Artigo – Deontologia Notarial: Introdução e Importância – Por Fernando Alves Montanari

* Fernando Alves Montanari

Este artigo busca, de alguma forma, contribuir para uma simples introdução no estudo da deontologia do campo notarial e o lançar de sua importância para o desenvolvimento do mesmo como um todo.

As atividades tabelioas que hoje podem ser experimentadas pela sociedade brasileira nos diversos cartórios de notas e de protestos que cobrem o país são fruto de uma historicidade forjada com o empenho e a dedicação dos tabeliães que as exercitam desde a Antiguidade (mormente as notas), somando-se a isso a ingerência do Poder Público desempenhado pelos representantes da coletividade, tudo para o bem e a dignidade daquelas, através da criação, implementação e fiscalização de políticas e de um arcabouço jurídico que garante às notas e protestos estofo.

Para que hodiernamente pudéssemos contar com o serviço público que nos beneficia de forma ímpar com a segurança jurídica que esperamos do mesmo, através dos titulares destes cartórios e seus prepostos, reforçando seu principal atributo (fé pública), foi necessária uma sucessão natural (às vezes, forçada) de acontecimentos que os livros e artigos especializados sobre a matéria dão conta de registrar, nos instruir e garantir que as futuras gerações deles tomem conhecimento.

Ao mesmo tempo em que estas atividades foram evoluindo com muito suor, determinação e o emprego da inteligência dos notários, necessário foi conceber, aplicar e desenvolver um conjunto de normas que pudessem regrar o serviço para que caminhos tortuosos não fossem percorridos, para que o bem geral fosse respeitado e para que esta aparelhagem pudesse dar conta das pretensões e necessidades que a sociedade carecia e carece.

Não por acaso, de nada adianta para o grupo social um cartório que seja conhecido somente pela praticidade com que executa seus serviços, mas que é deficiente em conhecimentos técnico-jurídicos. De outra banda, não cumpre seu papel um cartório que seja conhecido somente pela capacidade intelectual de seu delegatário, enquanto os seus misteres estão perdidos nos procedimentos mal concebidos e executados para seus interessados. A união entre a teoria e a prática e seu desempenhar harmônico faz o bom tabelionato, que deve possuir um responsável capaz de por fim aos reclames sociais das notas e dos protestos, bem como uma equipe capaz de bem executar seus deveres com o uso de técnicas administrativas e gerenciais próprias da natureza da serventia. Só assim os conhecidos e populares escritos públicos (estejam eles instrumentalizando uma venda e compra, um inventário, uma declaração antecipativa de vontade ou uma que discipline uma união estável – sem esquecer dos atos extraprotocolares de reconhecimento de assinaturas e autenticações de toda ordem) e protestos atingirão seus fins, garantirão e serão marcados pela segurança jurídica como atos perfeitos e acabados, pautados na publicidade, autenticidade e eficiência.

Todavia, da mesma forma que não só de pão vive o homem, as notas e protestos sobreviveram até hoje, dentre outros, graças a uma estrutura ética prática cumprida por parte daqueles que os anima.

Neste particular viés, se quisermos que as notas e protestos continuem evoluindo, cumpre-nos indagar: qual conduta deve animar aqueles que têm por profissão desempenhar o Direito através das funções registrais ou, mais particularmente, as tabelioas? Existem princípios capazes de orientar essa conduta para que seja adjetivada como “digna”, “ética” e “moralmente boa” não só pelos seus pares, mas pela própria sociedade e pelo Poder por ela constituído? Seria possível especular sobre um regime ético-jurídico que consiga estruturar a conduta do profissional das Notas e, uma vez inserido dentro deste sistema axiológico-normativo, classificar seu comportamento como aquele que atingiu o fim que destinava e que valeu: por si só, para aqueles que o demandaram e para todos que direta ou indiretamente tomaram ou tomarem contato com ele? Classificá-lo, enfim, como um bom comportamento ético profissional?

Tais indagações, pelo que se percebe, não querem saber se este ou aquele notário tem conhecimentos legais e jurídicos suficientes para confecção desta ou daquela escritura ou se é capaz de lavrar o instrumento de protesto adequado; se ele está a par das orientações jurisprudenciais que norteiam a sua atividade, das questões jurídicas em voga ou das exaustivamente discutidas; ou, ainda, se ele conhece o texto frio e os meandros das normas de serviços extrajudiciais emanadas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça a que esteja sob fiscalização direta ou indireta.

Elas escamoteiam a preocupação com o comportamento dos tabeliães no desempenho de suas funções para que esse seja o mais próximo de uma plausível e possível perfeição e possa ser destacado como portador da ideia de bom e digno para todos, ou seja, ser emplacado como um comportamento justo. Não são questões descabidas ou ultrapassadas. Pelo contrário! São perguntas que buscam enaltecer o respeito que os tabeliães devem nutrir pela profissão que envergam antes mesmo de colocarem no campo prático as normas jurídicas que tanto pelejam “saber”, “entender” e “compreender”, nos mais íntimos e escancarados sentidos que estas palavras carregam.

As faculdades de Direito gastam pouquíssimas aulas, geralmente no início de seus cursos, quando dos estudos das propedêuticas jurídicas, para diferenciarem e aproximarem a Moral e o Direito (e, em algumas, a Ética). Depois disso, talvez pelo enorme tamanho dos conteúdos programáticos, dão atenção quase que exclusiva às dogmáticas jurídicas, para não dizer uma atenção integral.

Para a maioria destas instituições de ensino, inclusive ditas “de escol”, infelizmente, a preocupação com a deontologia passa ao largo. No geral somente quando o profissional, neófito ou não, começa a esbarrar nos problemas que a falta de ética pode fazer emergir no exercício do Direito e, não raras vezes, quando ele próprio se percebe no cerne destes problemas, é que a preocupação com os deveres ou regras desta natureza desperta e/ou se acentua. Neste contexto, as perguntas formuladas acima deixam de parecer simples questionamentos de mais um artigo que versa sobre a prática da ética e se tornam essenciais (basilares mesmo!), na determinação de um sentido geral de regras de ação para a própria vida do(a) Tabelião(a), seja no campo profissional ou não, pois as notas são verdadeiro sacerdócio dentro e fora do cartório, facilmente perceptível por aqueles tabeliães que exercem suas funções fora dos grandes centros, onde são conhecidos por todos do município, fato que as metrópoles disfarçam.

Seria no mínimo leviandade olvidar que a técnica, o direito objetivo, o direito subjetivo e a própria dogmática sejam importantes para qualquer profissional do Direito e um completo absurdo esquecer que estes são basais para aqueles que desempenham os registros públicos, sobretudo os que devem formalizar a vontade das partes de modo jurídico. O notário não interpreta em termos médicos ou só em fórmulas aritméticas o querer dos interessados que o procuram. Ele verte e formaliza esta vontade em termos jurídicos e, portanto, é indispensável o bom conhecimento do Direito como um todo.

Mas, só isso não basta. Como também não basta todo o arcabouço de instrumentalização, aumento de competências e atribuições que dotem as Notas de uma maior gama de serviços a serem disponibilizados à população.

Os preceitos jurídicos trazidos pelas normas (dever-ser) não alcançam por si mesmos a produção de efeitos. Eles precisam ser exercitados e conjugados com as vontades das partes para se tornarem uma escritura pública (ser) através da figura do notário, que tem por dever a Prudência, a Imparcialidade, a Igualdade e a legalidade, mas que carrega consigo seus conhecimentos, seus desconhecimentos, suas habilidades, suas inabilidades e, também, como não poderia ser diferente, suas disposições éticas.

Tais disposições variam de profissional para profissional, nada mais natural.

O entrave surge quando estas disposições não são consolidadas como virtudes do(a) Tabelião(ã), que deixa de dar cumprimento à norma e, talvez, à ética que deveria bem conduzir a função notarial, fugindo do dever moral-ético-jurídico que lhe cabia, prejudicando os interessados que o procuram, lesando a sociedade em que inserido e traindo a confiança de seus pares. Quando assim age, este profissional está maculando a ética profissional e aquele que dá fé se torna indigno de fé, subvertendo e manchando o sistema das notas e do protesto e, a partir daí, em cadeia, desrespeitando os interessados, aqueles que se envolverão com seu ato, seus pares, seus funcionários, suas associações representativas e a sociedade como um todo. A inclinação ética deficiente repercute, portanto, em toda a cadeia.

Por isso, o estudo, a formação, o debate, a reflexão e o desenvolvimento de uma ciência que trate dos deveres profissionais a que estão submetidos os notários, tal como a deontologia se propõe, é fundamental e tende a resultados mais salutares das funções desenvolvidas por estes profissionais e dos objetivos visados.

A deontologia notarial, que podemos entender de forma bem simplista como o conjunto de princípios e deveres que regula a atuação do Tabelião na prática para o bem da sociedade em que inserido e que dignificam a sua profissão, não é uma balela que deixará de existir dentro em breve. Trata-se de uma questão que todos devemos enfrentar para sabermos, em nossas vidas profissionais, distinguir o bom do mal procedimento, o correto do incorreto, o justo do injusto. Propõe o estudo e desenvolvimento dos deveres dos Notários do ponto de vista empírico.

Disso advém que uma ética notarial com deveres elevados reforça a fé que a sociedade deposita nas funções notariais, assegurando e alicerçando a Justiça, pois quanto maior for o empenho do Tabelião no bem agir profissional, maiores são os campos de aplicação e de extensão do seu ato, com uma maior incidência do princípio profilático de prevenção de litígios.

Se concordamos até aqui, fica fácil perceber, por via direta, que uma ética notarial com deveres elevados faz assegurar a própria solidariedade social, um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e um princípio (vetor) que se esparge por todo o sistema. Trata-se de uma forma de relacionamento capaz de aproximar ainda mais o notariado da sociedade, de modo que a concretização dos direitos e garantias, fundamentais ou não, se integram e são alcançados de forma mais justa (equânime para todos).

Os deveres éticos profissionais do notariado não são insossos. Representam o sabor da dignidade que deve revestir as notas, muito além de uma fria “instrumentalização da vontade das partes”. Extrapolam, por isso, uma espécie de “mecanicidade das notas”, para um instrumentalizar mais humano e ético.

A diferença entre saber essas coisas no mundo ideal e aplicá-las na prática está, entre outros, na coragem que cada Tabelião empenha no exercício das notas e protestos e na força vital que o anima para persistir no caminho certo, sem derrogações.

São Marcos evangelizou no sentido de que “qualquer que quiser salvar a sua vida, perdê-la-á” (Marcos 8:35). O agir ético profissional exige de todos os tabeliães uma força ética positiva para a vida tabelioa e manobras de coragem para não sucumbir àquilo que é tido por um comportamento indigno. São justamente estas virtudes que o tornam forte no desempenho de sua função, digno não só de apor fé notarial nos atos que pratica, mas de ser reconhecido como um profissional pela distinta confiança daqueles que o procuram, por encarnar a segurança e a prudência. Se optar por agir de forma diversa (antiética), ou seja, se optar por agir apenas por si e para salvar os seus particulares interesses ou as escusas vontades dos interessados que o procurarem para tanto, começará a se distanciar da Justiça e da solidariedade social e, dessarte, angariará o proceder em insegurança (com os famosos “jeitinhos”), representando em um perigo para si, para os demais e para as próprias notas e protestos.

A par disso, finalizando este, incumbe-nos indagar: importa refletir sobre a deontologia notarial hodierna?

A resposta positiva salta à mente pela própria essencialidade de aplicação dos princípios éticos profissionais que ela estuda, explica e desenvolve, possibilitando o correto exercício da função notarial em respeito à Justiça, à Solidariedade social, à Prudência, ao sacerdócio da Prevenção dos Litígios e à Fé Pública, seu principal atributo; e, por consequência, subsistência, engrandecimento e evolução das notas e dos protestos.

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O 'Cartório' e a transferência de veículos – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação, qual seja a de “fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”1. Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.

Diploma legal como este, em que os tabeliães de notas devem informar sobre a transferência de veículos automotores realizadas em suas notas, não é exclusividade do Estado de São Paulo. Na verdade, apresenta-se como uma tendência a ser seguida por todos os Estados da Federação, fator que já pode ser visto com a edição recente da Lei Estadual 4.556/2014, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul2, e ainda Lei nº 6.723/2014 do Estado do Rio de Janeiro.
 
Se por um lado tais diplomas, assim como outros (a exemplos da Lei 11.4401/07, Provimento CG/SP 31/2013 etc) manifestam a excelência e segurança dos serviços prestados pelos tabeliães de notas e registradores, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro3, por outro lado não se pode ignorar que tal obrigação acaba por exigir de tais profissionais a disposição de numerário e pessoal qualificado para implantação e operação de tal sistema, e tudo isso sem ônus algum para os usuários. 
 
Diante de tal situação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) ingressou com uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar (Processo 00272380420148190000 TJ/RJ), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.723/2014, do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual (RJ) nº 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário4. A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado. Conforme notícia veiculada no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro5, e também no site do Colégio Notarial do Brasil – Colégio Federal6, a Anoreg/RJ, em seu pedido, argumentou que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, § 2º, da Constituição daquele Estado (RJ). Ainda segundo a Anoreg-RJ, a Lei 6.723/2014 (RJ) gera risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado. 
 
Ao que parece, dispositivos como os aqui tratados vão na contra mão do que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a lei federal prevê em seu artigo 134 que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
 
Conforme bem esclarece o Código de Trânsito Brasileiro, se o antigo proprietário do veículo deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, correrá o risco de ser responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência.
 
Por sua vez, nos termos do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, caso os Tabeliães de Notas, e os Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, deixarem de enviar (ou enviarem de forma inexata ou incompleta) logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor, ou ainda no prazo 72 horas, quando optarem por fazer o envio por lote, as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, e a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, estarão sujeitos a imposição da multa prevista no número III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 20087, ou seja,  a 30 (trinta) UFESPs por veículo – atualmente R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos).
 
Em decorrência da obrigatoriedade da comunicação, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), visando orientar seus associados na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, divulgaram orientação sobre o Decreto nº 60.489/14, onde ficaram vinculadas duas opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP, sendo a 1ª através do procedimento de tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), e autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP; e a 2ª maneira, através do procedimento de digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP, sendo que, nos termos da orientação, em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso) 8.
 
Todo esse novo aparato, trata-se de uma maravilhosa notícia para os proprietários de veículos automotores, haja vista que a comunicação de venda será feita diretamente pelo Tabelião, dirimindo assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida garante mais segurança a compradores e a vendedores.
 
Conforme entrevista do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Ubiratan Guimarães, ao Jornal Estadão9, todos os cartórios estão preparados para atender às normas do novo decreto. Há ainda a possibilidade do usuário requerer junto ao notário a emissão de um documento que comprove a transferência – tal documento, quando emitido, para fins de cobrança, ao que tudo indica, deve ser entendido como “certidão” (R$ 47,00 – item 5 – Tabela de Emolumentos e Custas dos Tabelionatos de Notas – vigência 2014 – UFESP: R$ 20,14 – em vigor desde 8/1/2014). “Esse documento é facultativo e serve como uma cópia da operação”, sustenta Guimarães.
 
Conclui-se de tudo isso, de forma cristalina, que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos Tabeliães de Notas, e dos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que tem agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multa(s), ou, seja ainda suportando responsabilidade no âmbito civil. 

__________________________
 
1. Art. 1º – Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014. Disponível em:  http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60489-23.05.2014.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
2. Cartórios devem informar ao Detran de MS transferência de veículos, diz lei. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5NA==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
3. Art. 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
 
4. Processo nº: 0027238-04.2014.8.19.0000 – Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700044. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
5. Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/173101. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
6. TJ/RJ – Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5Mw==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
7. Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
8. Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
9. Cartórios passam a avisar Detran de vendas – Disponível em: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,cartorios-passam-a-avisar-detran-de-vendas,19726,0.htm. Acesso em: 21 de jul. 2014.

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CNB/SP disponibiliza versão digital do Jornal do Notário n° 162

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza aos leitores a versão digital do novo Jornal do Notário. Dessa forma, o leitor passará a ter acesso aos recursos multimídia, como galerias de imagens e animações, que tornam a leitura ainda mais rica e interativa. Para ter acesso à nova versão da edição n° 162, clique aqui.

O Jornal do Notário n° 162 também pode ser acessado por meio do portal www.misterwhite.com.br/jornal-do-notario/.

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Fonte: CNB/SP | 22/08/2014.

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