TJ/PE: Provas orais para concurso de notários e registradores de Pernambuco são adiadas

A data das provas orais do concurso público de provas e títulos para notários e registradores de Pernambuco foi adiada. Uma liminar foi concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedendo o adiamento da avaliação. Uma nova data será definida pela comissão organizadora do certame.

A liminar, nº 0006784-66.2013.2.00.0000, determina que a nova convocação para as provas orais deve ser realizada no prazo mínimo de quinze dias, conforme a Resolução do CNJ nº 75, de 2009, que dispõe sobre os concursos para ingresso na magistratura, e não dez dias, como estava no edital.

O concurso está sendo organizado pela Fundação Carlos Chagas. No total, foram abertas 254 vagas em todo o Estado, que serão preenchidas pelos critérios de provimento ou remoção.

Fonte: TJ/PE I 20/11/2013.

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Usufruto Escritura de Venda e Compra

Consulta:

Estamos com uma situação no cartório acerca de usufruto. Gostaria de saber se a despeito do artigo 1.393 do CC, há alguma orientação do CSM, CGJ ou doutrina que viabilize a lavratura de uma escritura de compra e venda de usufruto ao nu-proprietário, a fim de extinguir o usufruto.

Volto a lembrar que a premissa é a venda do usufruto ao nu-proprietário.

Agradeço desde já

18-11-2.013.

Resposta:

1. Uma vez constituído o usufruto, não pode mais o usufrutuário dele dispor a favor de terceiros, sendo, no entanto possível a alienação tão somente ao nu-proprietário, fato que consolida a propriedade (Revista do Irib n. 310 – Maio e Junho de 2.003 – página 50 – Transferência do usufruto – casos aceitos pela doutrina e jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – Ver também a Inalienabilidade do usufruto – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegre 2.001, páginas 402/413, Revista do Irib n. 224 – Janeiro 96 – mesmo autor – e artigo n. 717 do CC/16);

2. Em relação ao direito real do usufruto, somente pode existir renúncia gratuita (renúncia abdicativa) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações;

3. Quanto a decisões do CSMSP, não encontrei nenhuma específica, somente as 3278-0, 0007745-81.2010.8.26.0066 e 9000001-68.2012.8.26.0434.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Novembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 21/11/2013.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS.

Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. Diante disso, outorgado o direito de opção – previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994 – e atendidos os demais ditames legais, não há cogitar violação do direito de defesa, do contraditório ou de outro princípio constitucional. 

Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41.465-RO.

Fonte: Informativo nº. 530 do STJ | Período: 20 de novembro de 2013.

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