TJRR e CESPE: realizam sorteio para definir a ordem de arguição para a prova oral – Concurso de Notários

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – (CESPE/UnB) realizaram na manhã de ontem, em uma sessão pública que aconteceu às 09h no auditório do Fórum Advogado Sobral Pinto, o sorteio para definir a ordem de arguição da prova oral.

Trata-se do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Roraima (Notários e Registradores). Participaram do sorteio os membros da Comissão Organizadora do referido certame, representantes do CESPE/UnB e alguns candidatos.

As datas e os locais para realização dessa etapa serão posteriormente divulgados por meio de edital, no site da instituição e no Diário da Justiça Eletrônico.

Já o edital que define as regras para a realização da prova oral é o número 19 de 25 de outubro de 2013, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26.

A prova oral é a penúltima fase do concurso e tem caráter eliminatório e classificatório. A próxima fase é a “Avaliação de títulos” em caráter classificatório.

Concurso

O certame foi iniciado com a publicação do Edital Nº 1 – TJ/RR –de 21 de janeiro de 2012, e segue com previsão de esgotar todas as fases no primeiro semestre de 2014.

Clique aqui e confira o Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ/RR I 28/10/2013.

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1ª VRP/SP: Vendedor e compradores não qualificados na Escritura Pública. “Empréstimo” de dados da qualificação dos compradores de outros assentos. Impossibilidade de completar a qualificação do vendedor em decorrência de longo lapso temporal. Caso peculiar que permite a flexibilização do princípio da especialidade subjetivas em nome da razoabilidade. Registro Deferido.

Processo 0004945-70.2013.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Solomon Sigal – Lulu Luna Sigal – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS 

Dúvida inversa – escritura de venda e compra eivada de defeitos concernentes aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – saneamento de parte dos vícios – possibilidade de “empréstimo” de dados de qualificação dos compradores, localizados em outros assentos, para completar o registro que se pretende – impossibilidade de completar a qualificação do vendedor em decorrência de longo lapso temporal – caso peculiar que permite a flexibilização do princípio da especialidade subjetiva em nome da razoabilidade – soluções dadas pelo próprio registrador – precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – dúvida improcedente. CP 64

Vistos.

 1. SOLOMON SIGAL (SOLOMON) e LULU LUNA SIGAL (LULU) pediram providências, recebidas por este juízo como dúvida inversa.

1.1. Os requerentes aduzem (fls. 02-05) que compraram, de CONSTÂNCIO DA SILVEIRA NETTO (CONSTÂNCIO), o imóvel de transcrição nº 41.992, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), por meio de escritura pública, lavrada em 20 de setembro de 1968, pelo 16 º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 56-57).

1.2. A escritura somente foi apresentada para registro em 11 de janeiro de 2012, ocasião em que se indeferiu registro (fls. 09) porquanto, dentre outras exigências menos expressivas, deveria ser retificada a metragem da área útil do imóvel, que era divergente na escritura e na transcrição nº 49.492, além de ser necessária a apresentação, em cópias autenticadas, de certificado de naturalização de LULU e RG e CPF de CONSTÂNCIO.

1.3. Para sanar as exigências do 5º RI, SOLOMON recorreu à 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (fls. 10 – 13), solicitando mandado para que se procedesse à retificação da escritura com suprimento da assinatura das outras partes, e para que o 5º RI realizasse o registro, após a retificação, com o suprimento da exigência das cópias do RG e CPF de CONSTÂNCIO. Houve deferimento, em caráter excepcional, do pedido de retificação da escritura lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 32-33). Houve também permissão para que fosse exarado “cumpra-se” do juiz corregedor permanente competente a ordenar ao 5º RI o registro do título (1ª Vara de Registros Públicos).

1.4. A escritura retificada (fls. 34 – 35) foi apresentada ao 5º RI, que novamente recusou registro (fls. 40). Embora sanada a exigência de correção da metragem do imóvel, entendeu ser necessária a apresentação de cópias autenticadas do RG e CPF de CONSTÂNCIO, do certificado de naturalização e RG de LULU, certidão de casamento e CRM de SOLOMON, além de aposição do “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos.

2. Houve o encaminhamento dos autos da 2ª para a 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 41).

3. O 5º RI esclareceu (fls. 44) que a apresentação da documentação dos requerentes e de CONSTÂNCIO encontra respaldo no artigo 176, parágrafo 1º, III, 2 da Lei 6.015/73. A aposição do “cumprase” é necessária, não somente pela determinação dada pela sentença do processo de retificação da escritura (fls. 32-33), mas também porque a 1ª Vara de Registros Públicos é a única competente para dirimir questões referentes ao registro de imóveis.

4. O Ministério Público entendeu (fls. 46) que o caso é simplesmente de aposição do “cumpra-se”, não havendo outras questões para análise, motivo pelo qual opinou pelo deferimento do pedido.

5. O pedido de providências foi recepcionado como dúvida inversa (fls. 48) e a via original do título que se pretende registrar foi juntada aos autos (fls. 51-52).

6. O 5º RI manifestou-se novamente (fls. 54-55). Informou que, devido à recepção como dúvida inversa, o título foi prenotado sob nº 269.063. Ademais, declarou sua posição no sentido de flexibilizar as exigências referentes à qualificação das partes no instrumento que se pretende registrar e apresentou soluções para o caso.

7. Em nova manifestação (fls. 72-73), o Ministério Público entendeu que, em face das soluções apresentadas pelo 5º RI, o título pode ingressar em tábua registral.

8. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

9. Os requerentes pretendem registrar escritura em que a qualificação dos signatários é incompleta nos termos da atual legislação registrária (artigo 176, §1º, III, 2, Lei 6.015/73).

10. Analisando de maneira severa, o título jamais poderia ingressar em fólio real com os defeitos que apresenta. No entanto, o próprio registrador apresentou soluções (fls. 54-55) que resolvem o impasse ou dão aplicação mais adequada ao princípio da especialidade subjetiva.

11.1. Pesquisando em outros assentos da mesma serventia, o 5º RI localizou dados que completam a qualificação de SOLOMON e LULU. Nestes casos, é possível o “empréstimo” desses dados para completar a qualificação do casal no registro que se pretende. Há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura neste sentido (v. Apel. Civ. 77.859-0/8 – Bragança Paulista, j. 02.08.2001 – Rel. Luís de Macedo).

11.2. Com relação à qualificação insuficiente do vendedor CONSTÂNCIO, razoável é a solução dada pelo 5º RI, no sentido de inexigir seus dados (RG e CPF). Segundo alegado, o alienante não estabelece contato há mais de quarenta e cinco anos e não se sabe sua localização. Prima-se aqui pela razoabilidade, em detrimento de aplicação por demais rigorosa do princípio da especialidade subjetiva, evitando-se que os compradores sejam forçados a ingressar com dispendiosa ação de usucapião para obterem o mesmo resultado prático do registro do título. Cumpre esclarecer que esse raciocínio só é possível pela extrema peculiaridade da situação e não deve servir como norte para todos os casos em que haja deficiência na qualificação das partes, em negócios que envolvam propriedade imobiliária (v. Apel. Civ. 0039080-79.2011.8.26.0100 – São Paulo, j. 20.09.2012 – Rel. José Renato Nalini)

12. Nestes termos, levando em consideração principalmente as soluções dadas pelo registrador, não há óbices para ingresso do título em fólio real.

13. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada inversamente por SOLOMON SIGAL e LULU LUNA SIGAL (prenotação nº 269.063). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

P.R.I.C.

São Paulo,

Josué Modesto Passos.

JUIZ DE DIREITO

CP 64 – ADV: SEBASTIÃO FERREIRA GONÇALVES (OAB 195468/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP) (D.J.E. de 24.10.2013 – SP)

(…)

Fonte: DJE I 24/10/2013.

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Questão esclarece acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva

Compra e venda. Cláusula resolutiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
É possível a alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva ou ela deverá ser cancelada?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou deste assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 25, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“Mas a existência de cláusula resolutiva impede a alienação do imóvel?

Essa questão é polêmica. A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de ‘propriedade resolúvel’. O art. 1.359 do CC dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva. No entanto, há decisões no sentido de que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, há necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que possa haver a transmissão do imóvel (Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).

De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, somente deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula. Esse procedimento coaduna com a segurança jurídica que os registros públicos devem gerar.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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