CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0009584-92.2012.8.26.0189

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0009584-92.2012.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante JULIANA YURI TABA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0009584-92.2012.8.26.0189

Apelante: Juliana Yuri Taba

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis

VOTO N° 21.368

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Fernandópolis deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto apresentada por Juliana Yuri Taba, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido da interessada. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da ausência de autorização expedida pelo INCRA, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 40/42).

Inconformada, interpôs a interessada apelação, alegando que a aquisição de usufruto por estrangeiro não está adstrita à autorização (fls. 45/52).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.61/63).

É o relatório.

Assiste razão à recorrente.

O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que um dos beneficiados com o usufruto do bem imóvel, Shinji Taba, é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade da expedição da autorização prevista no artigo 9º, II, da Lei 5.709/71.

Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 5.709/71, já que a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas páreas sejam inferiores a 03MEI's (fl. 41).

Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que o adquirente Shinji Taba é titular de domínio, juntamente com sua esposa, de um imóvel rural com área de 48,40 há (matrícula 38.785), e com a soma da área pela nova aquisição (matrículas 5.058 e 40.291) alcançaria montante sujeito à autorização pelo INCRA.

O título levado a registro, isoladamente considerado, dispensaria a exigência, por importar em lote menor que o estabelecido pela legislação mencionada.

A norma considerada menciona especificamente a transferência de propriedade, não fazendo menção aos desdobramentos dela inerentes, como o usufruto.

A constituição de um direito real sobre imóvel alheio não tem a mesma abrangência da transferência da propriedade. Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe a ampliação de previsão restritiva de direitos.

Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, a lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente, sendo indevido o seu alargamento para abarcar a aquisição de usufruto por pessoa natural residente e domiciliada no Brasil (fls. 62/63).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJE/SP | 06/02/2014.

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ARISP: Poder Público economiza mais de R$ 2 bilhões com Ofício Eletrônico

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) disponibiliza por meio do portal  Central Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) o acesso ao Ofício Eletrônico, uma ferramenta segura, que desde maio de 2005 agiliza a tramitação de informações entre o Poder Público e os registradores de imóveis de São Paulo.

O objetivo dessa iniciativa é viabilizar ao Poder Público o acesso imediato às informações imobiliárias e a obtenção gratuita de certidões digitais, o que se faz com o intercâmbio de informações eletrônicas entre as entidades solicitantes e os Registros de Imóveis.

Com este sistema, os cartórios de Registros de Imóveis têm possibilitado  ao Poder Público uma economia de milhões de reais, que anteriormente eram gastos com papel, tonner, impressoras, correio e funcionários – valores que podem ser agora destinados a outras atividades de interesse da população. Além disso, como as informações negativas são obtidas imediatamente e as positivas em no máximo 2 horas, a eficiência da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis é estendida às atividades dos agentes públicos que utilizam o sistema eletrônico.

Até o dia 03 de fevereiro deste ano, os Registradores de Imóveis já haviam fornecido ao Poder Público, desde maio de 2005, mais de 270.918.246 informações gratuitas, permitido a economia de R$ 2.285.195.405,01 e poupado mais de 379.286 árvores. O povo e o meio ambiente agradecem.

Para acessar o sistema, de acordo com a legislação em vigor, o agente público deve se identificar com certificados digitais, possibilitando a segurança das informações e do seu acesso somente por agentes públicos previamente cadastrados. Em seguida, a partir da indicação do CPF ou do CNPJ do investigado, o agente pode buscar, com apenas dois cliques, em todos os cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, informações imobiliárias de tal pessoa física ou jurídica. No caso de a busca ser positiva, também eletronicamente e dentro do mesmo sistema, o agente pode solicitar a emissão de certidão digital, gratuitamente, a qual receberá em até 2 horas.

O sistema desenvolvido pelos Registradores de Imóveis atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasile foi desenhado pelos registradores paulistas para acolher todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil, dentro de ideia de padronização de forma atuação e de eficiência do desempenho da atividade registral. Assim, facilita o desempenho das atividades desenvolvidas pelo Poder Público que dependem dessas informações para sua efetividade.

Com este sistema, os cartórios de Registros de Imóveis têm possibilitado  ao Poder Público uma economia de milhões de reais anteriormente gastos com papel, tonner, impressoras, valores, correio e funcionários – que podem ser agora destinados a outras atividades de interesse da população. Além disso, como as informações negativas são obtidas imediatamente e a positiva em no máximo 2 horas, a eficiência da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis se estende às atividades dos agentes públicos que utilizam o sistema eletrônico.

Conheça a ARISP e seus serviços:

www.arisp.org.br

www.registradores.org.br

www.oficioeletronico.com.br

Fonte: iRegistradores – ARISP | 07/02/2014.

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Questão esclarece acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação

Patrimônio de afetação. Hipoteca.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da hipoteca em imóvel integrante de patrimônio de afetação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: É possível o registro de hipoteca que recai sobre imóvel integrante de patrimônio de afetação devidamente averbado no Registro de Imóveis?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o tema, assim explicou:

“Sob a ótica dos aspectos registrais, a escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado, exclusivamente, ao empreendimento e o remanescente para saldar as demais obrigações.

Os bens que constituem o patrimônio de afetação não poderão ser objeto de hipoteca, alienação fiduciária, salvo se tratar de operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De forma que os produtos da cessão de direitos creditórios referentes à comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação passarão a integrar o patrimônio de afetação.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Do Patrimônio de Afetação: Redução de Riscos (arts. 31 e seguintes da Lei n. 4.591/64)” in “Novo Direito Imobiliário e Registral” – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 41).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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