IBDFAM pede padronização do procedimento de registro dos filhos de casais homoafetivos

O Instituto considerou o avanço histórico do direito homoafetivo

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providência solicitando a edição de ato normativo para regulamentar o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, em casos de homoparentalidade, junto ao Cartório do Registro Civil, dispensando a necessidade da propositura de ação judicial. No pedido, o Instituto considerou o avanço histórico das últimas duas décadas, que conferiu às famílias homoafetivas maior proteção Jurídica. 

A entidade solicitou ao CNJ a padronização, em âmbito nacional, da garantia do direito à identidade, já que atualmente, para obter o registro dos filhos, os pais homoafetivos têm que recorrer à Justiça. Segundo o pedido de providência, alguns juízes negam a possibilidade de a ação ser proposta antes mesmo do nascimento da criança, em caso de reprodução assistida. Outros não concedem liminar para que o filho possa ser registrado em nome de ambos os pais. Além disso, a demora na tramitação da ação deixa a criança em situação de vulnerabilidade. 

O IBDFAM considera que a edição de um provimento neste sentido é a forma mais adequada para assegurar às crianças a proteção integral que lhes é garantida constitucionalmente, “e entre estes direitos, outorgados com prioridade absoluta, se encontra o direito à convivência familiar, que precisa estar certificada no registro civil desde o seu nascimento”.

Pioneirismo – O primeiro estado brasileiro a regulamentar a matéria foi o Mato Grosso. No dia 29 de julho, por meio do Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado, autorizou que o registro de filhos de casais homoafetivos seja levado a efeito, em nome de ambos os pais, diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial. 

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento, “é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”, diz.

Fonte: IBDFAM | 06/08/2014.

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Corregedoria do Paraná prorroga prazo para implantação do Selo Digital

O Corregedor da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, expediu decisão na última sexta-feira (01/08) determinando a prorrogação do prazo de implantação por 60 dias, do "Selo Digital" para as serventias de registro civil e tabelionato de notas das entrâncias inicial, intermediária e final, que se utilizem do sistema de pen drives para a informação, baixa e prática de Atos Notariais e de Registro.  Tal prorrogação valerá até 01/10/2014.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/PR | 06/08/2014.

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TJ/SC: Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento […] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

Fonte: TJ/SC | 31/07/2014.

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