1ªVRP/SP: Para que se verifique se determinado direito foi ou não extinto depois da hasta pública, o critério decisivo não é (ou não é apenas) a natureza da arrematação, mas sobretudo os efeitos que a lei lhe atribua

Processo 0067139-09.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial do Registro de Imóveis – Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda – Registro de Imóveis Pedido de Providências . requerimento de abertura de matrícula por força do registro de arrematação “Causa de extinção de direitos que existam sobre uma coisa” e “aquisição originária” não são conceitos de mesma extensão insuficiente o caráter originário da aquisição para que o direito novo tenha sido adquirido sem restrições ou limitações de qualquer espécie abertura de matrícula que não se justifica – impossibilidade dos cancelamentos de averbações para os quais faltem os requisitos legais Dúvida procedente. CP 370 Vistos. O Oficial do 14º Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda., decorrente de sua negativa de ingresso de carta de arrematação levada a registro, que tem por objeto o imóvel da matrícula 6.065 (fls. 02/05). A interessada solicitou a abertura de nova matrícula, desprovida de qualquer menção ou alusão aos eventuais ônus, gravames, indisponibilidades ou restrições que oneravam o bem, por ser a arrematação forma originária de aquisição da propriedade, segundo atual entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura CSM (apelações cíveis 0007969-54.2010.8.26.0604 e 0018138-36.2011.8.26.0032) e do Superior Tribunal de Justiça STJ (AgRg no Ag 1246665; REsp 1179056; REsp 716438). O Registrador prestou informações (fls. 152) e sustentou que há necessidade de ordem expressa dos órgãos competentes para que sejam levantados ônus e constrições judiciais; no caso dos autos esclarece , a questão não está em saber se a arrematação é modo de aquisição derivado ou originário, mas sim em determinar se o ofício do registro de imóveis pode, sponte propria, promover cancelamentos como os pretendidos pela requerente (processos CG 2.413/1999 e CG 312/2006). Defende, ainda, que a arrematação não leva sequer a cancelamento indireto de penhoras feitas antes dela (apelações cíveis 13.838-0/4 e 15.296-0/4; processos CG 2.658/2001, CG 399/2007, CG 11.394/2006 e 13105/2010), que representam uma notícia importante para eventuais sub-adquirentes de imóveis em hasta pública, na consideração de que as alienações judiciais podem ser consideradas ineficazes perante outras execuções forçadas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 140/143). É o relatório. Decido. Como bem sustentado em recente sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos, que me antecedeu nesta Corregedoria Permanente: “Causa de extinção de direitos (latissimo sensu) que existam sobre uma coisa” e “aquisição originária” não são conceitos de mesma extensão, ou seja, não designam o mesmo conjunto de objetos: a aquisição originária não conduz, sempre e de per si, à extinção de direitos que existam sobre uma coisa (e vice-versa, passe o truísmo: nem toda extinção de direitos sobre uma coisa advém de aquisição originária). Para ilustrar o que se disse bastam dois exemplos. Em primeiro lugar, a posse ad usucapionem sobre um imóvel pode ser exercida mansa e pacificamente com o respeito (muita vez, justamente por causa do respeito!) a uma servidão aparente e contínua (imagine-se, de aqueduto) que já exista sobre o imóvel; em tal hipótese, do só fato da usucapião não decorrerá, ipso iure, a extinção da servidão, pois é absurdo concluir que a aquisição venha extinguir aquilo que fora preciso respeitar para adquirir. Em segundo lugar, uma coisa móvel pode tornar-se adéspota (nullius) por abandono e, ainda assim, permanecer gravada com penhor que antes se constituíra sobre ela; nesse caso, uma posterior aquisição do domínio por ocupação (originária, portanto) também não implica, de per si, a extinção do direito real de garantia: a sequela, afinal, existe justamente para forrar o titular do penhor à disposição do proprietário. A confusão entre os dois conceitos (= “causa de extinção de direitos sobre uma coisa” e “aquisição originária”), porém, existe, e tentar desfazê-la é condição para conseguir uma solução adequada ao problema posto nestes autos. Tal confusão advém da falta de observação do seguinte: a aquisição originária, para caracterizar-se como tal, não exige que o direito adquirido originariamente tenha conteúdo distinto do conteúdo do direito anterior, nem que o direito anterior sempre seja “destruído” para que o direito agora adquirido possa surgir ex novo. Para que se fale em aquisição originária, o decisivo é que o direito tenha sido adquirido por meio de um suporte fático em que não haja entrado o direito anterior e só. Com efeito, a aquisição derivada é aquela em que “a existência de um outro direito pertence ao suporte fático da aquisição jurídica: então a aquisição do novo direito é deduzida, derivada da existência do direito já constituído. No caso de aquisição derivada, ‘a posição jurídica agora constituída está de tal forma ligada a uma outra, que esta última aparece como relação de procedência e, com isso, condiciona o surgimento da nova posição jurídica’ (Hellwig, Lehrb. § 39 I). Em outros casos a aquisição jurídica é independente da existência de um outro direito; tal aquisição é chamada de originária” (Andreas von Tuhr, Der Allgemeine Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts: die rechtserheblichen Tatsachen, insbesondere das Rechtsgeschäft. Goldbach: Keip, 1997 (Neudruck d. Ausg. München, 1914). v. 2 (1ª parte), p. 35). Dito de outra forma: a aquisição originária é aquela em cujo suporte fático não entra em linha de conta a existência de um outro direito: para o adquirente, o direito agora adquirido surge de maneira autônoma, etsi prius ius non daretur, ainda que não houvesse um direito anterior, embora pudesse ter havido.” “Se a propriedade foi adquirida originariamente, incorpora-se no patrimônio do adquirente em toda sua plenitude, da forma que ele quiser” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 120); “Na aquisição originária, não se consideram vícios anteriores da propriedade porque não existe anterior titular a ser levado em conta” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil. Direit
os Reais, 4. ed. São Paulo: Atlas, 1999. vol. 5, p. 192). Pois bem: aplica-se à aquisição imobiliária fundada em arrematação forçada tudo o que até agora se disse sobre a relação entre a aquisição originária, de um lado, e a extinção de direitos que existam sobre o imóvel, de outro. Por outras palavras: ainda que exista uma aquisição originária na arrematação forçada imobiliária, nem por isso se tira, com base apenas no caráter originário da aquisição, que o conteúdo do domínio adquirido (= arrematado) sempre venha a ser distinto do conteúdo do domínio anterior (= penhorado), quer dizer, nem por isso se conclui que sempre se extingam os direitos pendentes sobre o domínio anterior, para que não continuem a pender sobre o domínio adquirido. Portanto, para que se verifique se determinado direito (latissimo sensu, recorde-se sempre) foi ou não extinto depois da hasta pública, o critério decisivo não é (ou não é apenas) a natureza mesma da arrematação, mas sobretudo os efeitos que a lei lhe atribua. É insuficiente invocar a natureza originária ou derivada da arrematação para tentar determinar, somente a partir disso, se em razão dela se extingam direitos que existam sobre o imóvel arrematado. Por exemplo, no REsp 40.191-SP, Rel. Dias Trindade, j. 14.12.1993, o STJ associou a extinção da hipoteca ao caráter originário da aquisição fundada em arrematação. Deve-se observar, porém, que nessa hipótese a extinção da hipoteca está expressamente prevista no CC02, art. 1.499, VI (antes, no Código Civil antigo CC16, art. 847, VII); logo, esse efeito que decorre de lei existe independentemente da natureza que a doutrina e a jurisprudência atribuam à aquisição imobiliária fundada em arrematação e, assim, não é um indício seguro nem dessa natureza, nem muito menos do fato de que da natureza originária se deva tirar a extinção da hipoteca (à parte o problema da petição de princípio). Ademais, o efeito extintivo sobre a hipoteca vem reconhecido desde o tempo em que a arrematação se entendia como uma compra e venda, e é curioso dizer que agora tal efeito exista por força de uma suposta natureza originária: de onde provinha, então, antes? Além disso, que o efeito da arrematação se deva procurar na legislação e não, simplesmente, na natureza que se possa atribuir à arrematação mesma dizem-no recentes decisões do E. Conselho Superior da Magistratura que, reconhecendo porém o caráter originário do ato, ressalvam a incidência do imposto municipal de transmissão, a possibilidade de evicção e a exigência de perfeita qualificação do arrematante e respectivo cônjuge, porque previstas em lei (cf., respectivamente, as apelações cíveis 0007969- 54.2010.8.26.0604, j. 10 05.12; 0034323-42.2011.8.26.0100, j. 12.09.12; e 0003196-60.2010.8.26.0411, j. 04.10.12). Posto isso, fica determinada a verdadeira questão por examinar neste processo: saber que diga a lei sobre o cancelamento, no registro de imóveis, do arrolamento administrativo (Lei n. 9.532/97) e da penhora (CPC73, art. 659, §§ 4º-6º), o que não há maneira de resolver, discutindo somente se a arrematação conduza a uma aquisição originária ou derivada do domínio imobiliário. A lei é clara: o cancelamento tem de fazer-se em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do interessado, instruído com documento hábil (LRP73, art. 250, I-III); ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado (LRP73, art. 253). Ora, a arrematação, no direito brasileiro, não faz coisa julgada (ASSIS, Araken de, Manual da execução. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 878; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 41. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007. v. 3, p. 387) e, mesmo que se interprete o art. 250, I, verbis “transitada em julgado”, como compreensivo da mera preclusão, fato é que a decisão de arrematação (implícita na assinatura do auto pelo juiz) não teve por objeto o desfazimento da penhora e do arrolamento administrativo, ao que se vê nestes autos. Tem fundamento em lei a exigência de que o arrematante solicite o cancelamento das constrições às autoridades que as determinaram (como, de resto, já declarou o E. Conselho da Magistratura cf. fls. 44), sendo que o Registrador agiu corretamente quando se negou a proceder às averbações com fundamento apenas no registro da arrematação. Por fim, não há razão para abrir matrícula. De um lado, a providência não convém à boa ordem dos serviços, pois pode dar margem a dificuldades ainda maiores quando houver arrematação de parte ideal. De outro lado, a abertura de matrícula não é sinônimo sucedâneo de cancelamento de direitos, e sobre isso basta dizer que há casos em que a matrícula se abre, mas se lhe transportam inscrições de direitos que pendam sobre o imóvel. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 370) – ADV: HENRIQUE RATTO RESENDE (OAB 216373/SP)

Fonte: DJE/SP | 02/07/2014.

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Cartórios de registro de imóveis terão manual sobre conservação de documentos físicos

Com o intuito de garantir segurança e confiabilidade no registro de imóveis no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizará aos cartórios e às corregedorias-gerais de Justiça um manual técnico para conservação de documentos físicos e procedimentos para digitalização.

Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), o estudo é resultado do trabalho da Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial (FOLIVM), instituída em seu âmbito e integrada, entre outros, por representantes do CNJ, em dezembro de 2010.

O objetivo inicial do grupo era modernizar os procedimentos dos cartórios de imóveis da Amazônia Legal, diante dos constantes casos de grilagem, disputas de terra, pela imensa extensão de fronteira e pela dificuldade de municípios da região em acessar programas do governo federal, por não terem suas terras regularmente registradas. No decorrer das atividades, a comissão decidiu, porém, expandir os estudos para todos os cartórios brasileiros.

No manual são fornecidas orientações sobre como higienizar, manusear, acondicionar e transportar documentos e livros de registros e notas, o perfil do profissional que realizará o trabalho, além de diretrizes para implantar um centro de preservação e conservação.

Ao divulgar o estudo, o CNJ afirma ser conveniente a adoção de requisitos técnicos uniformes para conservação segura dos documentos físicos, no momento em que a regulamentação do registro eletrônico está em estudo no Poder Executivo.

Por implicar custos elevados, a implantação futura dos procedimentos propostos para arquivamento de documentos eletrônicos, digitais e físicos será feito aos poucos, de acordo com as condições financeiras de cada cartório.

Acesse abaixo o resultado dos estudos relativos à conservação de documentos físicos e procedimentos de produção-preservação de documentos digitalizados:

Estudo parte 1

Estudo parte 2

Estudo parte 3

Fonte: CNJ | 02/07/2014.

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1ªVRP/SP: Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência

Processo 0002713-51.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – João Dias Godoy – – Maria Eugência Ortolan Godoy – 13º Cartório do Registro de Imóveis da Capital – “Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 57.931, do aditamento de um contrato de locação, onde figuram os requerente como locadores, a Drogaria São Paulo como locatária e a empresa DSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S/A, como fiadora e principal pagadora. Relata que, dentre as poucas alterações havidas no instrumento original, houve a substituição da garantia, sendo que equivocadamente o Oficial Registrador entendeu como duplicidade de garantia. O Oficial prestou informações às fls. 17/18. Esclarece que em 08.01.2014 foi apresentado instrumento particular de primeiro aditamento ao contrato de locação comercial, datado de 20.09.2013. Todavia, consta no item 5.2 da cláusula V, do referido documento, que a fiadora apresenta como garantia, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, a loja nº 01, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2.156, matriculada sob nº 57.931, caracterizando dupla garantia (fiança e caução), o que é vedado pelo artigo 37 da Lei Federal 8.245/1991. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Os termos do aditamento ao contrato de locação comercial que se pretende averbar (fls. 06/09) afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias. Ao contrário do que sustentam os requerentes, a caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar; A) a fiança encontra-se configurada no item 5.1, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do CC, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; B) a caução encontra-se prevista no item 5.2, onde é estipulado como garantia até a entrega das chaves do imóvel locado, a loja de propriedade da fiadora. Tal questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça: “Registro de imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP – Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do próprio contrato de locação. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, mantendo, assim, o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 493) – ADV: JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP)

no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25191, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 2-    

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

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