2ªVRP/SP: O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça.

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Priscilla Jeszensky e outros – Vistos. Fls. 123/127 e 132. Gabriel Jeszensky peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que Gabriel Jeszensky realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era Gábor (fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV: MARIA LUCIA ZUPPARDO (OAB 327115/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP) 

Fonte: DJE/SP | 28/08/2014.

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Arpen-Brasil delega operação da CRC Nacional à Arpen-SP

Encontro em São Paulo com a participação de representantes das entidades estaduais firma Termo de Cooperação para que São Paulo opere e interligue sistema nacional

Reunidos na cidade de São Paulo nesta quarta-feira (27.08), representantes das entidades estaduais, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), celebraram Termo de Cooperação delegando à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a celebração deste convênio, a Arpen-SP passa a ser oficialmente responsável pelo desenvolvimento técnico do sistema, que compreende os módulos CRC-Jud, Correição Online, CRC Busca, E-Protocolo, Comunicações, CRC Internacional, Portal e Certidão Digital, e por sua ampliação à nível nacional, assim como pela instituição de mecanismos e especificações técnicas que permitam a interoperabilidade entre a CRC Nacional e as CRCs estaduais.

Já integrado por oito Estados da Federação, o sistema desenvolvido no Estado de São Paulo, ganha agora um braço nacional e, por meio da Arpen-Brasil, será expandido a todas as demais unidades federativas do País, excetuando-se os Estados que possuem Centrais próprias – Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Alagoas – e que, no prazo máximo de um ano, obedecendo ao Provimento nº 38, deverão estar completamente interligados à CRC Nacional. 

Por meio da CRC Nacional, registradores de todo o País também poderão cumprir as determinações instituídas pelo Decreto nº 8.270 do Governo Federal, que cria o Sistema de Informações do Registro Civil (Sirc), cujas diretrizes básicas de envio das comunicações serão ainda definidas pelo Comitê Gestor Nacional, do qual também fazem parte registradores civis representando a Arpen-Brasil e a Anoreg-Brasil.

“Sempre fui um admirador da competência dos registradores paulistas que, a despeito de ser um dos Estados de maior potencial do País, tem sua Associação formada por pessoas de visão, que arregaçam as mangas e inovam, como a CRC, que hoje se concretiza como um projeto nacional do Registro Civil”, disse Ricardo Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil.

Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, a condução do processo de conciliação de interesses das diversas estaduais foi crucial para que a CRC Nacional ganhasse vida própria. “Queria aqui agradecer e parabenizar o Ricardo (Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil) pela paciência e condução desse processo de conciliar os diversos interesses para que pudéssemos construir uma solução que possa atender todo o Brasil e melhorar a prestação do serviço ao usuário, que é o principal destinatário de todo este processo”, disse.

Calixto Wenzel, vice-presidente da Arpen-Brasil e diretor do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) agradeceu à Arpen-SP pela disponibilização dos módulos do sistema à nível nacional. “A Arpen-SP está de parabéns pela iniciativa e pelo pioneirismo de desbravar esta iniciativa e também pela generosidade em expandir nacionalmente este projeto”. 

A reunião contou também com representantes dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Alagoas e Rio de Janeiro. “Temos que reconhecer o pioneirismo de São Paulo neste projeto, que hoje é compartilhado com os demais Estados e o empenho de seus diretores para que a CRC se viabilizasse nacionalmente”, finalizou o diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Luiz Manoel Carvalho dos Santos. 

Comitê Técnico – Antes da celebração do Termo de Cooperação entre a Arpen-Brasil e a Arpen-SP, integrantes das entidades estaduais, que compõem o Comitê Gestor Nacional da CRC (Arpen-AL, Arpen-RJ, Arpen-SP, Irpen-PR, Recivil-MG e Sindiregis-RS) e técnicos de informática debateram os primeiros procedimentos para a interoperabilidade dos módulos iniciais que interligarão a CRC Nacional e as CRCs existentes nos diferentes Estados.

Dando sequência ao escopo definido em Assembleia Geral da Arpen-Brasil em 15 de agosto, os primeiros módulos de interoperabilidade de informações serão a CRC Buscas, Comunicações e CRC Jud. Durante o encontro foram debatidos os formulários das comunicações, layouts técnicos, segurança e rastreabilidade de envio e recebimento de dados e interligação de banco de dados. Com os primeiros padrões definidos o corpo de técnicos de informática já poderão dar início à construção das pontes que interligarão os sistemas. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/08/2014.

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CURSO ORIENTOU CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE MT SOBRE PROCEDIMENTOS

Seguir as orientações e normas da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MT) é uma das formas de garantir que o cartório não sofra pena administrativa ou tenha de pagar indenização devido a algum registro realizado. A afirmação é do diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Farias Machado, e foi feita durante o Curso de Registro Civil realizado pela entidade na sexta-feira (22.08) e sábado (23.08).

Durante o evento, cerca de 100 notários e registradores apresentaram muitas dúvidas sobre os procedimentos do registro civil. Para Marcelo Machado, isto ocorre devido à existência de uma dificuldade de a lei conseguir acompanhar a evolução das relações sociais. “Nós temos de estar à frente da lei, pois lidamos com a mudança da sociedade durante o nosso dia a dia”, afirmou o registrador.

Ele lembra decisões de juízes que foram tomadas com base em no diálogo com os cartórios. “Dentre algumas mudanças, podemos citar a da presunção de que o filho é fruto do casamento. Hoje em dia, existem muitos casos em que o filho é da mulher com outro homem e foi criado pelo pai afetivo, então existe a decisão judicial para permitir o registro que não está previsto na lei”, explica.

Machado contou ainda um caso de tentativa de realização de um registro irregular, dentre muitos que já apareceram no cartório do qual é oficial, em Jaciara. Uma senhora indígena tentou realizar o registro de uma criança como sendo sua filha, sem apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).

Ao conversar e investigar melhor, o registrador descobriu que a criança era filha de uma moça que acompanhava a senhora, e que havia sido concebida com um homem casado com outra mulher. O homem não queria que a criança fosse registrada, e por isto elas tentavam registrar a criança como filha da senhora. Eventualmente, a DNV foi apresentada e o registro, feito corretamente. “Nós somos profissionais com a obrigação de filtrar os registros para evitar futuros litígios”, afirma o registrador com relação a casos como este.

Corregedoria acompanhou o curso

Como de costume, a CGJ-MT acompanhou a ação da Anoreg/MT. A diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) da instituição, Nilcemeire dos Santos Vilela, esteve presente e avaliou como positiva a realização do curso. “Acredito que é de suma importância para esclarecer como os cartórios devem proceder em cada um dos tipos de registro civil, especialmente para aqueles cartórios do interior, que têm mais dificuldade de acesso à informação”, disse. Para ela, também é necessário que a CGJ-MT conheça bem os procedimentos dos registros dos cartórios para orientá-los e fiscalizá-los de maneira correta e eficiente.

Fonte: Anoreg/MT.

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