Governo lança campanha “Maranhão com Nome e Sobrenome”

A campanha “Maranhão com Nome e Sobrenome. O primeiro passo para seus direitos” foi lançada pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (Sedihc), na tarde de quarta-feira (11), na sede da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Presentes, a secretária chefe da Casa Civil, Anna Graziella Costa, representando a governadora Roseana Sarney; e da secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, Luiza Oliveira.

O ato foi marcado pela assinatura do Termo de Adesão ao Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica. O objetivo da campanha é direcionar mensagens de conscientização e importância do registro de nascimento para regiões onde estão concentradas as comunidades mais vulneráveis e distantes dos grandes centros, além de auxiliar os municípios no enfrentamento do problema.

Presentes, também, a secretária de Estado de Igualdade Racial, Claudeth Ribeiro; a defensora geral do Estado, Mariana Albano; a juíza Oriana Gomes; a integrante do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro, Roseane Pinheiro; o prefeito de Colinas, Antônio Carlos Pereira de Oliveira; a prefeita de Guimarães, Nilce Farias; além de representantes dos municípios como Mirinzal, São João do Sóter, Itapecuru-Mirim e São Bernardo do Rio Preto.

A secretária Luiza Oliveira ressaltou a importância da iniciativa. “A campanha é de sensibilização, de educação para alertar as famílias que devem tirar os registros civis de nascimento quando as crianças nascem. Lembrando que esse documento é de extrema importância já que facilita o acesso à documentação básica como identidade, CPF entre outros documentos, além do acesso a programas sociais e também de escolaridade. Com a implantação das unidades interligadas neonatais nas maternidades nós estamos garantindo direitos  para aquelas crianças que estão nascendo”, explicou.

A secretária de Estado da Casa Civil, Anna Graziella Costa, ressaltou o caráter inclusivo da ação. “Esse é um projeto importantíssimo do Governo do Estado, executado pela Secretaria de Direitos Humanos, no sentido de trazer mais cidadania aos maranhenses recém-nascidos. Sem dúvida, esse é um projeto importante que garante a cidadania da população. Já foram realizados vários mutirões para facilitar o acesso a esse direito, foram 40, e faremos mais sete até o fim deste ano”, disse.

Durante a solenidade que contou com a apresentação do Coral de Idosos do Sesc, Vozes de Sabedoria, foram apresentadas as peças publicitárias que serão utilizadas para divulgar a campanha, mostrando a importância da certidão de nascimento para garantir os diretos dos cidadãos.

Compromisso

Na ocasião, foi assinado o Termo de Adesão ao Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica pela secretárias Luiza Oliveira, a Anna Graziella Costa e pelo prefeito de Colinas, Antônio Carlos Pereira de Oliveira, representando as demais prefeituras.

O prefeito de Colinas, Antônio Carlos parabenizou o governo estadual pela iniciativa. “Estamos aqui para participar desse momento de extrema importância para os cidadãos maranhenses, e aproveitando para parabenizar o governo por essa iniciativa. Nós vamos ter a possibilidade de identificar a todos e saber qual a população de crianças que temos em nossas cidades”, lembrou.

A prefeita de Guimarães, Nilce Farias, destacou a importância de levar à possibilidade de registro civil as áreas mais distantes do estado. “Esse momento é ímpar para o nosso município, essa parceria é de grande importância para fazermos chegar esse direito as nossas áreas quilombolas, já que nosso município possui mais de vinte áreas quilombolas, fazendo com que nossa população tenha seus direitos atendidos”, declarou.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania do Maranhão | 12/06/2014.

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Artigo: Direito de família – Por: Jones Figueirêdo Alves

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Pais fictícios

A inserção de nome materno fictício em registro de nascimento de filho adotivo de pai solteiro, determinada em decisão proferida em Pernambuco (21.05.2014), pela juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil do Recife, apresenta-se conducente a assegurar a dignidade plena do adotado. Cuida-se de direito personalíssimo à identidade pessoal, como bem jurídico a ser tutelado, onde presentes o prenome e o sobrenome (composição do nome) e a individualização de origem, reclama-se também a nominação de ambos os pais.

No caso, consabido que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (artigo 1.626 do Código Civil) e que em adoção por uma única pessoa (homem solteiro) não poderá ser mantido o sobrenome materno biológico, a recente decisão judicial assenta-se iniludível a garantir autoestima, reputação e respeitabilidade da pessoa registrada. Mais das vezes, a falta de designação do pai ou da mãe, no registro civil, importa em constrangimento existencial, frustrando o desenvolvimento saudável da personalidade daquele desprovido de uma identidade completa (artigo 3º, ECA). 

A atribuição fictícia da origem genética, não poderá ser entendida como “falsidade”, como é o pseudônimo (do grego “pseudos”: falsidade), quando caracteres substitutivos do nome civil e das referencias de vínculos apresentam-se como bens estimáveis a exprimir a identidade. Isto porque obrigatória a atribuição ficta, pelo vínculo da adoção, por ordem legal do art. 1.626 do CC, com a consequente modificação do nome de família do adotado. 

Nessa linha, tem-se ainda uma prescrição de caráter humanitário, a conferir ao adotado uma paternidade ou maternidade fictícias, quando mães solteiras, por vínculos biológicos ou adotivos, e pais solteiros, por vínculos de adoção, não podem indicar o genitor ou a genitora que faltam ao filho. 

É o que estabelece o artigo 18 do “Pacto de San José”, da Costa Rica, de 22.11.1969, em vigor internacional desde 18.07.1978 e ratificado pelo Brasil em 06.11.1992 (Decreto nº 678): “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

Nesse universo jurídico de pessoa, a latitude maior é a de não ser possível qualquer dissociação entre pessoa e personalidade, como não mais tolerável qualquer discriminação relativa à filiação. (artigo 227 § 6º, CF).

Em conformidade da teoria de valores, não há negar que a supremacia do valor da pessoa humana sobre qualquer outro valor, está a dizer que “o significado da dignidade humana apoia-se no valor intrínseco e intangível da pessoa” (CHOERI, 2010), pelo que em prol desse alcance, todas as medidas valorativas se farão legitimadas e justas, urgentes e necessárias.

É exatamente o caso. Os valores intrínsecos da pessoa, a partir de sua sacralidade (dignidade absoluta e irredutível), importam inexoravelmente na afirmação da identidade pessoal como uma realização indiscutível da dignidade humana. Ações afirmativas desse nível, melhor constroem a identidade da pessoa, no efeito de atribuir-lhe condições de ampla interação social, efetivando a dignidade em sua adequada dimensão axiológica. 

Em menos palavras, pais fictícios serão, sempre, nominações admissíveis em registro civil, não apenas para atender ao melhor interesse da criança (tutela máxima) como a servirem, em qualquer idade, como fórmulas consectárias de uma melhor dignificação da pessoa.

Estudos apontam que, no Brasil, mais de 700 mil crianças não tem a paternidade declarada na certidão de nascimento, gerando constrangimento psicológico e sensações de abandono e rejeição. A inclusão de um pai fictício no registro civil servirá, enquanto não reconhecido o pai biológico, como alternativa de mitigação desse grave problema social. (STF- TV-Justiça – 24/04/2009).

Com efeito, o direito de individualização da pessoa haverá de compreender, na sua singularidade, a identidade de sua origem (mesmo ficta), como história social que se comunique perante todos. Essa identidade completa faz a diferença e a dignidade. Afinal, a humanidade das pessoas situa-se exatamente no fato de serem singulares e únicas. Titulares do direito de possuírem, como qualquer outro, um pai e uma mãe. Mesmo que fictícios.

______________

* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: Anoreg/BR – Diário de Pernambuco | 16/06/2014.

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TJ/BA: Corregedoria Geral de Justiça institui figura do juiz de paz para casamentos em Salvador

Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Salvador poderão indicar interessados em atuar como juiz de paz voluntário, com competência apenas para celebração de casamentos, conforme Portaria nº 533/2014, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia.

A atividade deverá ser desenvolvida por pessoas que se identifiquem com solenidades dessa natureza, pois o papel será, exclusivamente, para a celebração do casamento. Todo o trâmite legal, da preparação da papelada às assinaturas e validação, será da competência do juiz da Vara de Família e dos servidores dos cartórios de Registro Civil.

O trabalho não será remunerado e, por ser voluntário, não vai gerar direito trabalhista de qualquer espécie. Na portaria, o corregedor geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, informa que a figura do juiz de paz voluntário na Comarca de Salvador perdurará enquanto não se edita legislação específica, que regulamente a atuação no âmbito do Estado da Bahia.

O corregedor explicou que, com a descentralização dos casamentos, ao levar as solenidades para os mais diversos bairros da capital baiana, os juízes das Varas de Família tiveram que se deslocar, e isso sobrecarregou a atuação dos magistrados. “A Corregedoria Geral de Justiça quer diminuir as tarefas do juiz de Direito das Varas de Família”, disse.

“A celebração de casamento é uma competência do juiz de Direito, mas pessoas que se identifiquem com solenidades, poderão requerer ao corregedor geral a vaga de juiz de paz”, completou.

Ele citou, entre os que geralmente pleiteiam a função, servidores e advogados aposentados. É necessário que os interessados tenham nacionalidade brasileira e esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos, além de ter escolaridade equivalente ao ensino médio.

A portaria da Corregedoria Geral também define as atribuições do juiz de paz: celebrar exclusivamente casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes; e encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento.

Clique aqui e veja a portaria.

Fonte: TJ/BA | 11/06/2014.

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