União Estável – Instrumento Particular

Consulta:

Dado um contrato de união estável em que ficou claro que assim vivem a 8 anos, tendo inclusive estabelecido o regime da separação total de bens, não necessariamente com essas palavras, mas assim entendido no contexto; ficou claro que não lavram escritura pública (por isso fizeram o contrato particular) porque o Tabelião de Notas se recusou, tendo em vista o estado civil oficial do contratante, que ainda é casado… pergunto se registramos tanto no TD quanto no livro 3 de Registro Auxiliar no RI; se precisa de requerimento nesse sentido ou seu o contrato é o bastante; esclareço que no contrato consta que vivem sob o mesmo teto e indicam o endereço.

31 de Janeiro de 2.014.

Resposta:
 
Nem em um, nem em outro, ou seja, o contrato não poderá acessar ao RI (Lº3 Auxiliar), nem no RTD, pois há o impedimento legal para a união estável, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, a não ser que haja prova de que o companheiro (casado) está separado de fato de sua esposa.
 
No Registro de Imóveis, o provimento 37/13, já em vigor, em seus itens 11. “a” 11, 11, “b”, 1, 5 e 14, 63.1. 80 “d”. 85 e 85.1, somente mencionam “escritura pública”, portanto instrumento particular não terá acesso, ademais há o impedimento acima citado.

No RTD, pelo fato de o companheiro ser casado, há o impedimento do artigo 1.723, parágrafo 1º do CC, artigo 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX da NSCGJSP.
O ideal seria que os interessados provem judicialmente a separação de fato do companheiro e tenham reconhecida a união estável por esse meio.

É o que entendemos passível de censura.
 
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 05/02/2014.

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TJ/RJ: Atos notariais e registrais terão selo de fiscalização eletrônico

Os atos notariais e registrais contarão com um novo instrumento de fiscalização indireta. Será instituído, a partir do dia 10 de março, o selo de fiscalização eletrônico. A novidade foi divulgada nesta segunda-feira, dia 13 de janeiro, por meio da publicação do Ato Executivo Conjunto nº 02/2014, assinado pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, e pelo corregedor-geral da Justiça do Estado, desembargador Valmir de Oliveira Silva.

De acordo com o ato, o instrumento poderá ser controlado pelo órgão fiscalizador e pelos próprios usuários dos serviços extrajudiciais, que poderão visualizar as informações relativas à identificação de cada ato praticado por meio do site do TJRJ, de acordo com o respectivo selo de fiscalização.

Para a medida, foi considerada a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização dos serviços extrajudiciais, observando a evolução tecnológica. A mudança considerou ainda que cabe à Corregedoria Geral da Justiça adotar as medidas necessárias para propiciar melhores condições de normatização, orientação e fiscalização das atividades extrajudiciais, buscando sua prestação eficiente e eficaz. O novo modelo também irá proporcionar maior segurança e celeridade às demandas dos usuários.

Com identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras, o selo de fiscalização eletrônico tem como escopo principal o controle em relação à prática dos atos extrajudiciais e o respectivo recolhimento dos acréscimos legais destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, não substituindo a fé pública que a lei confere ao notário e ao registrador.

Ainda de acordo com o ato, é obrigatória a afixação do selo eletrônico de fiscalização em todos os atos extrajudiciais que venham a ser praticados. O prazo para a transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento. Os registros de nascimento e óbito e a certidões referentes a estes registros contarão com um prazo de dois dias para a transmissão dos atos. Os demais atos extrajudiciais terão um prazo de quatro dias.

Fonte: TJ/RJ I 13/01/2014.

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Tabelião é condenado por erro em transação de imóvel

Tabelião de cartório é condenado a pagar R$ 129 mil por erro em transação de imóvel. Decisão é da 5ª vara Cível de BH.

O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.

A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião.

Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 3338669-06.2011.8.13.0024.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas I 31/01/2014.

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