Autorizado registro civil de criança em nome de um pai e de duas mães

Para o magistrado, a pretensão é moderna, inovadora, mas, principalmente, tapada de afeto.

O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da vara de Santa Maria/RS, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil. Para o magistrado, a vida reservou à menina “um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto”.

No caso, a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural. Assim, os pais biológicos e a companheira da gestante intentaram na Justiça fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

O magistrado observou que a pretensão é “moderna, inovadora, mas, fundamentalmente – e o mais importante -, tapada de afeto”. Nesse sentido, ressaltou que cabe ao Judiciário, como “Guardador das Promessas do Constituinte”, dar guarida à pretensão, “por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem”.

Pagnon Cunha verificou ainda que as mães são casadas, o que lhes confere o direito ao duplo registro, e o pai possui igual direito. Assim, concluiu que “na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo – Da não incidência do ISS sobre o valor da complementação da receita mínima das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Ricardo Moraes Silva

* Ricardo Moraes Silva

O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, definidos em lei complementar, possui sua matriz no art. 156 da Constituição Federal de 1988.

De forma a delimitar a competência tributária, a regra matriz de incidência determina os critérios para a tributação ou não de determinada atividade.

Neste sentido, o critério material da hipótese do ISS é “prestar serviço”, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviço. O critério espacial é qualquer ponto situado dentro do território do Município ou Distrito Federal. O critério temporal é o instante em que o serviço é entregue ao tomador. O critério pessoal é composto do sujeito ativo – Município ou Distrito Federal e como sujeito passivo o prestador de serviço. Por fim, o critério quantitativo é expresso pela base de cálculo – “valor do serviço prestado” e pela alíquota aplicada.

Caso os parâmetros acima não sejam observados pelo legislador, não se estará diante de exigência legal do tributo.

Dentre os aspectos mais importantes destaca-se a análise do aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ISS, cuja análise é o termo serviço.

O conceito pressuposto pelo ordenamento constitucional ao empregar a expressão “serviços” não abrange toda e qualquer atividade, mas tão somente aquela prestada em caráter oneroso, ou seja, com conteúdo econômico.

Assim, a acepção serviço só se aperfeiçoa com a execução de obrigação de fazer e não de dar coisa, fornecendo o trabalho a terceiro mediante remuneração, executado sem qualquer vínculo de subordinação jurídica, afastando os serviços praticados sem conteúdo econômico.

Nesta medida, quando a Constituição Federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de qualquer natureza, apenas autoriza a incidência do imposto sobre as atividades que tenha conteúdo econômico e que previstos em lei complementar. Não permite assim, a tributação de algo que juridicamente não é serviço, sob pena de negar os próprios limites traçados pela Lei Maior.

A Lei Complementar n° 116/2003 incluiu os serviços notariais e registrais na Lista de Serviços (item 21 e 21.01), de tal forma que constitui hipótese de incidência do imposto sobre serviços as atividades realizadas pelos notários e registradores, devendo o Município e o Distrito Federal instituir no âmbito de sua circunscrição.

Logicamente, esta instituição não poderá ultrapassar os limites delineados pela própria Constituição, dentro o qual se destaca a concepção de serviço, a qual compreende apenas e tão somente as atividades de cunho econômico realizadas pelos serviços notariais e de registros.

A complementação da receita mínima das serventias deficitárias é regida pela Lei nº 11.331, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de São Paulo.

Considera-se serventia deficitária, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 11.331/2002, de acordo com a redação dada pela Lei nº 15.432, de 04 de junho de 2014, aquela que possui receita bruta inferior a 13 (treze) salários mínimos mensais, incluindo-se nesta receita os valores recebidos a título de compensação pelos atos gratuitos praticados.

A finalidade desta complementação da receita mínima das serventias deficitárias é a continuidade do funcionamento dos cartórios, os quais prestam serviços públicos à sociedade, serviços estes exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do que determina o art. 236 da Constituição Federal.

Ora, para que o serviço público seja continuamente prestado nos mais diversos Municípios, a solução encontrada no Estado de São Paulo foi a complementação da receita mínima das serventias deficitárias até 13 (treze) salários mínimos mensais, nos termos do que dispõe a Lei n° 11.331/2002.

Ocorre que, a complementação da receita mínima não decorre da prestação de serviços, não podendo ensejar a tributação pelo ISS. Em outras palavras, o repasse do fundo de complementação não está relacionado com a prática de uma atividade por parte dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, com a prestação de um serviço, seja gratuito ou oneroso.

Neste sentido, a exigência do ISS sobre os valores repassados mensalmente pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, fere a Constituição Federal, visto que o conceito de serviço implica na execução de obrigação de fazer, fornecendo trabalho a terceiro mediante remuneração, diverso do exame deste estudo, em que não há a prática de qualquer ato pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de fazer jus ao repasse de valores como complementação da receita mínima dos cartórios.

Insistir na cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, é alterar o conceito de serviços arraigado no texto constitucional.

Analisando a questão dos valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, chega-se a seguinte conclusão:
a) a lei complementar nº 116/03, que possibilita aos Municípios e ao Distrito Federal a tributação pelo ISS sobre as atividades notariais e registrais, não autoriza que o imposto sobre serviços recaia sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
b) se a Constituição Federal impõe conceitos – “serviços”, o legislador infraconstitucional não o pode desprezar;
c) a palavra “serviços”, na regra municipal de competência para tributar a prestação de serviços, só pode ser conceituada como uma obrigação de fazer, em que haja valoração econômica, sob pena de contrariar o significado mínimo atribuído ao aspecto material da hipótese de incidência do ISS pela Constituição Federal;
d) os valores depositados pelo SINOREG/SP, mensalmente, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, possuem natureza de continuidade do funcionamento destas serventias, as quais prestam um serviço público, exercido em caráter privado, por meio de delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

Portanto, não há relação jurídica tributária que obrigue os registradores civis das pessoas naturais ao recolhimento do ISS sobre os valores depositados como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, apresentando-se manifestamente ilegal e inconstitucional a sua cobrança pela respectiva municipalidade.

Espera-se ter contribuído para alertar as autoridades municipais no sentido de que os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias dos cartórios de registro civil das pessoas naturais, por imperativo da Constituição e da legislação infraconstitucional, não constitui hipótese de incidência, tão pouco valor a compor a base de cálculo para o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Ricardo Moraes Silva é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga-SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento nº 17 institui a certidão eletrônica no Rio Grande do Sul

População gaúcha poderá requisitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito em qualquer serventia do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) assinou em 3 de setembro o Provimento nº 17/2014, que institui a Certidão Eletrônica no Estado.

Utilizando a Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) já existente pelo Provimento nº 21/2013, os cartórios poderão expedir certidões de registros constantes em qualquer outra serventia gaúcha.

A assinatura do Provimento nº 17 saiu após reuniões da CGJ-RS com o Sindicato dos Registradores Públicos (Sindiregis) e vai auxiliar o Rio Grande do Sul a se adequar ao Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Segundo o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espíndola, com este provimento “os cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul entram na era digital, é uma mudança histórica”. “Tudo isso em prol do cidadão, do usuário do Registro Civil”, destacou Espíndola.

Calixto Wenzel, diretor do Sindiregis, cita como benefícios à população “a facilidade, o conforto e a segurança em obter uma certidão de qualquer local do Estado no cartório mais próximo de si”. Wenzel ressalta também a importância deste provimento para o Estado, “pois ajudará na integração nacional do Provimento nº38 do CNJ”.

Deverá ocorrer ainda uma solenidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para lançar oficialmente o serviço e esclarecer dúvidas relativas à certidão eletrônica.

Leia o Provimento nº 17 na íntegra: 
PROVIMENTO Nº 017/2014-CGJ

Processo nº 0010-13/000964-1

Dispõe sobre a emissão de Certidão Eletrônica pela a Central de Buscas e informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (Instituída pelo Provimento nº 021/2013-CGJ).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador  Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts.  16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts. 38 e 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevêem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC, pelo Provimento nº 21/2013-CGJ-RS; 

CONSIDERANDO reuniões realizadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o SINDIREGIS, 

PROVÊ:

Art. 1º – A Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, publicada sob o domínio CRC.SINDIREGIS.COM.BR, desenvolvida, mantida e operada pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul,  disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107, da Lei Nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação e expedição de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo 1º – Deverão ser observadas as regras de interoperabilidade com a CRC NACIONAL, instituída pelo Provimento nº 38/2014-CNJ, para permitir a integração com os demais Estados da Federação.

Parágrafo 2º – A CRC – Buscas, que já está em operação desde a edição do Provimento 21/2013-CGJ, permanecerá observando as determinações nele contidas, com as adaptações e atualizações que forem necessárias, em virtude do Provimento 38/2014-CNJ, a serem divulgadas pelo SINDIREGIS.

Parágrafo 3º – A CRC – Certidões entrará em vigor na data da publicação deste Provimento, podendo ser utilizada – tão logo procedidos os ajustes necessários – pelos oficiais e/ou prepostos já cadastrados com certificação digital, tornando-se obrigatório o cadastro até 01 de novembro de 2014.

Art. 2º – Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central de Buscas e Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), e poderão ser materializadas uma única vez, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE prevista no Provimento nº 38/2014-CNJ, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º – Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º – As despesas administrativas, consistentes no valor da busca e da tarifa do DOC bancário, previstas no § 4º do artigo 11, do Provimento 38/2014-CNJ, serão periodicamente avaliadas e autorizadas por essa Corregedoria-Geral da Justiça, à vista dos elementos informados pelo SINDIREGIS, prevalecendo – até nova avaliação – a planilha aprovada na ata conjunta CGJ-RS/Sindiregis, datada de 08 de abril de 2014.

§ 6º – Os emolumentos e despesas que podem ser cobrados para emissão de certidões utilizando a central de buscas são os seguintes (ver tabelas abaixo):

I – Para o Oficial da origem do registro (Cartório Acervo): Certidão (uma ou mais páginas); processamento eletrônico, selos digitais e ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário; 

II – Para o Oficial onde é requerida a certidão – quando não for o mesmo do Registro – (Cartório solicitante): certidão (uma página), processamento eletrônico, selos digitais, ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário, bem como valor da busca e valor da tarifa do DOC bancário; O valor da busca e da tarifa do DOC bancário são destinados a Central de Buscas -CRC (despesa administrativas). 

Ato/despesa   R$
Certidão (uma página) Cartório Acervo – CA 19,60
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 0,85
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   58,00

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

Ato/despesa   R$
Certidão (duas páginas) Cartório Acervo – CA 39,20
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 1,00
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   77,75

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

§ 7º – O titular que receber o pedido de certidão cobrará os valores constante no § 6º e pagará o DOC gerado pelo sistema informatizado da Central de Buscas; em situações excepcionais, por solicitação do usuário, o titular poderá encaminhar o DOC a ele para pagamento.

§ 8º – os valores em questão serão reajustados junto com a tabela de emolumentos, ao final de cada ano, para vigência no ano seguinte;

§ 9º – os hipossuficientes, assim declarados, não pagarão emolumentos e despesas previstos no § 6º, sendo ressarcidos, aos titulares, via FUNOERE, os valores referentes à certidão, devendo o RCPN solicitante encaminhar obrigatoriamente, via e-mail, a declaração de pobreza (digitalizada) ao endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.bre também ao RCPN do acervo, sendo que a unidade solicitante arquivará a via original.

Art. 3º – Caberá ao SINDIREGIS a integração com a CRC NACIONAL, para o integral cumprimento das normas previstas no Provimento 38/2014-CNJ, a serem também observadas pela CRC do Estado, observado o prazo ali previsto.  

Art. 4º – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º – Eventuais dúvidas sobre cadastro, login, senha, operacionalidade do sistema, o titular deverá contatar diretamente com o SINDIREGIS. 

Art. 6º – Fica criado e disponibilizado ao SINDIREGIS o endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.br  para comunicação com a Central de Buscas.

Art. 7º – Este Provimento vem em complementação ao Provimento 21/2013-CGJ e fica a ele vinculado.

Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/Brasil | 12/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.