TJ/SC: HERDEIROS CONTESTAM DOAÇÃO DO FALECIDO PAI EM FAVOR DE NOVA COMPANHEIRA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que tenha prosseguimento ação impetrada por três herdeiros, que contestam doação feita pelo falecido pai em favor de sua companheira, com quem viveu em união estável por 14 anos, após ficar viúvo. Os filhos afirmam que o pai adquiriu um imóvel em 2003, dois anos após o início do novo relacionamento, e promoveu o registro em nome da companheira, com cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Eles apontam que isso é uma verdadeira doação por outras vias e, por esse motivo, deve ser anulada. 

Em 1º grau, ao argumento de que a matéria está prescrita, a ação foi extinta. Os herdeiros, contudo, alegam que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que o ato ocorreu quando o falecido pai já contava 60 anos e tinha herdeiros legítimos – todos vivos. A câmara entendeu que os herdeiros têm razão, pois o negócio, da forma como foi realizado, configura um negócio jurídico com contornos de doação.

"O bem constitui a integralidade do acervo deixado pelo autor da herança, que possui herdeiros necessários; tal fato, se confirmado após o regular processamento do feito, configura doação inoficiosa, absolutamente nula", acrescentou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação. Ele disse, ainda, que eventual nulidade não se sujeita aos prazos decadenciais que recaem sobre os negócios jurídicos. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 09/12/2013.

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2ª VRP|SP: Reclamação. Tabelião. Solicitação de ato notarial em diligência negado por preposto. Lavratura em outro cartório. Procedimento interno verificou a conduta do preposto conforme determina as normas de serviço da CGJ. Alerta ao Tabelião que evite ocorrências dessa natureza.

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

R. R. A. e outro – R. R. A.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação de R. R. A., que se insurge contra o tratamento dispensado ao seu cliente, impossibilitado de locomoção, efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no curso de esclarecimentos prestados ao usuário relacionados com a lavratura de escritura em diligência.

Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 04).

Foi colhido o depoimento do reclamante (fls. 10/11), bem como do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens (fl. 16), seguindo-se nova manifestação do interessado (fls. 18/21).

A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24.

Às fls. 31/34, o interessado complementou informações, vindo, posteriormente, aos autos nova manifestação do Tabelião (fls. 35/43).

É o relatório. Decido.

No caso em exame, o usuário se insurge na mal sucedida tentativa de lavrar uma escritura pública de renúncia de herança no interesse de seu cliente, que na ocasião encontrava-se impossibilitado de locomoção, sendo que, após contato com o 11º Tabelionato de Notas da Capital, mais especificamente, com o preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens, este teria se negado a realizar o ato em diligência, fato que culminou com a lavratura do ato em outro Tabelionato.

No caso em exame, tratou o Tabelião de proceder a abertura de um procedimento interno objetivando apurar a conduta do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens. Identificada a lisura e cautela dos procedimentos do mesmo dentro das Normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o procedimento foi arquivado (fls. 35/43).

O Tabelião acrescenta, ainda, que, por reiteradas vezes tem orientado aos escreventes que, na eventualidade de dúvidas ou dificuldades quando da prática de algum ato, solicitem a intervenção do Tabelião ou do Substituto. Logo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por outro lado, advirto e alerto o Tabelião no sentido de evitar a indesejável repetição de ocorrência desta natureza, sobretudo porque o atendimento naquela unidade deve ser eficiente, sem qualquer limitação de atendimento dada a função pública exercida, ao passo que o encaminhamento dos usuários a um dos prepostos aptos a realizar os atos notariais deve ser procedida pela própria unidade extrajudicial e qualquer espécie de divisão de tarefas deve levar em conta o interesse dos usuários e não dos prepostos.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao interessado.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Fonte: Blog do 26 – DJE (06/12/2013).

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CGJ define modelo de estruturação de dados em XML

Portaria nº 207/2013

O Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando o disposto no item 199 do Cap. XIV, e item 260.2 do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ 11/2013, que condicionou a utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados notariais digitais e instrumentos particulares digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, à observância de modelos de estruturação a serem definidos em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando o resultado dos trabalhos do grupo de trabalho criado pela Portaria CGJ 156/2013, de 25 de setembro de 2013, denominado “Grupo de Trabalho do XML”, integrado por registradores de imóveis e tabeliães de notas;

Considerando o lançamento oficial do e-Protocolo, em 5 de novembro próximo passado, módulo da Central Registradores de Imóveis destinado ao protocolo centralizado de títulos notariais e particulares destinados aos registros de imóveis do Estado de São Paulo;

Considerando que a regulação da modelagem dos documentos eletrônicos que consubstanciam títulos passíveis de registro imobiliário é etapa necessária e indispensável da implementação do registro eletrônico determinado na Lei 11.977/2009

Resolve:
Art. 1º. A geração de títulos notariais e particulares, sob a forma de dados estruturados, com utilização do XML (eXtensible Markup Language), com certificado digital, deverá obedecer os modelos oficiais e instruções armazenados no repositório digital encontrável em: “www.registradores.org.br/interoperabilidade”

Art. 2º. Os modelos de estruturação de dados em xml poderão ser substituídos por novas versões, mediante uso de numeração sequencial do versionamento (v.1.0, v1.1, v.2…) e armazenamento no repositório indicado no art. 1o.

Art. 3º. A aprovação de novos modelos de dados em xml ou de novas versões para o modelo atual fica incumbida ao Grupo de Trabalho criado pela Portaria CGJ 156/2013, denominada “Grupo de Trabalho do XML”.

Art. 4º. Os integrantes do Grupo de Trabalho poderão ser renovados, a qualquer tempo, por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º. A documentação das atividades relacionadas com a aprovação de novos modelos ou novas versões do modelo atual de estruturação de dados em xml será juntada ao expediente criado para documentação das atividades do “Grupo de Trabalho do XML”.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 06.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 06/12/2013.

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