Cancelamento de Registro de Locação Antiga. Mediante constatação no local, e afirmação do princípio da legitimidade ou da presunção da veracidade e de que o Registro deve refletir a verdade. Veja a decisão do Juiz da 1ª VRPSP que determinou o cancelamento dos registros de locações antigas.

0073922-17.2013 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários LTDA Frigorífico Clipper S/A e outro – Pedido de providências pretensão de cancelamento de averbação de locações inexistência de vínculo entre o locador e o locatário atual locações findas realizadas por empresas já inativas e falidas imóvel devidamente ocupado pela nova locatária desinteresse na manutenção do óbice princípio da presunção da veracidade pedido deferido CP 430. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL devido à qualificação negativa de averbação de novo contrato de locação do imóvel situado à Rua Guaipá, matriculado sob nº 11.617, com a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia, em razão de ainda constarem locações antigas (R.1 e R.5) atinentes à matrícula. Aduz a requerente (fls. 02/05) que não obstante constarem na referida matrícula locações datadas de 29.12.1976 e 31.01.1989 para as empresas Frigorífico Clipper S/A e Florêncio de Abreu Máquinas e Ferramentas Ltda., estas já estariam findas há muito tempo, uma vez que o locador e locatário atuais não têm vínculo algum com os mencionados contratos. Ademais salienta que tais empresas que figuraram como locadoras não estão mais em atividade, por falência e inatividade, tendo sido realizadas buscas infrutíferas na localização de seus representantes (fls. 06/72). O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.78), salientando que o requerimento não veio instruído com documentos necessários ao cancelamento, tais como, rescisões contratuais. Juntou documentos (fls. 79/83). A interessada juntou representação legal da Pessoa Jurídica, bem como identificação do representante legal, a fim de demonstrar legitimidade. (fls. 90/100). Ante a impossibilidade de notificação das pessoas jurídicas locatárias do imóvel em questão, o Sr. Oficial de Justiça constatou estar ali estabelecida a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia (fls. 117). O Ministério Público opinou (fls. 120) pela procedência do pedido, determinando o cancelamento conforme requerido na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta acolhimento. UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende cancelar antigas locações, já resolvidas, constantes da matrícula 11.617 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Tal pleito objetiva o registro de novo contrato de locação firmado entre a requerente e Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Cumpre salientar, que ficou comprovada a inatividade e a falência das antigas empresas locatárias do bem, mencionadas nos R.1 e R5. Os representantes legais das pessoas jurídicas não foram encontrados, impossibilitando as notificações. Ademais, ficou evidenciado pelo cumprimento do mandado de constatação (fls. 117), a ocupação do referido imóvel pela nova locatária, Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, determinando o cancelamento dos registros das locações concernentes aos R.1 e R.5, da matrícula sob nº 11.617, possibilitando o ingresso do atual contrato de locação celebrado entre a requerente e a locatária Tesis Tecnologia de Sistema de Engenharia Ltda. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 05/09/2014.

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CGJ/SP: Loteamento fechado. Municipalidade – certidão – averbação.

Não é possível a averbação de certidão expedida pela Municipalidade declarando que o empreendimento é um loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Processo CG nº 2014/24793 (Parecer 155/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal onde consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de averbação de certidão emitida pela Prefeitura Municipal na qual consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, sob fundamento de que inexiste previsão legal para a prática do ato (art. 167, II da Lei nº 6.015/73) e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento. A recorrente sustentou que a averbação tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários dos lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta responsabilidades em relação à infraestrutura. Argumentou que a sentença proferida não considerou, tampouco mencionou, o parecer do Ministério Público, no sentido de, alternativamente, ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação propter rem ao adquirente, e que se faz necessária a averbação, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Acrescentou, ainda, que a sentença deixou de considerar que, mesmo a certidão sendo um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários e pediu a averbação da certidão ou do Estatuto Social da referida associação.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou que o art. 167, II da Lei nº 6.015/73 traz as hipóteses de averbação e, não obstante o rol ali previsto não seja taxativo, não há amparo legal à pretensão da recorrente. De acordo com seu entendimento, é preciso considerar que o registro e a averbação se referem exclusivamente a direitos reais, sendo que o dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias, entre outras despesas do loteamento, é de natureza pessoal, envolvendo questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no Registro Imobiliário.

Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício.

Condomínio edilício – denominação – alteração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a alteração de denominação de condomínio edilício, requerida pelos próprios condôminos? Se positivo, qual o título hábil para a averbação prevista no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Em que pese entendimentos que reclamam unanimidade dos condôminos para o deferimento da mudança de denominação de condomínio edilício, parece-nos de melhor proveito os que defendem que isso aconteça com aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, com suporte aí ao que reza a primeira parte do art. 1.351, do Código Civil, que assim se expressa:

1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliário, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

Vale aqui observar que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 1.352, do mesmo Código Civil, tais votos devem representar as frações ideais de cada condômino, e não sua individualidade, o que pode até acontecer, se a convenção trouxer previsão nesse sentido. Para melhor avaliação do aqui exposto, segue redação da referida base legal:

1.352 – ….

Parágrafo único – Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

De importância, ainda, observar que, além do aqui já exposto, deve também o Registrador verificar a regularidade da convocação feita para tal fim, que deve atender ao disposto no art. 1.354, do Estatuto Civil em vigor, que tem a seguinte redação:

1.354 – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Arrematando a questão, concluímos pela desnecessidade de se ter unanimidade de condôminos para a mudança de denominação de um condomínio edilício, ficando com sua regularidade dentro da proporção acima indicada, parecendo-nos que para tanto deve o Oficial Registrador exigir (i) requerimento do síndico, (ii) com prova de encontrar-se ele regularmente nessa situação, acompanhado de (iii) mostras da regular convocação de todos os condôminos para a assembléia em questão; de (iii) cópia da ata dessa reunião, com indicação de que foi aprovada a mudança de denominação do condomínio em questão, dentro da proporção exigida pelo art. 1.351, c.c. o ditado pelo parágrafo único, do art. 1.352, ambos do Código Civil; e de certidão do Registro de Imóveis mostrando os termos da convenção que legalmente prevalece como a ditar regras para o condomínio em trato, possibilitando assim ao Oficial exame do expediente aqui em estudos dentro do princípio da legalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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