Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.
Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.
Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Processo nº 2014/41549 (Parecer nº 153/2014-E – NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento – Provimento CG nº 11/2014)
Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1
Parecer nº 153/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.
A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
É o relatório.
A sugestão é oportuna.
No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)
I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;
Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas.
A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.
Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:
81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo, 15 de maio de 2014.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG nº 11/2014
Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARISP;
CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;
CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;
RESOLVE:
Artigo 1º – Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;
Artigo 2º – O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.
Artigo 3º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 02/06/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
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– PROVIMENTO CG nº 11/2014 – Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81 (Processo nº 2014/41549)
Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 03/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes interpostos por um casal que pretendia efetivar a compra e venda de um imóvel residencial situado na Capital. Para tanto, alegaram que, quando fecharam o negócio, efetivaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço, a título de entrada, condicionando a satisfação do valor residual à baixa dos gravames hipotecários averbados junto à respectiva matrícula. Como os vendedores não cumpriram esta obrigação, optaram por não honrar o restante do valor convencionado, exigindo em juízo a conclusão da avença.
Ocorre que, por ocasião do ajuste, a inexistência de averbação do contrato junto à respectiva matrícula permitiu que os vendedores efetivassem uma nova alienação, desta vez a uma outra pessoa, que pagou a integralidade do preço, com isto inviabilizando o cumprimento do contrato original.
Solucionando o imbróglio, o relator assinalou que, em verdade, quando constataram que não conseguiriam desonerar o imóvel, os vendedores buscaram junto ao casal a rescisão do contrato e, somente depois, efetivaram a segunda venda.
Aliás, segundo Boller, conquanto os alienantes sempre tenham reiterado o interesse em devolver aos embargantes os valores deles recebidos, estes, por sua vez, "não deram a entender, ao longo de todo o processado, que se dispunham a efetuar o imediato pagamento da segunda parcela ajustada, não se aferindo qualquer forma, judicial ou extrajudicial, de consignação do valor residual do negócio, motivo por que a melhor alternativa para equalizar a relação jurídica em questão, é a rescisão do contrato em razão de recíproco inadimplemento".
Com esta solução, o Grupo legitimou a segunda transação. A decisão foi por maioria (Embargos Infringentes nº 2009.016799-8).
Fonte: TJ/SC | 02/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!