CNJ: PP. SINOREG-RJ. GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DF. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

Número do Processo

0006123-58.2011.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

188

Data de Julgamento

06.05.2014

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA. 
1. A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil. 
2. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. 
3. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos. 

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006123-58.2011.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 188ª Sessão – j. 06/05/2014 ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

ANO:1988 CF ART:5º INC: LXXVI LET: a, b INC: LXXVII ART:22 INC: XXV ART: 24 PAR: 2º ART:236 PAR: 2º 
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.512 
LEI-9.265 ANO:1996 ART:1º INC:VI 
LEI-8.935 ANO:1994 ART:37 ART:38 ART:45 
LEI-6.015 ANO:1973 ART:30 
LCP-175 ANO:1998 ART:2º ORGAO:'SANTA CATARINA' 
LCP-82 ANO:2010 ART:3º ORGAO:'AMAZONAS' 
LEST-11.331 ANO:2002 ORGAO:'SÃO PAULO' 
LEST-15.424 ANO:2004 ORGAO:'MINAS GERAIS' 
LEST-12.692 ANO:2006 ART:12 ORGAO:'RIO GRANDE DO SUL' 
LEST-1.805 ANO:2006 ART:26 ORGAO:'ACRE' 
LEST-5.425 ANO:2004 ORGAO:'PIAUÍ' 
LEST-13.228 ANO:2001 ART:3º PAR:5º ORGAO:'PARANÁ' 
LEST-3.003 ANO:2005 ORGAO:'MATO GROSSO DO SUL' 
LEST-6.281 ANO:2012 ART:4º ORGAO:'RIO DE JANEIRO' 
REGI ART:102 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: ADI – Processo: 1.378-MC/ES – Relator: Min. CELSO DE MELLO

Fonte: CNJ.

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STJ: Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.

Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.

Efeito do reconhecimento

Segundo o acórdão contestado no STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular”.

No recurso especial, o menor apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do genitor e dos avós paternos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível.

“O pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem”, disse o relator.

Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.

Maioridade

Villas Bôas Cueva também observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a ordem pública.

“Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/06/2014.

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MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 I – Data: æData_lav3>.

II – Local: República Federativa do Brasil, SP, São Paulo, Praça João Mendes nº 42, 1º andar, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

III – Das Partes:

1) ¿QUALIFICACAO_PAI>

2) ¿QUALIFICACAO_MAE,_SE_ESTIVER PRESENTE>

3) ¿QUALIFICACAO_FILHO>

IV – Autenticação do tabelião: Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o ato, do que dou fé.

V – Fundamentação legal: O presente reconhecimento de filiação é realizado em conformidade com os artigos 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, 1.593 do Código Civil, e 26 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI – Registro Civil: ¿NOME_DO_FILHO> é filho de ¿NOME_DOS_PAIS> , nascido em ¿CIDADE_DE_NASCIMENTO> , aos ¿DATA_DE_NASCIMENTO> e registrado sob nº ¿NUMERO_DO_REGISTRO> , em ¿DATA_DE_REGISTRO> , no livro A-¿NUMERO_DO_LIVRO> , às folhas ¿NUMERO_DAS_FOLHAS> , do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ¿NUMERO_DO_OFICIO> º Subdistrito – ¿LOCALIZACAO> , desta Capital .

VII – Socioafetividade: ¿DESCREVER_A_SOCIOAFETIVIDADE> .

VIII – Reconhecimento da filiação socioafetiva:  ¿NOME_DO_PAI> RECONHECE ¿NOME_DO_FILHO>  como seu filho a fim de que o mesmo possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão.

IX – Nome: Em razão deste reconhecimento, o filho passará a se chamar ¿CITAR_O_NOME_QUE_PASSARA_A_USAR> . OU …. O filho permanecerá com o nome inalterado.

X – Autorização: Por esta escritura, autoriza o Oficial do Registro Civil respectivo a proceder a toda e qualquer averbação necessária para que a partir desta data fique constando no registro de nascimento do filho o seu nome como pai, a anuente como mãe e ¿NOME_DO_AVOS_PATERNOS> como avós paternos e ¿NOME_DO_AVOS_MATERNOS> como avós maternos. Seja, assim, retificado o referido registro com base nos termos da presente escritura e permaneçam os demais dados do registro original.

XI – Documentos: Foram apresentados os seguintes documentos, dos quais arquivo cópias: a) Documentos de identidade das partes; b) Certidão de nascimento do ¿NOME_DO_FILHO> ; c) Certidão de casamento de ¿NOME_DA_PARTE> ; d) Certidão negativa de ação judicial, no âmbito familiar, na justiça de São Paulo.

XII – Anuência: ¿NOME_DA_MAE> concorda com a presente escritura em todos os seus expressos termos.

XIII – Disposições Finais: As partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. O tabelião informou às partes que os direitos socioafetivos são incipientes e não tem ainda uma legislação e jurisprudência sólida. Portanto, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados. Ao final, as partes me declaram que concordam com esta escritura em todos os seus expressos termos.

XIV – Declaração das partes: As partes declaram, sob as penas da lei, que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade de ¿NOME_DO_FILHO> . Esta escritura foi lida e compreendida por nós. Concordamos integralmente com o teor deste ato, autorizamos a sua redação, outorgamos e assinamos.

XV – Autores: Escrita pelo escrevente æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>.

XVI – Fé notarial: Dou fé das declarações contidas neste instrumento, dos documentos apresentados e arquivados, ou não, e das autenticações que faço.

Fonte: Blog do 26 | 04/06/2014.

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