CGJ/SP: PATERNIDADE RESPONSÁVEL – 2019 COMUNICADO CG Nº 1690/2019 –


COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1690/2019
Comarca: CAPITAL

PATERNIDADE RESPONSÁVEL – 2019

COMUNICADO CG Nº 1690/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e aos MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos referentes ao Projeto Paternidade Responsável que, a partir de 25/10/2019 deverão dar início aos procedimentos correspondentes, com término impreterivelmente até 31/03/2020, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2019. A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que a apresentação dos dados será feita por meio de planilha, disponível através do SISTEMA MOVJUD, a ser preenchida com os resultados obtidos e encaminhada no mês de abril/2020, observando que o preenchimento é obrigatório e se dará de forma individual por cada unidade judicial, bem como que não serão aceitos relatórios enviados por qualquer outro meio, físico ou eletrônico, os quais serão devolvidos ao remetente, sem análise ou contabilização das informações.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.

 




Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.


Número do processo: 114661

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/114661

(245/2018-E)

Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP voltada à materialização de certidões do registro imobiliário e protocolização de documentos por meio digital.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou entendimento parcialmente favorável, inclusive com a participação dos Tabeliães de Notas nos mesmos termos.

O Instituto de Registro imobiliário apresentou manifestação contrária à alteração pretendida.

É o breve relatório.

A proposta apresentada estabelece facilidades aos usuários do serviço público delegado, integrando-os, notadamente, na materialização de certidões e recebimento de requerimentos (e respectivos documentos), porquanto evita deslocamentos, simplificando o acesso aos serviços notariais e registrais a partir de sua adequação à sociedade da informação.

A prestação do serviço registral e notarial por meio digital não é uma tendência, mas uma necessidade por concretizar os mandamentos legais de eficiência, economia e aumento da segurança jurídica.

A Lei n.º 8.935/94, em seu Título I, estabelece as atribuições privativas dos Titulares dos serviços notariais e de registro, portanto, não é possível a prática de atos (privativos) de uma especialidade por outra.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao regularem o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) estabelecem serviços em meio digital, todavia, mediante atuação exclusiva de Oficiais de Registro de imóveis em conformidade às previsões cogentes da Lei nº 8.935/94.

Nessa perspectiva, e considerando o desenvolvimento científico jurídico atual da temática, eventualmente, poderia haver questionamentos acerca da atribuição legal de titulares de especialidades diversas do registro imobiliário para materialização de certidões, recebimento de documentos e envio, por meio digital, ao registro imobiliário; com reflexos diretos na validade das certidões imobiliárias e no exame da documentação a ser submetida à qualificação registral.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5855 MC/DF, ainda em curso, concedeu liminar para suspensão da eficácia do art. 29, §§ 3° e 4º, da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, bem como do Provimento n.º 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Um dos temas tratados envolve a interpretação (restritiva) dos limites das atribuições do serviço público delegado.

Em virtude disso, não obstante o elevado espírito público dos cultos representantes das D. Associações de Notários e Registradores no sentido da melhora no atendimento dos usuários do serviço público delegado, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, penso que no momento, não seria interessante a aprovação da proposta de provimento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do arquivamento da proposta, sem prejuízo de sua futura reapreciação.

Sub Censura.

São Paulo, 15 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da proposta sem prejuízo de sua reapreciação futura diante de inovação no contexto fático e jurídico atual. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e ao Instituto de Registro Imobiliário. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2018

Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.