TJ/RJ: ‘Café com Conhecimento’ debate responsabilidade civil de notários e registradores

A Responsabilidade Civil de Notários e Registradores foi o tema da segunda edição do “Café com Conhecimento”, realizada nesta terça-feira, dia 10, no Salão dos MagistradosdaBiblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O evento foi apresentado pelo desembargador Agostinho Teixeira, diretor da Revista de Direito do TJRJ, e teve como convidado especial o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

No encontro, foram discutidos aspectos da atividade dos delegatários de Registros e Atividades Notariais. “O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, o notário e o registrador representam o Estado, só que praticando uma atividade privada”, afirmou o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à atividade notarial também foi abordada. De acordo com os participantes do evento, o CDC não se destina à função praticada por notários e registradores, já que esses profissionais não praticam atividade consumida pela “massa”. Assim, segundo o desembargador Gabriel Zefiro, a responsabilidade civil a ser imputada aos delegatários deve ser subjetiva, devendo a responsabilidade objetiva recair sobre o Estado em caso de dolo ou culpa daqueles agentes.

O assunto é tema de artigo publicado no volume 92 da Revista de Direito do TJRJ, que contém ainda diversos casos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais, pesquisados pela equipe de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio, com links que possibilitam a visualização das íntegras.

Também participaram do “Café com Conhecimento” o presidente da 13ª Câmara Cível do TJRJ, desembargador Ademir Paulo Pimentel, e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Carlos Alberto Firmo Oliveira, além de servidores do Poder Judiciário fluminense, tabeliões, advogados e estudantes de Direito.

Fonte: TJ/RJ I 11/09/2013.

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A escritura pública é essencial para alienação ou oneração de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, ainda que a alienação ou oneração seja de parte ideal

Consulta:

Estamos lavrando uma escritura de Venda e Compra no qual envolve 1/7 (um sétimo) do imóvel. O valor declarado da transação é R$ 11.500,00. O valor venal total do imóvel é R$ 73.356,39.

Pergunto:
 
Este negócio jurídico poderia ser feito por instrumento particular, haja vista que o valor é inferior a 30 salários mínimos (art. 108 C.C.)?
 
Os emolumentos devem ser cobrados com a redução referida no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Custas ou sem a redução?  
10-09-2.013
 
Resposta:
 
Esclarecemos que nesses casos, como em outros, deve ser sempre levado em conta o valor total do imóvel, ou seja, o imóvel em si como um todo e considerado o valor venal ou o valor atribuído (do negócio jurídico), não podendo ocorrer fracionamento, como por exemplo, 1/10, 25%, R$ 20.000,00 sobre a avaliação de R$ 100.000,00 etc. (ver Decisões do CSMSP 1.088-6/0, 1.121-6/1 e 0007514-42.2010.8.26.0070), sendo considerado também o valor total incluindo as benfeitorias (mesmo não averbadas), que não poderão ser dissociadas da transação para que não haja burla e se abra uma porteira.
 
Como o ato será realizado através de escritura pública, não há de se falar ou não há incidência da redução prevista no item n. 1.6 da Tabela I do Tabelionato de Notas.


É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente I 11/09/2013.

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Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva – requisitos legais – ausência. Usucapião.

Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0012396-45.2011.8.26.0609, que decidiu pela impossibilidade de registro de Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva, tendo em vista que o título não cumpriu os requisitos legais para sua constituição. A decisão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvida.

No caso apresentado, o Município (apelante) argumentou ser possível o registro do título, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.220/01, que equipara o instituto da usucapião ao da concessão de uso para fins de moradia, em se tratando de bem público.

Ao analisar a questão, o Relator entendeu que não se discute os argumentos expostos pelo apelante, no sentido de comparar os dois institutos, mas observou a ausência de requisitos legais para concessão coletiva de uso. De acordo com o Relator, para configuração da usucapião coletiva a lei expressamente prevê a existência de posses indeterminadas, em terreno com área superior a 250m2, requisitos que também devem ser observados para a concessão pretendida. No caso em tela, o lote atingido possui área inferior e é ocupado por duas famílias que exercem posses individualmente estabelecidas. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e, veja a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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