Publicado Comunicado CG n° 1303/2013 – Efeito suspensivo ato normativo TRF 3ª Região

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1303/2013

PROCESSO CG nº 2013/54512 _ SÃO PAULO _ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro que a liminar suspendendo os efeitos do ato normativo  veiculado no parecer n° 461/12-E, concedida pelo E. TRF da 3.ª Região nos autos do Mandado de Segurança n.° 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, subsistiu até a vinda das informações do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, prestadas no dia 22 de maio de 2013, e que, no dia 28 de agosto de 2013, o C. Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região, reconheceu sua incompetência para o conhecimento e julgamento do processo, determinando o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: iRegistradores – DJE I 23/10/2013.

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TJ/PR: Corregedoria-Geral da Justiça apresenta novo Código de Normas

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, acompanhado do corregedor, desembargador  Eugenio Achille Grandinetti  apresentou na tarde de hoje 22/10, em seu gabinete, a edição do novo Código de Normas da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná.  A nova edição foi idealizada em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg), uma vez que trata  exclusivamente do Foro Extrajudicial.

De acordo com o desembargador Lauro Fabrício de Melo os trabalhos que duraram em torno de um ano e meio representam uma grande conquista que normatiza toda a matéria do foro extrajudicial e auxilia nos trabalhos dos operadores do direito e dos agentes delegados.  A normatização atende os seguintes cartórios e serviços: notários e registradores, registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas, registro de imóveis, serviços de tabelionatos de notas e tabelionato de protestos e títulos, inclusive dos serviços distritais.

Para o diretor da Anoreg Ricardo Augusto de Leão o novo Código de Normas é uma atualização que ajuda e contribui diretamente nos ofícios como material de apoio para os cartórios.  "Muitas mudanças de lei, provimentos e ofícios circulares estão todos compilados em forma de artigos no novo Código. Todas as normas foram reavaliadas e modernizadas, o que facilitará muito o nosso dia a dia na formalização dos procedimentos." Ainda de acordo com o diretor, todos os cartórios do estado receberão a nova edição nos próximos dias.

Presentes também ao ato os  juízes auxiliares da corregedoria  Carlos Maurício Ferreira e Vânia Maria da Silva Kramer; a assessora jurídica Simone Ribeiro Gama Trichesos; os diretores da Anoreg – Mário Martinelli, Cláudio Roberto Bley Carneiro, além do editor da J.M. Livraria Jurídica e Editora – Juraci Moreira.

Fonte: TJ/PR I 22/10/2013.

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Questão esclarece acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando

Retificação de área. Confrontante – anuência. Imóvel retificando – mesma titularidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto.

Pergunta
Nos casos de retificação de área, o fato de o proprietário do imóvel retificando também ser proprietário do imóvel confrontante exime o registrador de exigir sua anuência no procedimento?

Resposta
Em se vendo o imóvel que faz confrontação com uma área em retificação, a ter como titular de todos os seus direitos, a mesma pessoa que assim se apresenta no imóvel em conserto, pensamos pela dispensa em formalmente ver indicada a concordância do próprio requerente com o que está ele mesmo a requerer, uma vez que, de forma implícita já temos isso no expediente que busca tal retificação.

Devemos, no entanto, acompanhar a doutrina de Eduardo Augusto quando indica a necessidade de cautelas maiores se tivermos no caso aqui em estudos, imóvel lindeiro de propriedade do mesmo titular da área cuja retificação se deseja, só que carregada com algum gravame, uma vez que tal retificação pode alterar também a especialidade dessa área, que tem outros interessados que não somente seu proprietário (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática", Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 405-407).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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