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná – Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas – Conferencia da firma e cartão de autenticidade – Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião – Inversão da sucumbência – Recurso do corretor Cláudio – Não acolhimento – Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo – Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil – Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio – O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo – Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno – Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo – Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0338798-31.2007.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes JOSE PEREIRA LIMA e CLAUDIO JOSE PACHECO, é apelado WILION FONTE BOA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ PEREIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIO PACHECO V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 22 de janeiro de 2020.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 19335

APELAÇÃO Nº.: 0338798-31.2007.8.26.0577

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APTE: CLAUDIO JOSÉ PACHECO

APTE: JOSÉ PEREIRA LIMA

APDO: WILION FONTE BOA SILVA

JUIZ (A) DE 1º GRAU: Silvio José Pinheiro dos Santos

Apelação cível. Ação indenizatória. Autor que adquiriu terreno de quem não era dono. Escritura pública lavrada por procuração falsa do alienante. Condenação do corretor de imóveis e do tabelião que lavrou a escritura pública. Insurgência recursal dos réus. Rejeição da preliminar de intempestividade recursal. Prazo em dobro para diferentes procuradores. Recurso do tabelião José Pereira. Acolhimento. Responsabilidade subjetiva, segundo Lei 8935/94. Necessidade de prova de dolo ou culpa. Tabelião que conferiu a autenticidade do selo de autenticidade. Não haveria que se exigir que se verificasse se os selos foram direcionados ao cartório que lavrou a procuração, serventia esta inexistente na comarca de Guarapuava, no Paraná. Demais formalidades exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça foram cumpridas. Conferencia da firma e cartão de autenticidade. Sentença reformada em parte, para afastar a responsabilidade do tabelião. Inversão da sucumbência. Recurso do corretor Cláudio. Não acolhimento Não há necessidade de desconstituição do negócio posto que inexistente, o autor só experimentou prejuízo. Falta de diligência exigida segundo artigo 723 do Código Civil. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. O réu aceitou alienar um terreno sendo procurador de quem não teve contato e desconhecia por completo. Além disso, confiou em depositar os valores relativos ao preço em conta de terceiro, indicado pelo suposto alienante dono do terreno. Indevida majoração da sucumbência porque já adotado percentual máximo. Recurso de Cláudio José Pacheco desprovido, provido o recurso de José Pereira Lima.

A sentença de folhas 592/595 julgou procedente o pedido formulado, condenando os réus a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 117.051,98, acrescido de correção do ajuizamento e juros moratórios da citação. Julgou improcedente a denunciação da lide à Fazenda do Estado de São Paulo. Sucumbência pelos réus.

Apelou José Pereira Lima às páginas 603/613 aduzindo que na época dos fatos se utilizava linha telefônica para confirmação dos sinais públicos, e que a confirmação da autenticidade do selo não fazia parte do protocolo da Corregedoria geral de Justiça, sendo que agiu nos exatos termos da lei. Assim, o cartório, ao receber o instrumento de mandato, observou rigorosamente todas as cautelas legais exigidas: papel timbrado do Cartório do serviço Notarial do Distrito de São Cristóvão, Selo da Furnabem, Sinal público do tabelião, telefonou várias vezes para o cartório suposto para pedir sinal público, e exame morfológico da procuração. Aduziu tratar-se de fraude invencível. Caso mantida a condenação, deverá arcar com o valor de conhecimento do cartório que foi de R$ 40.000,00, que é o que consta das escrituras públicas.

Apelou Cláudio José Pacheco às folhas 618/627 aduzindo a necessidade de prévia desconstituição do negócio jurídico que embasa a pretensão indenizatória por perdas e danos. Além disso, não poderia responder pelo valor da venda, algo que nunca recebeu, mas apenas o valor da corretagem, pela intermediação realizada. Aduziu a responsabilidade da Fazenda do Estado pelos atos do tabelião. Aduziu que não é responsabilidade do corretor de imóveis verificar a autenticidade do sinal público de tabelião em instrumento público de mandato. Aduziu que se comunicou verbalmente com o suposto outorgante do mandato, assim como fez a escrevente substituta do tabelião José Pereira. Aduziu que aceitou intermediar o negócio por indicação desta escrevente substituta. Aduziu a responsabilidade exclusiva do tabelião.

Contrarrazões às folhas 637/640 e 644/647

Ausente oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

1. Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso do corréu corretor de imóveis Cláudio José Pacheco. A sentença foi disponibilizada no DJE em 22/11/17, vencendo-se o prazo recursal em 09/02/18, em razão do prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tem procuradores distintos (art. 229 do CPC) e em razão da suspensão do curso processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (artigo 220 do CPC). A apelação somente foi protocolada em 06/02/2018, dentro do prazo, portanto.

2. A respeito do recurso do tabelião José Pereira Lima, tenho que comporta provimento.

Presente o interesse de agir.

Isso porque conforme comprovado nos autos, a matrícula do imóvel alienado pelo falsificador foi bloqueada por ordem do Juízo da 8ª vara Cível de São José dos Campos, em ação ajuizada pelo real proprietário do bem (fls. 109 verso), de modo que inequívoco o prejuízo do autor, que pagou para quem não era dono, e ficou sem o bem.

Análise meritória.

A responsabilidade do Tabelião ou Registrador deixou de ser reconhecida de forma objetiva em razão do disposto no artigo 22 da Lei 8935/94 (requer dolo ou culpa).

Na primeira sentença que acabou sendo anulada (fls. 193/196), o juiz de primeiro grau já havia afastado a responsabilidade do Tabelião, no entendimento de que cumpria ao Tabelião a conferência formal da documentação que lhe foi apresentada.

Na sentença ora recorrida o juiz reconhece a culpa do Tabelião, considerando que a conferência não pode ser feita por meio de telefone, sem consultar outros órgãos oficiais. Aponta, ainda que o próprio Tabelião reconhece que o selo usado no documento, ainda que autentico, foi fornecido ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Casemiro do Taboão, em Curitiba e não para o Cartório do Distrito de São Cristóvão da Comarca de Guarapuava, que na verdade nem existe.

Respeitado o entendimento adotado na sentença não encontro dos autos a demonstração de culpa do Notário. A conferência da documentação apresentada não exige uma maior investigação sobre a venda e a quem os selos foram endereçados.

Confere-se a autenticidade.

Sobre a utilização dos selos fornecidos ao Cartório de São Casemiro do Taboão, o Tabelião prestou informações ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná (fls.545/547). Reconhece a autenticidade dos selos usados em documento falso, pois a serventia não existe, contudo, não sabe esclarecer como ocorreu, ou se houve a reutilização dos selos. Informa que os selos que deveriam dar maior segurança jurídica aos atos lavrados não tem cumprido com a finalidade.

Deste modo, alvitro que a conferencia da autenticidade dos selos já se mostra como suficiente, não haveria como exigir da serventia verificação se os selos eram mesmo direcionados ao Cartório que lavrou a procuração.

Ao que se verifica dos autos, as normas da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 121/122), no que se refere a conferência das procurações lavradas em outras Comarcas foi observada. Exige-se o reconhecimento de firma. E o Cartório no qual foi lavrada a procuração encaminhou cópia das assinaturas. Depois houve a conferência via telefone. E houve a confirmação da lavratura da procuração.

O que se tem aqui em termos de ilicitude, não é o mero ardil, que se possa de imediato identificar. Mas, sim, a construção de artifícios capazes de ilaquear aquele fez a verificação formal do documento apresentado.

Das normas da Egrégia Corregedoria da Justiça, consta da necessidade de reconhecimento de firma e o autor da falsificação do documento, também, encaminhou ao Cartório onde seria lavrada a escritura pública, cartão para conferência de assinaturas.

Da procuração pública (fls. 15) consta o número do telefone para o qual a Escrevente que fez o atendimento no Cartório, telefonou e recebeu a confirmação da existência do ato notarial.

Diante do exposto, não reconheço esteja demonstrada a culpa do Tabelião na lavratura da escritura pública, razão pela qual é de se acolher o recurso neste ponto, afastando a condenação do Tabelião.

Assim, dou provimento ao recurso de José Pereira Lima, para julgar o pedido improcedente em face dele, arcando o autor com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

3. Quanto ao recurso de Cláudio José Pacheco, tenho que não comporta provimento.

A preliminar que alega deve ser rejeitada, não se trata de desconstituir o negócio jurídico porque ele é inexistente e o autor não experimentou nenhum benefício, não obteve ganho, apenas prejuízo, daí o pedido reparatório.

Na esfera penal, o corretor Cláudio foi absolvido por falta de provas, juntamente com Vania, sua esposa e corretora da imobiliária, do crime de estelionato (art. 171 do CP), por sentença transitada em julgado em 29/7/14 (autos n. 0738334-73.2006.8.26.0577, 2ª Vara Criminal de São José dos Campos).

Constou da sentença penal: “Realmente, a despeito de ser incontroverso haver Vânia e Cláudio intermediado a venda dos terrenos às vítimas, que suportaram prejuízos de vulto, há dúvida invencível no espírito do julgador acerca da efetiva ciência dos acusados da procuração ventilada. Eles e Fernanda Carvalho imputam-se reciprocamente culpa pelo ocorrido. O restante da prova angariada aos autos não é hábil a revelar quem está com eventual a razão. A absolvição, logo, de Vânia e Cláudio, por falta de provas, é de rigor, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil na seara própria.” (grifei)

Possível a aferição da responsabilidade civil, porque a absolvição se deu por falta de provas, e além dos elementos avaliados na esfera penal, isto é, de ciência do apelante correquerido a respeito da procuração falsa.

Narrou na petição inicial o autor que foi procurado pelo corretor Cláudio Pacheco, que lhe ofereceu dois terrenos para venda. No depoimento pessoal prestado em Juízo, Wilion afirmou que tinha chegado de viagem e passou na imobiliária para conversar com Cláudio Pacheco, que o conhecia há anos, sendo que na oportunidade o corretor lhe ofereceu dois terrenos, e que no dia seguinte fechou negócio.

Vânia, companheira do Cláudio e corretora que trabalhava na imobiliária, prestou depoimento em Juízo como informante e afirmou que foi a funcionária Fernanda, do tabelião corréu José Pereira Lima, quem ligou indicando os dois terrenos para venda, que recomendava a pessoa do suposto proprietário, que já havia firmado documento ao seu irmão.

Cumpre observar que Fernanda também foi processada pelo crime de estelionato, e também foi absolvida, asseverando o julgador da seara penal que Vânia, Claudio e Fernanda imputaram-se reciprocamente culpa pelo ocorrido, havendo dúvida invencível no espirito do julgador, havendo provas inábeis para a condenação da esfera penal.

Cumpre observar que tudo ficou centralizado nas mãos da funcionária Fernanda, que mandou os dados de Cláudio para o suposto cartório do Paraná, que faria a procuração pública, e quem conferiu o sinal público. Vânia encaminhou contrato de compra e venda para um email indicado pelo suposto proprietário Marco Antônio, com quem falou por telefone.

O autor deixou claro em seu depoimento que conhecia Cláudio Pacheco há anos, de modo que ambos foram alvo do engodo de criminosos.

No entanto, embora o corretor Cláudio Pacheco tenha se valido da presunção de veracidade conferida pelas autenticidades de firmas e selo público da procuração, entendo que não teve cautela necessária para o desenrolar do negócio, sobretudo com relação ao pagamento, sendo que ainda que tenha sido alvo de criminosos como acima mencionado, era de sua responsabilidade tomar as devidas cautelas por si, como corretor.

Prevê o artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil que rege o contrato de corretagem:

“Artigo 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Cumpre observar que em seu depoimento prestado na delegacia, ele afirmou ter estranhado seu nome na procuração “o declarante não entendeu porque do seu nome na procuração, mas aceitou por ter sido indicado por Fernanda e sua esposa Vânia.” (fls. 28)

Como asseverado na sentença, “ele recebeu procuração para vender um bem sem ter tido o cuidado de manter contato direto com o outorgante, que sequer conhecia, para confirmar os poderes que recebia.”

Veja-se, ainda, na declaração prestada no departamento de policia de Guarapuava o apelante afirmou que pelo preço do terreno, os valores foram depositados na conta corrente em nome de Orlando Sergio dos Santos, no banco Bradesco (…), pois a pedido de Marco os depósitos deveriam ser em nome desta pessoa, a qual teria vendido um imóvel para Marco, ampliar os negócios.” (fls. 169/170).

Assim, o preço do terreno foi pago com cheques nominais em nome de terceiro Orlando, pessoa processada na seara penal, pelo qual se apurou que teve documentos utilizados para abrir conta bancaria onde os recursos foram depositados favorecendo o criminoso. Orlando foi absolvido na seara Criminal.

Poderia o apelante réu Cláudio ter desconfiado que o pagamento fosse direto para conta de terceiro, uma vez que sequer teve contato com o dito vendedor do bem e, credor do preço.

Tenho que agiu com culpa, agiu de forma imprudente, devendo responder pelas perdas e danos apontadas no processo, que engloba a corretagem mais os prejuízos experimentados pelo autor, conforme assinalado na sentença, ausente impugnação recursal.

Descabe a majoração da verba honorária por força do desprovimento do recurso (art. 85,§11 do CPC) porque na sentença foi adotado percentual máximo de 20%.

Dou provimento ao recurso de José Pereira e nego provimento ao recurso de Cláudio Pacheco.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Penhora de imóvel do fiador – Bem objeto de usufruto – Arrematação ou adjudicação do bem que somente pode recair sobre a nuapropriedade do imóvel e não importará a extinção do usufruto – Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2195091-33.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSLAINE SIVIERO GOUVEIA, é agravado PHELIPE DE CARVALHO E MELLO SPIELMANN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.

São Paulo, 9 de janeiro de 2020.

GILBERTO LEME

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de instrumento n.º 2195091-33.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo / Foro Regional de Santo Amaro

Agravante: Roslaine Siviero Gouveia

Agravado: Phelipe de Carvalho e Mello Spielmann

Interessados: Veridiana de Magalhães Salioni e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM OBJETO DE USUFRUTO. ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE A NUAPROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante. Recurso desprovido.

VOTO N.º 24.571

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença indeferiu a liberação do usufruto que recai sobre o imóvel penhorado para que seja o bem levado a leilão em sua integralidade e não só quanto sua nua-propriedade.

Alega a exequente-agravante que o imóvel é considerado bem indivisível, tanto que o direito de propriedade do condômino não impede que a integralidade do imóvel seja levado à hasta pública. Aduz que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo do bem a terceiros.

Agravo tempestivo, preparado e respondido com arguição de não-conhecimento do recurso por falta de cópia de peça obrigatória.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Preliminarmente, de se consignar que assiste razão ao agravado no sentido de que a minuta recursal não veio instruída com cópia da procuração do agravado, um dos documentos obrigatórios para a formação do instrumento, tendo em vista que, embora eletrônicos os autos da fase de cumprimento de sentença, não houve juntada da aludida procuração naqueles autos. No entanto, houve a regularização pela agravante no prazo determinado, nos termos art. 1.017, § 3.º c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do novo CPC.

Conhecido o recurso, passa-se à sua apreciação.

A questão trazida à baila no presente recurso consiste na possibilidade ou não de o imóvel ser leiloado apenas em relação a sua nua-propriedade com ressalva do usufruto que recai sobre o bem.

Pois bem. É certo que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação na matrícula do imóvel transfere o domínio do bem ao arrematante ou ao adjudicante. “A transferência é feita, porém, – como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR com as limitações que oneravam o direito do devedor sobre a coisa penhorada, como usufruto, servidões, enfiteuse, etc.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 872, pág. 354, Forense, 2009)

Isso porque responde o devedor, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei (CPC, art. 789), mas não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832).

O usufruto trata-se de direito inalienável e, portanto, insuscetível de penhora, ainda que por dívida do próprio usufrutuário, muito menos por execução movida contra o proprietário, que nem sequer é titular de tal direito.

Assim, in casu, tratando-se de imóvel de propriedade do fiador executado por débito locativo, perfeitamente possível a penhora de tal propriedade, que será levada a leilão. No entanto, a impenhorabilidade do direito de usufruto será preservada mesmo após eventual arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, até que haja sua extinção pelo prazo fixado quando de sua origem.

Esse é o entendimento consolidado por esta Turma Julgadora:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Efetuada a penhora da parcela ideal (50%) do imóvel de propriedade do Executado Marco – Interessados Marcelo e Vera são proprietários da outra parcela ideal (50%) do bem, de modo que não houve constrição sobre fração ideal de sua propriedade – Interessados Benjamin e Arlete que são usufrutuários do referido imóvel, e o direito de usufruto não obsta a penhora da nua propriedade, pois aquele direito real permanece válido, ainda que haja eventual expropriação da parcela ideal do imóvel – – RECURSO DOS INTERESSADOS VERA, MARCELO, ARLETE E BENJAMIM IMPROVIDO.” (AI n.º 2131128-85.2018.8.26.0000, Rel Des. Flavio Abramovici, j. 24.8.2018, v.u.)

“Agravo de instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Decisão que, no procedimento de cumprimento de sentença, penhorou imóvel das executadas ressalvando-se o usufruto que sobre ele recai. Insurgência. Decisão correta. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Agravo não provido.” (AI n.º 2098882-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 6.7.2015, v.u.)

No mesmo sentido, também outros precedentes desta Corte:

“IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO – PENHORA INCIDENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE – Possibilidade – Constrição que não afeta o usufruto A penhora pode ser efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção – Penhora que recaiu sobre 50% da parte ideal do imóvel Substituição Processual – Ilegitimidade de parte da embargante A embargante não tem legitimidade para agir em nome próprio, na defesa de direito alheio (do usufrutuário) – Art. 6.° do CPC – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação n.º 0033318-40.2011.8.26.0114, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23.ª Câmara de Direito Privado, j. 12.3.2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel com averbação de reserva de usufruto e decretação de indisponibilidade dos bens de um dos usufrutuários. Possibilidade de penhora da nua propriedade. Ressalvado o direito de usufruto da usufrutuária agravante, visto que tal direito não é passível de alienação, tampouco de penhora. De rigor o prosseguimento da penhora sobre a nua propriedade do imóvel. Negado provimento, com observação.”(AI n.º 2068984-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.5.2019, v.u.)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nuapropriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pelos usufrutuários. Inadmissibilidade. Usufrutuários que já têm resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei n.º 8.009/90. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação n.º 1022705-76.2017.8.26.0196, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12.ª Câmara de Direito Privado, j. 10.6.2019, v.u.)

Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não há de se confundir com a indivisibilidade do imóvel, que obriga que seja ele levado em sua integralidade à hasta pública, assegurando ao coproprietário que não é executado sua quota parte no produto da arrematação. Isso porque, no caso do usufruto, a propriedade do imóvel é integralmente leiloada, entretanto, o devedor não pode ter retirado de seu patrimônio mais do que possui, ou seja, se possui a propriedade com tal restrição, tal é levada a leilão.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GILBERTO LEME

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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