Planejamento da herança evita conflitos familiares

* ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

Pensar o que pode acontecer com seus bens após a própria morte está longe de ser o assunto preferido dos brasileiros. No entanto, apesar de muitas pessoas ainda enxergarem a antecipação da herança e o testamento como sinônimo de morbidez ou de instrumento restrito para famílias que têm muito dinheiro, esse tipo de planejamento pode ser muito eficaz no futuro para evitar conflitos entre familiares.

Os bens podem ser transmitidos aos herdeiros de diversas maneiras, como doação ou testamento. Ambos os procedimentos também facilitam a elaboração do inventário, que é o instrumento utilizado para organizar a divisão patrimonial após a morte.

Quando é feita para filhos e cônjuge, a doação em vida funciona como uma antecipação da herança. Para formalizar o procedimento é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com a divisão pretendida. A doação deve ser formalizada no tabelionato de notas por meio de uma escritura pública, que precisa ser assinada por todas as partes. Quando se tratar de imóvel, é necessário ainda fazer o registro da matrícula do bem em um cartório de registro de imóveis.

O doador também pode optar por fazer a doação com reserva de usufruto, aconselhável para quem quer facilitar a elaboração do inventário e decidir em vida o destino dos bens, mas sem ficar desprotegido. O usufruto garante que os herdeiros não expulsem os moradores ou vendam o bem doado antes do falecimento.

Já o testamento, apesar de ser feito em vida, organiza como os bens serão divididos apenas após o falecimento do testador. O procedimento pode ser feito por qualquer pessoa com mais de 16 anos, independentemente da extensão do patrimônio, sem necessidade de um advogado. No Código Civil estão previstos três tipos de testamento: o particular, feito pelo próprio testador; o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas perante duas testemunhas e, então, é costurado e lacrado; e o público, feito e lavrado no livro do cartório.

É preciso destacar que mesmo quem planeja a sucessão não excluirá a necessidade de seus familiares abrirem o processo de inventário após o falecimento; no entanto, esse procedimento poderá ser simplificado. Havendo o testamento, é preciso que os familiares providenciem o registro do documento em juízo e então façam a abertura do processo de inventário, que nesse caso deverá ser judicial.

Proporcionado pela Lei n° 11.441/07, o inventário extrajudicial pode ser feito em tabelionato de notas depois de relacionados os bens, direitos e dívidas da pessoa, e a partilha do que foi relacionado. Para que o documento possa ser feito em cartório, ou seja, extrajudicialmente, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; deve haver consenso entre eles quanto à divisão estabelecida no inventário; não pode haver testamento; e a escritura deve ser feita com a participação de um advogado. Para os demais casos o processo deve ser judicial.

Uma curiosidade é que o testamento possui outras funcionalidades que muita gente não conhece. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão ou uma declaração e até mesmo reconhecer a paternidade de um filho. Dependendo das cláusulas adicionadas, o testamento também é capaz de evitar o comprometimento dos bens dos herdeiros por dívidas. Mesmo com o caráter de público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.

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* Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte: Gazeta do Povo I 07/11/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – A doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – A mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro

Processo 0008345-89.2013.8.26.0004

CP 227

Dúvida – Compra e Venda – M. G. – – M. R. C. – – O. C. – – A. R. C. – – E. C. – M. C. –

Registro de imóveis – dúvida inversa – os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – a mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro – o imóvel objeto de promessa de doação nunca foi partilhado pelos desquitados – um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento só foi partilhada a metade do imóvel que caberia aos filhos, mas nada se dispôs sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo – portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e não há título que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) – defeito que impede o ingresso do formal de partilha – dúvida inversa procedente.

1. Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa suscitaram (fls. 02-08) dúvida inversa (fls. 135; prenotação 430.099 – fls. 205) para ver registrado um formal de partilha (fls. 153-203) passado nos autos de arrolamento dos bens deixados por Marino Canossa (autos 2.309/99 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da comarca de São Paulo).

1.1. Segundo a dúvida inversa, Maria Galhardi fora casada em regime da comunhão universal com Marino Canossa. O casal desquitou-se em 1973 (fls. 187). Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa são filhos comuns do casal.

1.2. Maria Galhardi e Marino Canossa foram donos do imóvel da transcrição 59.614 (fls. 25), do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (16º RISP).

1.3. No desquite os cônjuges prometeram doar esse imóvel aos filhos (fls. 40-46). A doação nunca foi feita, a despeito de instância de Maria Galhardi (fls. 35-38).

1.4. A metade ideal de Marino Canossa, como nunca foi doada aos filhos, foi então partilhada causa mortis em favor desses mesmos filhos Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (fls. 186, 159 e 184).

1.5. O 16º RISP exigiu que fosse apresentada a carta de sentença do desquite de Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa, segundo a qual tivesse sido atribuída metade ideal do imóvel; depois, informou que o imóvel não poderia ter sido partilhado, porque teria cabido aos filhos; finalmente, esclareceu o 16º RISP que não poderia ser feito nada, porque o imóvel deveria ser doado aos filhos mediante escritura pública.

1.6. Ora, a doação não seria mais possível, porque Marino Canossa teria falecido; ademais, de uma forma ou de outra, estaria claro que o imóvel, ao fim e ao cabo, pertenceria a Maria Galhardi (metade) e a Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (metade), e a situação do imóvel deveria ser regularizada.

1.7. Os suscitados trouxeram procuração ad iudicia (fls. 09-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11-135; o título formal está a fls. 153-203).

2. O 16º RISP prestou informações (fls. 143-144).

2.1. Segundo as informações, o imóvel da transcrição 59.414 foi adquirido na constância do casamento entre Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa; no arrolamento, porém, Marino Canossa foi qualificado como desquitado e, além disso, os requerentes só tratam da metade ideal desse imóvel. Por isso, na primeira devolução foi solicitado aos interessados que apresentassem formal de partilha passado no desquite (fls. 34).

2.2. Os interessados então provaram que o desquite não houve partilha, e que os cônjuges tinham prometido doar o imóvel aos filhos, entre os quais havia menores (fls. 40-46); diante dessa informação, o formal foi devolvido, porque, presuntivamente, o bem fora doado, e ao 16º RISP pareceu correto respeitar a promessa de doação.

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, i. e., para que se mantivesse a recusa do 16º RISP (fls. 146-148).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. Em que pesem as opiniões em contrário (em particular, a do próprio 16º RISP), o pactum de donando constante do desquite (fls. 40-46), ainda que contemplasse menores, não poderia ser impedimento para registro nenhum (datum sed non concessum que exista promessa de doação): tal pacto, mesmo que constasse de termo judicial, não passara de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar não significou que os promitentes tivessem deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Nesse aspecto, portanto, o ingresso do formal de partilha (fls. 153-203) não ofenderia a continuidade do registro.

6.1. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0051841-11.2012.8.26.0100 em 22 de julho de 2013.

7. Ofensa à continuidade do registro existe por outra causa, corretamente apontada pelo Ministério Público (fls. 147-148).

8. Como dito, o domínio objeto da transcrição 59.414 (fls. 25) ainda toca a Marino Canossa e a Maria Gagliardi Canossa: afinal, ainda que tenha sido averbado desquite entre esses donos (averbação 2 – fls. 25), não houve partilha aquando do término da sociedade conjugal (fls. 40-46).

9. Portanto, para que se observasse o princípio da continuidade e se admitesse o registro do formal, no arrolamento dos bens deixados por Marino era necessário que todo o imóvel (e não apenas sua metade ideal: cf. fls. 159) houvesse sido partilhado, como o que se reconheceriam não apenas o direito dos filhos herdeiros Maria Rosa, Osvaldo e Antonio Reinaldo, como ainda o direito da proprietária Maria.

9.1. Nesse sentido, o Cód. de Proc. Civil é claro: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: […] IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados […] Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: […] II – meação do cônjuge; III – meação disponível; […]

9.2. De resto, decide a jurisprudência: […] 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos de formal de partilha expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se ‘improcedente’ na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à inclusão no inventário de apenas metade ideal do bem imóvel deixado pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivo (fls. 52 a 54). […] Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que não comporta provimento, como decidido pela respeitável decisão recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar ‘a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados’. Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha. Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão. Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha. Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial. Não tem sido outro, aliás, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência à jurisprudência do colegiado: ‘Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal. (…) (…) se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não successionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório. A comunhão decorrente do casamento é ‘pro indiviso’. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela. Ensina Afrânio de Carvalho que “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção: ‘Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a ‘relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar no inventário’ (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32). O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação’ (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Araraquara). No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade do bem.’ (Ap. Cív. n. 458-6/1 – j. 06.12.2005). […](Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Apel. Cív. 670-6/9 – São José dos Campos, j. 08/03/2007, Rel. Gilberto Passos de Freitas)

9.3. Confira-se, ainda, o que ficou decidido por esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0016159-58.2013.8.26.0100, em 5 de agosto de 2013, e 0050913-60.2012.8.26.0100, em 8 de outubro de 2013.

10. Porém, como assim não se procedeu, é força reconhecer, do ponto de vista formal (que é o único que interessa ao registro), que não haja título que permita definir qual tenha sido o destino do imóvel. Assim, no arrolamento dos bens de Marino Canossa é necessário fazer sobrepartilha (Cód. de Proc. Civil, arts. 1.040-1.041), para que, apurado correta e claramente o destino de todo o domínio objeto da transcrição 59.414, possa dar-se ao registro o formal que então se obtiver.

11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada a requerimento de Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa perante o 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.099). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. 

Oportunamente, cumpra-se a LRP, art. 203, I, e arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, .
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito

(D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 07/11/2013.

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Judicialização: entrave para o país

* Gustavo Bandeira

O fenômeno da "judicialização" demanda crescente por resolução jurídica de conflitos rotineiros entre os cidadãos é uma face sutil do entrave de nosso desenvolvimento econômico. A criação de áreas de conflito em relações banais do cotidiano está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros.

Desde a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios hoje serviços notariais e registrais vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização no país: entre outros fatores, passaram a admitir o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família e órfão e sucessões. Com isso, as partes garantiram maior rapidez e conseguiram minimizar os elevados custos de um processo judicial, o que permite mensurar a importância do serviço notarial e registrar entre nós. A referida função tem ainda outros desdobramentos de grande relevância social.

Uma delas reside no campo da mediação e conciliação. Recentemente, a CGJ/SP publicou o Provimento CGJ N.º 17/2013, que regulamenta a mediação e a conciliação extrajudicial, ou seja, perante os cartórios no Estado de São Paulo. Tal provimento, apesar de ter sido imediatamente impugnado pela OAB / SP, levanta importante discussão envolvendo os cartórios como instrumento de desjudicialização. Isto porque os cartórios têm profissionais de direito devidamente preparados para prestar o papel de conciliadores e mediadores em disputas tudo em local seguro, imparcial e dotado de toda infraestrutura necessária.

A mediação e a conciliação são uma realidade para a qual os serviços notariais e registrais podem contribuir decisivamente, assim como a arbitragem – objeto do Projeto de Lei 5.243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O seu texto prevê a realização da arbitragem também pelos titulares de delegação do poder público, caso dos notários e dos tabeliães, alterando em parte a norma vigente.

Os cartórios acompanham o cidadão desde o seu nascimento, registrando o fato, e também nos mais relevantes momentos de sua existência: fazem-se presentes no casamento, seja celebrando o ato, seja registrando-o; quando alguém adquire um imóvel, lá está o cartório, uma vez mais, garantindo a idoneidade de quem vende e a propriedade de quem adquire; ao final da vida, é o cartório novamente que registra o óbito; por fim, mesmo após a morte, o cartório pode fazer-se presente por meio do testamento lavrado, o qual registra as declarações de última vontade do falecido.

Hoje os cartórios privatizados são delegados ao particular via concurso público. Como serviço público exercido em caráter privado, exige-se deles alto grau de eficiência no atendimento. Além disso, no caso dos cartórios de notas, a livre concorrência e a liberdade de escolha conferida às partes impõem que cada serventia esteja devidamente preparada a prestar um serviço de alto padrão.

Cartórios modernizados são sinônimo de segurança contra ás zonas de sombra hoje existentes por conta da judicialização.

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* Gustavo Bandeira é Tabelião do 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Anoreg/BR –  Jornal Brasil Econômico I 06/11/2013.

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